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Movimentações Ano de 2022
05/08/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CELIANE VIEIRA DE
CARVALHO SILVA, com fundamento no art. 102, III, c, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 255):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.
1. O agravo interno não impugnou de forma clara e
específica o fundamento da decisão agravada,
restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade
previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.
2. A agravante limitou-se a tecer considerações
genéricas e a repetir as mesmas razões
apresentadas no recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
Sustenta a recorrente a violação do art. 150, IV, da Constituição Federal, e
afirma a repercussão geral do caso em tela.
Aduz ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e demonstrado que não se trata de reexame de provas, mas de
verificação quanto ao procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau.
Afirma que "o quantum alegado como devido (dívida original), aumenta o seu
valor através da aplicação da multa e juros exorbitantes que adquirem não só o caráter
de abuso, já que não se trata de operações no mercado financeiro, mas de
características de confisco" (e-STJ fl. 272).
Requer a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo interno, em razão do descumprimento do ônus
da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema n. 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
30/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10549 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/06/2022 às 10:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
26/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.
1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica o fundamento da
decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade previsto no
art. 1021, § 1º do CPC/2015.
2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas e a repetir as mesmas
razões apresentadas no recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 23 de maio de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA.
APELAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial de CELIANE VIEIRA DE CARVALHO
SILVA interposto contra acórdão do Tribunal Justiça do Estado do Tocatins, assim
ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA.
O recurso de Apelação exageradamente genérico, que se limita a reproduzir os
argumentos lançados na Petição Inicial, sem impugnar especificadamente os
fundamentos da Sentença recorrida que embasaram a improcedência do
pedido, não comporta conhecimento diante da ausência de requisito
extrínseco relativo à regularidade formal, nos termos do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 932, III, do
Código de Processo Civil, alegando que não se verifica a apontada violação ao princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso fora devidamente fundamentado e
apresentara a impugnação específica dos termos da decisão recorrida.
Houve contrarrazões.
Sobreveio juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não merece prosperar.
No recurso especial, a recorrente afirma que a apelação foi devidamente
fundamentada e apresentou a impugnação específica dos termos da decisão recorrida.
Ocorre que o Tribunal de origem, ao julgar à controvérsia, concluiu que a
apelação não atacou especificamente os fundamentos da sentença, desrespeitando o
princípio da dialeticidade recursal, in verbis:
(...) Conforme ressaltado na decisão agravada, nos termos do artigo 1.010 do
Código de Processo Civil, para que a Apelação possa ser conhecida pelo
Tribunal, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria
sentenciada.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se
necessário que o apelante ataque especificamente os fundamentos que
embasam a sentença recorrida, para que o Tribunal, a partir do que foi
devolvido ao seu conhecimento, possa apreciar o recurso.
Ocorre que, consoante ressaltado na Decisão agravada, o que se verifica na
hipótese é uma Apelação na qual a maior parte das razões recursais se limitou
a repetir ipsis litteris praticamente todos os argumentos da inicial, sem atacar
especificamente os fundamentos da Sentença, em nítido desrespeito ao
princípio da dialeticidade recursal.
Ao contrário do que sustenta a agravante, a mera repetição de argumentos no
caso não foi suficiente para dialogar com a Sentença recorrida.
Note-se que o magistrado sentenciante, na formação do seu juízo de
convicção, afastou os argumentos da ora agravante expostos durante todo o
processo. Por outro lado, a agravante/apelante não contrapôs os referidos
fundamentos em suas razões recursais, de modo a revelar porque estes
estariam equivocados. Desconsidera totalmente os fundamentos da Sentença
e apenas reitera as alegações apresentadas no juízo de origem.
Nesse contexto, tendo em vista que a impugnação específica da decisão é
questão por demais relevante, impõe-se a manutenção da Decisão que não
conheceu do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Dessa forma, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos
e comparação de peças processuais, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA POR NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara
probatória, nos termos da orientação fixada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1453292/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrente
Cláudio Pinheiro Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do Sul, ora
recorrido, requerendo o pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem
mil reais) por danos morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos
estéticos, alegando que é policial militar e que ao atender uma ocorrência
durante o serviço sofreu acidente de trânsito que lhe causou diversas fraturas
e problemas psicológicos, resultando, portanto, em responsabilidade civil
objetiva do Estado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim
consignou na sua decisão: "O apelante insurge-se contra a referida decisão,
sustentando que o acidente ocorreu enquanto se deslocava para atender uma
solicitação de perturbação de sossego, ou seja enquanto estava em serviço,
restando comprovadas nos autos as lesões e conseqüências advindas do
sinistro. Alega que o dano moral está demonstrado na situação em apreço, eis
que em virtude do acidente o recorrente sofreu inúmeras lesões graves, sendo
cabível o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos
ocasionados em razão do acidente. É de se ver, da leitura da peça recursal,
que o recorrente não atacou os fundamentos da referida sentença, vez que o
douto magistrado justificou a improcedência do pedido em razão da ausência
de demonstração de nexo causal entre o acidente ocorrido e uma eventual
conduta do Estado. Isto porque, restou demonstrado nos autos que a culpa
pelo sinistro foi exclusiva de terceiro, de sorte que não houve configuração da
responsabilidade objetiva do Estado.
Bem se vê, então, com o máximo respeito ao patrono, que o presente recurso
de apelação deve ser rejeitado de plano, em razão da falta de atendimento ao
princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de motivar e
fundamentar seu recurso insurgindo-se contra os fundamentos da decisão
combatida" (fl. 345, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7
do STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.537/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e a data de julgamento e a complexidade da causa, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
04/02/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/01/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/01/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?