Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1980758 - TO (2022/0005995-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : CELIANE VIEIRA DE CARVALHO SILVA

ADVOGADOS : MAURICIO CORDENONZI - TO002223B

RAFAEL COELHO GAMA - TO006122B

RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : FERNANDA GUEIROS MAIA - TO010771

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA.
APELAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial de CELIANE VIEIRA DE CARVALHO
SILVA
interposto contra acórdão do Tribunal Justiça do Estado do Tocatins, assim
ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL.

INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA.

O recurso de Apelação exageradamente genérico, que se limita a reproduzir os
argumentos lançados na Petição Inicial, sem impugnar especificadamente os
fundamentos da Sentença recorrida que embasaram a improcedência do
pedido, não comporta conhecimento diante da ausência de requisito
extrínseco relativo à regularidade formal, nos termos do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 932, III, do
Código de Processo Civil, alegando que não se verifica a apontada violação ao princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso fora devidamente fundamentado e
apresentara a impugnação específica dos termos da decisão recorrida.

Houve contrarrazões.

Sobreveio juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. Passo a decidir.

A insurgência não merece prosperar.

No recurso especial, a recorrente afirma que a apelação foi devidamente
fundamentada e apresentou a impugnação específica dos termos da decisão recorrida.

Ocorre que o Tribunal de origem, ao julgar à controvérsia, concluiu que a
apelação não atacou especificamente os fundamentos da sentença, desrespeitando o
princípio da dialeticidade recursal,
in verbis:

(...) Conforme ressaltado na decisão agravada, nos termos do artigo 1.010 do
Código de Processo Civil, para que a Apelação possa ser conhecida pelo

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2022/0005995-2