Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 1980758 - TO (2022/0005995-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CELIANE VIEIRA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADOS : MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
RAFAEL COELHO GAMA - TO006122B
RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : FERNANDA GUEIROS MAIA - TO010771
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA.
APELAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de CELIANE VIEIRA DE CARVALHO
SILVA interposto contra acórdão do Tribunal Justiça do Estado do Tocatins, assim
ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA.
O recurso de Apelação exageradamente genérico, que se limita a reproduzir os
argumentos lançados na Petição Inicial, sem impugnar especificadamente os
fundamentos da Sentença recorrida que embasaram a improcedência do
pedido, não comporta conhecimento diante da ausência de requisito
extrínseco relativo à regularidade formal, nos termos do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 932, III, do
Código de Processo Civil, alegando que não se verifica a apontada violação ao princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso fora devidamente fundamentado e
apresentara a impugnação específica dos termos da decisão recorrida.
Houve contrarrazões.
Sobreveio juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não merece prosperar.
No recurso especial, a recorrente afirma que a apelação foi devidamente
fundamentada e apresentou a impugnação específica dos termos da decisão recorrida.
Ocorre que o Tribunal de origem, ao julgar à controvérsia, concluiu que a
apelação não atacou especificamente os fundamentos da sentença, desrespeitando o
princípio da dialeticidade recursal, in verbis:
(...) Conforme ressaltado na decisão agravada, nos termos do artigo 1.010 do
Código de Processo Civil, para que a Apelação possa ser conhecida pelo
Processos na página
2022/0005995-2Confirma a exclusão?