Informações do processo 2022/0018976-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159651
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/01/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A S R da R PRESO

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • A S R da R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO
CÓDIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
A. S. R. DA R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul no julgamento do HC n.5224134-80.2021.8.21.7000.

Extrai-se dos autos que o Recorrente, supostamente acusado de ter praticado o crime
previsto no art. 217-A do Código Penal contra suas sobrinhas – que, à época dos fatos (2012),
contavam com 7 e 9 anos de idade –, teve a prisão preventiva decretada
em 04/11/2021 (mandado de prisão ainda em aberto, conf. informação de fl. 75).

Na ocasião, o Juízo de primeiro grau acolheu requerimento do Ministério Público,
entendendo ser necessária a custódia processual para a garantia da ordem pública e da aplicação
da lei penal (fl. 75).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sendo a ordem
denegada em acórdão assim ementado (fl. 36; grifos no original):

" HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEGALIDADE
DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA . A existência dos crimes e
os indícios de autoria restaram suficientemente evidenciados pelos firmes relatos
das vítimas ouvidas em sede de depoimento especial, o que demonstra o fumus
comissi delicti. O periculum libertatis vem demonstrados pelo fato de que a conduta,
em tese, praticada pelo paciente somente se tornou pública, porquanto as vítimas A.
e B. perceberam que as mesmas 'brincadeiras' que o paciente realizava com elas
estavam acontecendo com a prima 'S'. Todos os envolvidos participam da mesma

entidade familiar, sendo imprescindível a proteção das vítimas. Contemporaneidade
da medida que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento dos crimes em tese praticados. A segregação cautelar não viola o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, LXI e LXVI, da CF). A
prisão preventiva, por sua natureza processual, justifica-se quando presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo, assim,
com aquela decorrente de eventual decreto condenatório, não caracterizando pena
antecipada.

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . A eventual existência de
condições pessoais favoráveis ao paciente não obsta a manutenção da segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais a justificar a imposição da medida
extrema.

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . A aplicação das
medidas alternativas a segregação cautelar somente tem lugar quando ausentes os
requisitos da prisão preventiva consoante o regramento do artigo 321 do Código de
Processo Penal, presentes estes resta afastada aquela.

ORDEM DENEGADA ."

Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de contemporaneidade da medida
extrema.

Assinala que "a prisão preventiva foi efetivada em 2021 em face de fato ocorrido, em
tese, no ano de 2012 " (fl. 47), não havendo "qualquer elemento atual apto a justificar a
imposição da custódia após quase 10 anos do fato " (fl. 47).

Afirma, ainda, que o Recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e que se
mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a
aplicação de medidas cautelares alternativas.

O Ministro Vice-Presidente desta Corte, em despacho proferido no dia 27/01/2022,
entendeu ser necessária a requisição de informações ao Juízo singular, antes da apreciação do
pedido liminar (fl. 71).

Prestadas as informações (fls. 74-79), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria ". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS

DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. ' O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta.'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.

O Juízo de de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Recorrente nos seguintes
termos (fl. 75; sem grifos no original):

"[...] Oportunizada manifestação ao Ministério Público, este requereu que
seja decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da aplicação da lei
penal a fim de inquirir o restante das testemunhas em ação penal que será proposta,
bem como como garantia da ordem pública em razão do seu comportamento
reiterado gerar risco a qualquer criança, conforme fundamentos gravados. Por sua
vez, a defesa postulou, em síntese, que não seja decretada a prisão preventiva, em
virtude do acusado ter endereço distante das vítimas, em virtude do decurso do
tempo desde a data do fato e a ausência de ação penal instaurada, conforme
fundamentos gravados. Pelo MM. Juiz foi dito que acolhia a manifestação do
Ministério Público e estava por decretar a prisão preventiva de A. S. R. da R., a fim
de garantir a instrução do feito, bem como a ordem pública , de forma breve
fundamentava a necessidade da garantia da instrução pelo fato narrado por uma
das vítimas no sentido de que em pelo menos outras duas oportunidades após o
início do registro da ocorrência por parte destas, este de alguma forma tentou
interferir , situação em que nos depoimentos colhidos na data de hoje não se
mostrou eficaz muito por conta da personalidade das vítimas, fosse outra situação,
poderíamos efetivamente não ter qualquer conteúdo a fim de que o processo fosse
efetivamente instaurado, posteriormente com o oferecimento da denúncia. Além
disso, na forma precisa como dita pelo Promotor de Justiça há necessidade da
manutenção da ordem pública uma vez que a situação toda só veio a tona após
longos anos de permanência em silêncio das primeiras duas vítimas , pelo fato de
uma delas, ter se dado conta que a situação toda permaneceria se repetindo se
nenhuma conduta por parte das já abusadas em tese não fosse adotada ,
fundamento desta forma portanto a necessidade da decretação da prisão preventiva
do investigado. Expeça-se mandado de prisão em relação a A. S. R. da R. Por fim,

determinou que voltem os autos conclusos para designação de novo depoimento
especial para oitiva de S. "

Em suas informações, prestadas em 07/02/2022, o Magistrado singular assinala
que foi " expedido mandado de prisão (evento 74), ainda em aberto" (fl. 75).

O Colegiado estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus, expôs as seguintes
razões (fls. 33-34; sem grifos no original):

"Parto, inicialmente, da decisão que proferi em sede de indeferimento da
medida liminar :

'Ressalto, desde logo, que inexiste constrangimento ilegal a justificar o
deferimento da liminar pleiteada.

O decreto constritivo ora impugnado está devidamente fundamentado.
A autoridade dita coatora adequadamente justificou a necessidade da prisão do
agente em razão das graves particularidades do caso em apreço, respeitando os
ditames do exposto no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.

Verifica-se que ao paciente está sendo imputada a prática de estupro
de vulnerável.

Cabível, assim, a prisão preventiva com fundamento no artigo 313,
inciso I, do Código de Processo Penal.

A existência do crime e os indícios de autoria restaram
suficientemente evidenciados pelos relatos prestados pela vítima A. e vítima
B, as quais foram ouvidas na modalidade de depoimento especial.

Friso que os relatos se encontram no processo nº 5012322-
41.2020.8.21.0022 e disponíveis para este grau de Jurisdição, o que me
permitiu ter melhor compreensão da decisão proferida pela autoridade coatora.

A tese da Defesa é que não há contemporaneidade na segregação
cautelar, tendo em vista que os fatos ocorreram em período distante .

Ocorre que, segundo a vítima A., o paciente estaria iniciando
'brincadeiras' com S ., a qual ainda não foi ouvida na modalidade do
depoimento sem dano. A ofendida foi firme ao dizer que as
'brincadeiras' eram as mesmas que o paciente realizava com ela .

E as circunstâncias do caso denotam a maior gravidade do crime
supostamente praticado, o que justifica, no contexto posto nos autos, a
necessidade de conservar a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública. Segundo se extrai do relato da vítima 'A', o paciente a obrigava a
tocar no seu pênis, ao passo que ele tocava no órgão sexual dela.

Consigno que tanto o paciente, a vítima 'A', a ofendida 'B' e
'S' todos integram o mesmo núcleo familiar , o que denota a existência do
periculum libertatis. O paciente é tio de 'A' e 'B'.

Além disso, depois que os fatos vieram a tona o paciente entrou em
contato com vizinho da vítima 'A' afirmando que, se [a] genitora da
ofendida não lhe entregasse 'algum dinheiro', ele iria atrás de cada uma
das ofendidas .

Importante frisar que as ofendidas somente tomaram a iniciativa de
relatar as supostas infrações penais por conta do receio de que os fatos
pudessem ocorrer com a prima 'S'. Evidenciado, portanto, o periculum
libertatis , entendo descabida a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão. [...]'

E acresço.

Reforço que o periculum libertatis está presente, tendo em vista que o relato
dos autos de origem me permitem concluir que o paciente, em tese, teria abusado
sexualmente das vítimas A. e B., as quais somente trouxeram a tona os fatos, pois

as mesmas brincadeiras que o paciente fazia com elas iniciou com a prima 'S' no
ano de 2020 .

Todos integram a mesma entidade familiar, pelo que é imprescindível
garantir a segurança de 'S'.

Ademais, os fatos são graves e as vítimas A e B já foram ouvidas em sede de
depoimento especial, o que, sem adentrar do mérito da demanda, demonstra o
fumus comissi delicti.

Destaco, além disso, que a contemporaneidade da medida diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento dos crimes em tese
praticados ."

Consoante relatado, a Defesa alega ausência de contemporaneidade da medida

extrema imposta ao Recorrente, que foi decretada em 2021, enquanto o fato delituoso teria
ocorrido, em tese, em 2012, afirmando não haver qualquer elemento atual que justifique a
decretação da custódia.

Ocorre que, conforme se verifica dos trechos acima transcritos, as vítimas A. e B. –
que, em tese, foram abusadas sexualmente pelo ora Recorrente (seu tio) –, apenas trouxeram os
fatos à tona após longos anos de permanência em silêncio, uma vez que " as mesmas

(...) Ver conteúdo completo

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02/02/2022 Visualizar PDF

  • A S R da R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/01/2022 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


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28/01/2022 Visualizar PDF

  • A S R da R PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
A S R DA R contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (
Habeas Corpus n. 5224134-80.2021.8.21.7000).

O recorrente informa que é investigado pela prática, em tese, do crime
previsto no art. 217-A do Código Penal, supostamente ocorrido no ano de 2012, e que
teve a prisão preventiva decretada em 4/11/2021, para a garantia da ordem pública.

Sustenta a inidoneidade dos fundamentos do decreto prisional, sobretudo
por inobservância do requisito da contemporaneidade da medida constritiva.

Afirma a desnecessidade da segregação provisória, por possuir condições
pessoais favoráveis, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação de sua prisão preventiva.

É, no essencial, o relatório.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, antes de apreciar o
pedido de liminar, solicitem-se informações atualizadas, por malote digital e com senha
de acesso para consulta ao processo, ao Juízo de primeira instância, sobretudo acerca
da situação prisional do recorrente, encaminhando cópias do decreto de prisão
preventiva, das decisões de manutenção e, se houver, da denúncia ofertada em
desfavor do custodiado.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


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