Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RCD no HABEAS CORPUS Nº 719686 - SP (2022/0020004-5)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

REQUERENTE : SERGIO MENEZES

ADVOGADO : AYRTON PERRONI ALBA - SP357819

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão que
indeferiu a liminar no presente
writ.

Reforça a alegação a respeito do não reconhecimento da redução referente à
confissão do paciente bem como sustenta a ocorrência de
reformatio in pejus operada
pela Corte local, posto que, em recurso exclusivo da defesa, o regime fixado pela primeira
instância foi recrudescido pelo Tribunal local. Por isso, entende que há risco iminente de
que o paciente seja preso em regime mais gravoso do que o adequado.

Requer o deferimento da liminar para que se expeça salvo conduto em favor do
paciente.

Embora o pedido de reconsideração possa ser recebido como agravo regimental,
desde que apresentado dentro do quinquídio legal, em observância ao princípio da
fungibilidade, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que, em
habeas corpus, defere ou indefere
medida liminar, de forma motivada. Nesse sentido:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE
PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido
como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de
forma motivada.

3. O tema referente à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP não pode aqui ser
analisado, uma vez que não trazido na impetração originária, configurando-se em indevida

Processos na página

2022/0020004-5