Informações do processo 2022/0007516-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2043212
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/01/2022 a 25/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS
ANTECEDENTES      E      REINCIDÊNCIA.

FUNDAMENTAÇÃO    IDÔNEA.    DETRAÇÃO.

INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. MATÉRIA QUE
DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e
única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme
dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se
de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, não
havendo os elementos necessários à aplicação do disposto
no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções
examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido
autoriza a fixação de regime mais brando.

3. Ademais, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a
discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme
dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do
regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque,
conforme se observa nos autos, ainda que descontado o
período de prisão cautelar, não haveria alteração do
regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento
do regime está baseado na existência de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) e na
reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.

4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa,
situação que, na inexistência das hipóteses previstas no

art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de março de 2022(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 13535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 10185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO   ESPECIAL.   RECEPTAÇÃO   E

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
(ARTIGOS 180 E 311 DO CP). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. UMA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES.
MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o
acréscimo à pena-base em 1 ano, para o delito do art. 180
do CP, em razão dos maus antecedentes (existência de
apenas uma condenação anterior transitada em julgado,
não geradora da reincidência), não se mostrando
proporcional. Assim, conforme entendimento desta Corte
Superior, a exasperação da pena-base deve seguir a usual
fração de 1/6 para a referida circunstância judicial
negativa, impondo-se o redimensionamento.

2. Em atenção ao art. 33 do CP, embora estabelecida a
pena definitiva do acusado em 5 anos e 3 meses de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial
negativa na exasperação da pena-base (maus
antecedentes), além da reincidência, fundamentos a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso,
no caso, o fechado. Precedentes.

3. Mesmo não se confundindo a detração penal com a
progressão de regime, é consolidado o entendimento
desta Corte Superior de que se estiverem ausentes, nos
autos, os elementos necessários à aplicação do disposto
no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções
examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido

AGRAVADO

autoriza a fixação de regime mais brando. Precedentes.

4. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a
pena-base do crime de receptação, mantidos os demais
termos da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2022(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON DOS SANTOS
CERQUEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a sua
apelação, mantendo sua condenação, por incurso nos artigos 180 e 311 do Código Penal.,
ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa (e-STJ fls. 592/599).

Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
755/759).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 605/630), fundado nas alíneas "a" e
"c", do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 156, 315,
386, inciso III, e 387, §2º, do CPP e dos artigos 59 e 311do CP. Sustenta: (i) a absolvição
do acusado pelo delito do art. 311 do CP, por ausência de prova concreta de que ele tenha
realizado a adulteração; (ii) a atipicidade da conduta, uma vez que a mera substituição de
placa não configura o crime do art. 311 do CP; (iii) que o patamar utilizado para a
exasperação da pena-base é desproporcional, devendo ser reduzido; (iv) a aplicação da
detração penal, com a fixação do regime diverso do fechado. Busca apresentar dissídio
jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 768/773), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 776/779), tendo sido interposto o presente agravo. O
Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do
recurso (e-STJ fls. 818/821).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão

agravada, conheço do agravo.

De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu
que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a
enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim,
a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 311 do CP,
conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 595/598):

Sob o crivo do contraditório, Wellington admitiu a posse do veículo, mas
negou ter trocado as placas do carro (mídia).

A negativa não se sustenta

Os policiais Devanir Francisco e Anderson Luís confirmaram ter
encontrado o veículo, produto de roubo, na garagem da residência do
apelante com as placas trocadas e dentro do veículo, estavam as
placas originais (mídia).

Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente
concretos, aptos a depreciar as palavras dos agentes policiais e a regra, ao
contrário do sustentado defensivamente, é a de que agem nos termos e limites
legais.

Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não
genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda
uma categoria de pessoas, dotadas, diga-se de passagem, de fé pública.

Ademais, não estão proibidos de ser inquiridos nos processos de cuja fase
extrajudicial tenham participado no exercício de suas funções, sujeitos que
estão ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho,
valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que
imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas outras.

Em suma, incontroversamente, o réu não somente adquiriu o veículo produto
de roubo, como adulterou sinal identificador, porquanto as placas originais
do veículo foram encontradas picotadas dentro do carro. Como bem
salientou o magistrado sentenciante, o próprio acusado admitiu ter escondido
o veículo em sua garagem. Não é crível que ele não tenha visto as placas
originais dentro do carro cuja origem sabia ser ilícita.

[...]

Nesse contexto fático, a condenação de Wellington era mesmo de rigor, não
havendo que falar em fragilidade probatória.

Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição, por não haver elementos suficientes para afirmar que a eventual adulteração
teria sido de responsabilidade do recorrente, tampouco que ele teria conhecimento disto,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

No tocante a alegação da atipicidade da conduta, o Tribunal de Justiça
concluiu que a colocação da placa de um veículo automotor em outro, ainda que não se
altere as características intrínsecas do referido sinal identificador, perfaz a elementar da

adulteração prevista no artigo 311 do Código Penal, pois macula seu prisma extrínseco,
já que altera a representação do veículo ao qual foi vinculado pelo poder público,
carreando afetação da fé pública (e-STJ fls. 597).

Ora, tal posicionamento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência dessa
Corte Superior de que a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor
configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos
sinais identificadores.

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]

2. No caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada em
jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a conduta consistente
na troca de placas de veículo automotor configura o delito do art. 311, caput,
do Código Penal - CP, diante da adulteração dos sinais identificadores.

3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos,
concluiu pela ocorrência do crime anterior de contrabando e que o agravante
possuía conhecimento de que o veículo automotor era produto deste crime.
Para rever este entendimento seria necessário o reexame de provas dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.500.468/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019,
DJe 7/10/2019).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA
PREVISTA NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

3. É pacífica a jurisprudência em ambas as turmas que "a conduta consistente
na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art.
311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais
identificadores"(HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.352.798/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
3/12/2018).

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO ANTERIOR.
TROCA DA PLACA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese em que a instância de origem entendeu que os verbos do tipo,

adulterar e remarcar, não abarcam a conduta de trocar, sendo assim, a troca
da placa do veículo não se enquadraria na definição legal no art. 311 do
Código Penal.

2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o
agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de
outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal,
tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" (REsp 799.565/SP,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008).

3. Se o veículo conduzido pelo apelante era comprovadamente objeto do
delito do artigo 311 do CP, porque continha placas de identificação de
veículo diverso e, para além disso, fora adquirido pelo acusado sem
documentação e de um sujeito não identificado, afigura-se legítima a
imputação do crime acessório de receptação, tal como procedido na sentença
condenatória, que deve ser restabelecida na parte em que condenou o
recorrido pela prática do crime do artigo 180, caput do Código Penal.

4. Recurso provido (REsp 1.722.894/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE
SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA DE
MOTOCICLETA. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se
remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento.

2. É típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação,
substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal,
violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico.

3. Não há ilegalidade na condenação do paciente, quando demonstrada a
adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio de troca da placa
original, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 311 do CP.

4. Habeas corpus não conhecido (HC 344.116/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo indeferiu, por maioria, a revisão
criminal, consignando o voto vencedor, no que tange ao crime previsto no art.
311 do CPC, verbis: O crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor também deve remanescer, pois sendo a placa um dos sinais
identificadores do veículo, segue-se que a troca dela ou sua alteração, é
conduta que se subsume à figura típica do artigo 311 do Código Penal.

3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto consolidou-se nesta
Corte Superior diretriz jurisprudencial no sentido de que a conduta
consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime
previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração
dos sinais identificadores.

4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via
mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância
originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático
probatório.

5. Habeas corpus não conhecido (HC 306.507/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
22/9/2015, DJe 30/9/2015).

Prosseguindo, em relação à exasperação da pena-base, a Corte de origem
considerou como negativos os antecedentes do acusado, in verbis (e-STJ fls. 598):

As penas-bases foram fixadas acima do mínimo legal, em 2 anos de reclusão e
20 dias-multa (receptação), e 4 anos de reclusão e 15 dias-multa (crime de
adulteração), em razão dos maus antecedentes (97/ 105). A seguir,
compensada a agravante da reincidência (fls. 100 autos n. 0063873-
06.2012.8.26.0114), com a atenuante da confissão espontânea com relação à
receptação. No tocante ao delito de adulteração de sinal identificador,
considerada a reincidência (processo de número 0063873-06.2012.8.26.0114
fls. 100), a pena foi aumentada de 1/ 6, passando a 4 anos e 8 meses de
reclusão e 17 dias-multa.

No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar
que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-
base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n.
272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016,
DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014.

Salienta-se, ainda, que "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada
uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas
máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de
discricionariedade vinculada que impõe ao Magistrado apontar os fundamentos da
consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas
no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a
prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n.º 188.873/AC, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013).

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve
seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa,
fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância,
deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas
pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância
judicial. Precedentes: AgRg no REsp n.º 1.814.988/PR, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;
AgRg nos EDcl no HC n.º 515.753/PI, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no HC n.º 515.631/SP, Relator Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019.

No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base
em 1/3, para o delito do art. 311 do CP, em razão dos maus antecedentes (existência de
apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não geradora da reincidência),
não se mostrando proporcional. Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, a
exasperação da pena-base deve seguir a usual fração de 1/6 para a referida circunstância
judicial negativa, impondo-se o redimensionamento.

Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicada a exasperação da
pena-base em 1/6 para o delito de adulteração de sinal identificador, fica a pena do
acusado em 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Quanto ao crime
de receptação, a pena-base, apesar do reconhecimento dos maus antecedentes, foi fixada
no mínimo legal, devendo ser alterado apenas os dias-multa, resultando em 11.

Somadas as penas em razão do concurso material, totalizam 6 anos e 1 mês de
reclusão e pagamento de 23 dias-multa mínimos.

Por fim, em atenção ao art. 33 do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado em 6 anos e 1 mês de reclusão, houve a consideração de circunstância
judicial negativa na exasperação da pena-base (maus antecedentes), além da
reincidência, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no
caso, o fechado. Precedentes: AgRg no AREsp 1.797.487/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021; AgRg no REsp
1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021; HC 606.212/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; AgRg no AREsp 1.602.427/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
31/8/2020.

Ademais, no tocante à detração, a Corte de origem decidiu ser impossível a
aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de

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Retirado da página 10539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 569342 (2020/0076165-9) em 08/02/2022 às
11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/01/2022 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão