Informações do processo 2022/0020004-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 719686
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/01/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão que
indeferiu a liminar no presente
writ .

Reforça a alegação a respeito do não reconhecimento da redução referente à
confissão do paciente bem como sustenta a ocorrência de
reformatio in pejus operada
pela Corte local, posto que, em recurso exclusivo da defesa, o regime fixado pela primeira
instância foi recrudescido pelo Tribunal local. Por isso, entende que há risco iminente de
que o paciente seja preso em regime mais gravoso do que o adequado.

Requer o deferimento da liminar para que se expeça salvo conduto em favor do
paciente.

Embora o pedido de reconsideração possa ser recebido como agravo regimental,
desde que apresentado dentro do quinquídio legal, em observância ao princípio da
fungibilidade, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que, em
habeas corpus , defere ou indefere
medida liminar, de forma motivada. Nesse sentido:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE
PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido
como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de
forma motivada.

3. O tema referente à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP não pode aqui ser
analisado, uma vez que não trazido na impetração originária, configurando-se em indevida

inovação recursal.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega
conhecimento. (RCD no HC 623.808/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)

Ressalte-se que, por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o
pleito de liminar em
habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses
excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo,
mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do
perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.

Na hipótese, a liminar foi indeferida porquanto, ao menos neste juízo inicial, não
se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência,
devendo o pleito ser realizado por ocasião do julgamento de mérito, após as
manifestações da autoridade coatora e do MPF.

Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.

Uma vez que já foram juntadas as informações solicitadas (fls. 65-139), e
ncaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 28/01/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 28/01/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
SERGIO MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0104831-
32.2012.8.26.0050).

O paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do
Código Penal.

Inconformada, a defesa apelou perante a Corte Estadual, que deu parcial
provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais
termos do édito condenatório.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para anular o aresto, em
virtude do impedimento do relator, sendo os autos redistribuídos e proferido novo
acórdão, que negou provimento à apelação e manteve na íntegra a sentença
condenatória.

Apresentado recurso especial, os autos foram encaminhados à Turma
Julgadora para fins do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil,
ficando mantido o acórdão recorrido.

Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal, pois o aresto impugnado seria contrário ao entendimento
firmado por este Tribunal Superior no Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT
(Tema 585).

Argumenta que, “por força da súmula 545 do STJ, a confissão deve ser
aplicada quando utilizada para fundamentar a condenação" (e-STJ fl. 6) e que a
reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a
atenuante da confissão, “demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior
desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito" (e-STJ fl.
6).

Afirma que, no caso, configurada a atenuante da confissão espontânea, a
sua compensação com a agravante da reincidência é necessária, mantendo-se a pena
no mínimo legal.

Aduz, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus, pois no primeiro julgamento
da apelação teria sido deferido ao paciente o regime semiaberto e, após a anulação do
acórdão, em razão de recurso exclusivo da defesa, o apelo teria sido improvido, tendo
o novo aresto mantido o regime inicial fechado.

Alega que, “com a compensação entre reincidência e confissão, bem como

com o reestabelecimento do regime fixado pela decisão anulada, imperioso se faz a
modificação do regime prisional, aplicando-se o regime mais brando, qual seja o regime
aberto" (e-STJ fl. 9).

Requer, liminarmente, a concessão de salvo conduto ao paciente a fim de
suspender a expedição de mandado de prisão até o julgamento final deste writ. No
mérito, pugna pela reforma do acórdão impetrado, compensando-se a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea e alterando-se o regime
prisional para o aberto, “garantindo-se ao menos o respeito à decisão anulada, a qual
era mais favorável do que a definida pela Autoridade Coatora" (e-STJ fl. 11).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.

Com efeito, da análise dos autos depreende-se que as instâncias ordinárias
declinaram os fundamentos para a fixação da dosimetria combatida.

Por oportuno, confira-se o que consignou o Magistrado singular (e-STJ fl.
17):

"Passo à dosagem das penas que lhe serão
impostas. Ao delito descrito pelo artigo 155, parágrafo
4º, do Código Penal, são cumulativamente cominadas
as penas de reclusão e multa. Consideradas as
circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código
Penal, as quais não chegam a ser desfavoráveis ao
acusado, cuja reincidência será adiante considerada,
fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de
reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Tal como
comprovam folha de antecedentes e certidões em
apenso, o réu é multi-reincidente, pelo que incide a
agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código
Penal, a qual prepondera sobre confissão, na forma
do artigo 67 do Código Penal, indo as penas a 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze)
dias-multa. Torno definitivas as penas assim fixadas,
nada mais havendo a considerar. Para início de
cumprimento da pena privativa de liberdade imposta
fixo o regime fechado, único que se mostra adequado
à consecução das finalidades da sanção penal, frente
à reincidência múltipla, já se tendo revelado inócuas
sanções anteriores brandas que o réu recebeu,
igualmente inviável substituição da pena corporal."

De outro lado, extrai-se do acórdão impugnado (e-STJ fls. 42/46):

"Passo à análise da dosimetria da pena.
[...]

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo
legal, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de
10 (dez) dias-multa, conforme os critérios
preconizados no artigo 59 do Código Penal.

Na etapa seguinte, a douta sentenciante,
adequadamente, considerou a preponderância da
circunstância agravante sobre a circunstância
atenuante da confissão e exasperou a pena, pois
comprovada reincidência (específica), indicada na r.
sentença (Processo nº 48472/2001, com trânsito em
julgado em 11/08/2004 para o Ministério Público e no

dia 27/10/2004 para o réu extinta pelo cumprimento
em 02/07/2006, fls. 95; Processo nº 36457/2010 Furto
qualificado tentado - trânsito em julgado para o
Ministério Público em 27/07/2010 e para o réu no dia
02/05/2012, fls. 96), de modo que adequada e
proporcional a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-
multa.

E mesmo tendo havido a confissão do réu em Juízo,
verifico a presença da reincidência, e como ventilado,
específica. Desse modo, mais grave, acentuando a
ousadia do acusado, repita-se, que pouco
demonstrou respeito à repressão do Estado,
devendo, pois, prevalecerem relação à confissão,
aplicando-se o artigo 67, do Código Penal, ou seja,
considerada a confissão, mas preponderando,
adequadamente, dentro de índice compatível, a
reincidência específica.

Ainda, confessou somente em Juízo, evidenciando
interesse em apenas buscar a redução de sua
sanção, mas não o arrependimento necessário.

Assim, mantidas as penas em definitivo, diante da
ausência de causas de diminuição e aumento, na
última etapa da dosagem de pena.

Mantido, ainda, o regime inicial fechado como o mais
adequado ao caso em concreto (artigo 33, §§ 2º e 3º
do Código Penal), como bem fundamentado na r.
sentença. Destaca-se a reincidência específica, que
não autoriza regime diverso do fechado (artigo 33,
§2º, “b" e “c", do Código Penal)."

Ressalte-se que, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade
do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas
em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada
de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório
"(AgRg no HC 605.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 3/11/2020).

Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao
processo.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão