Informações do processo 2022/0010566-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1981327
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS. TESE E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA
CORTE E 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS
RECURSAIS E DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE
DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, nesses
termos ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos
pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.
O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no
Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória,
envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a
Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do
Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica
derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever
jurídico,buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no
conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa,da Demanda ou
dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o
princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação
é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os
pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos
considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não
incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos
simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a
Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.
URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato
ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a
realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado
no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de

quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. interposto à
Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que Pedido de Agravo
de Instrumento deferiu, em parte, para Liminar"determinar aos impetrados
que se abstenham de negar a posse da impetrante no cargo público de
Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPB, sob o
argumento de não apresentação da Certidão Negativa da Justiça Estadual -
Cível e da Certidão Negativa da Justiça Federal - Cível (id. 6327993), e a
empossem no referido cargo se inexistir outro empecilho legal para tanto"No
caso, a Impetrante, ora Agravada, foi nomeada, em 01.09.2020, para o cargo
de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, através da Portaria nº 1.338,
de 31.08.2020. Objetivando a Posse, juntou os documentos necessários para
investidura no cargo, elencados no item 18.1, alíneas a e b, do Edital n°
148/2018. No dia 21.09.2020, recebeu por e-mail Notificação nº 70/2020 -
DGEP/REITORIA/IFPB, informando a impossibilidade da Posse no cargo,
em virtude da não apresentação da Certidão Negativa Estadual Cível e da
Certidão Negativa Federal Cível. Conforme ressaltou, com propriedade, a
Decisão agravada, "os documentos apresentados com a inicial (ids. 6328009 e
6328013)comprovam que a impetrante celebrou acordos para a quitação dos
débitos referentes aos processos em tramitação na Justiça Federal e na
Justiça Estadual, que haviam impedido a obtenção das certidões negativas
exigidas para a posse no cargo público em questão, suspendendo, com isso, a
exigibilidade das dívidas e demonstrando seu intuito de pagá-las, cumprindo,
assim, nesse ponto específico, o requisito da idoneidade moral para acesso ao
aludido cargo para o qual foi aprovada em todas as etapas do concurso
público". Com efeito, deveria, ao menos, ser oportunizada à Impetrante, a
apresentação dos documentos faltantes, em observância aos Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade, devendo ser assegurado seu acesso ao
Cargo Público em questão. Desprovimento do Agravo de Instrumento.

Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ fls. 299/303).

No especial, o recorrente alega contrariedade às disposições dos artigos 6º, § 5º e
10 da Lei nº 12.016/2009; 485, IV, do Código de Processo Civil; 10 da Lei nº 8.112/1990
e 41 da Lei nº 8.666/1993.

Aponta que o acórdão não observou o princípio da vinculação ao edital ao
determinar a posse da recorrida, mesmo sem apresentação de documentos (certidões
negativas da Justiça estadual e federal) exigidos expressamente no edital do concurso
para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do
IFPB.

Acrescentou que "o edital é a peça básica do concurso; vincula tanto a
Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o
candidato sujeitou-se às exigências do edital e da legislação pertinente, não podendo,
portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da
lei interna à qual se obrigou " (e-STJ fl. 317)

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Em relação à violação dos dispositivos legais e do princípio da vinculação ao
edital, percebe-se da leitura do acórdão que não houve debate do tema pela última
instância estadual. Transcrevem-se os fundamentos do acórdão (e-STJ fls. 250/252):

No caso, a Impetrante, ora Agravada, foi nomeada, em 01.09.2020, para o
cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, através da Portaria nº
1.338, de 31.08.2020. Objetivando a Posse, juntou os documentos
necessários para investidura no cargo, elencados no item 18.1,
alíneas a e b do Edital n° 148/2018.

No dia 21.09.2020, recebeu por e-mail Notificação nº 70/2020 -
DGEP/REITORIA/IFPB, informando a impossibilidade da Posse no cargo,
em virtude da não apresentação da Certidão Negativa Estadual Cível e da
Certidão Negativa Federal Cível.

O item 18.1, alíneas a e b, do Edital n° 148/2018 prevê que:

"18.1 Os documentos listados a seguir, que comprovam os requisitos
básicos para investidura no cargo listados no subitem 3.1, de acordo
com o que dispõe o artigo 5º, incisos I - VI e parágrafo 1º, da Lei nº
8.112, de 11/11/1990, e suas alterações, serão exigidos no ato da posse:
[...]

b)Originais:

[...]

Certidão Conjunta Negativa de Dívida Pública e Negativa da Receita
Federal (disponível no site da Procuradoria da Fazenda Nacional);

Certidão Negativa da Justiça Federal - Cível e Criminal (disponível no
site da Justiça Federal);

Certidão Negativa da Justiça Estadual - Cível e Criminal (disponível no
site www. tjpb. jus. br);

[...]

Conforme ressaltou, com propriedade, a Decisão agravada," os documentos
apresentados com a inicial (ids. 6328009 e6328013) comprovam que
a impetrante celebrou acordos para a quitação dos débitos
referentes aos processos em tramitação na Justiça Federal e na
Justiça Estadual, que haviam impedido a obtenção das certidões
negativas exigidas para a posse no cargo público em questão,
suspendendo, com isso, a exigibilidade das dívidas e
demonstrando seu intuito de pagá-las, cumprindo, assim, nesse
ponto específico, o requisito da idoneidade moral para acesso ao
aludido cargo para o qual foi aprovada em todas as etapas do
concurso público ".

Com efeito, deveria, ao menos, ser oportunizada à Impetrante, a
apresentação dos documentos faltantes, em observância aos
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade , devendo ser
assegurado seu acesso ao Cargo Público em questão. (Grifei.)

Pela transcrição, constata-se, então, que a alegada ofensa aos arts. 6º, § 5º e 10
da Lei nº 12.016/2009; 485, IV, do Código de Processo Civil; 10 da Lei nº 8.112/1990 e
41 da Lei nº 8.666/1993 e a tese de violação ao princípio da vinculação ao edital não
foram debatidas pelo Tribunal de origem.

A falta de prequestionamento, como se sabe, impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porquanto
impossibilita a esta instância extraordinária avaliar se o colegiado estadual violou
legislação federal.

Confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. [...] DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 282/STF.[...]

3. O dispositivo tido como diversamente interpretado não foi objeto da
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a
alegação de notoriedade do dissídio não dispensa o recorrente do devido
cotejo analítico.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1375344/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] ART. 10 DA LEI 6.938/1981 NÃO
PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. [...]
2. O art. 10 da Lei 6.938/1981 não foi debatido no acórdão impugnado. Dessa
forma, ausente o requisito essencial do prequestionamento.

[...]

4. Agravo Regimental da Companhia desprovido.

(AgRg no AREsp 327.472/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

Relembro que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos

no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ".

No entanto, como já decidido por esta Corte, quando, a despeito da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao
deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte
alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pelo recorrente.

Incidente a Súmula nº 211/STJ - "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo."

Sobre a matéria, já foi julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TARIFA
DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

[...]

6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da
Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por contrariado
não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.

7. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do
especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do
CPC/2015, o que não ocorreu.

[...]

(AgInt no REsp 1870468/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

[...]

IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão
recorrido, percebe-se que a tese recursal de direito adquirido à percepção das
vantagens remuneratórias vindicadas, vinculada ao dispositivo tido como
violado - arts. 5° e 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice
da Súmula 211/STJ.

V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em
julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

VI. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no AREsp 1677739/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)

Ademais, nota-se que as razões do recurso especial (violação ao princípio da
vinculação ao edital) bem como os dispositivos legais apontados, não têm força para
desconstituir o fundamento do acórdão: aplicação ao caso do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade.

Vê-se, portanto, que o recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade,
porquanto não se pode extrair dos argumentos do recorrente, bem como dos
dispositivos legais mencionados, norma que determine a prevalência do princípio da

vinculação ao edital e afaste os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
aplicados ao caso.

A deficiência do recurso especial atrai o óbice estabelecido na Súmula 284 do
STF.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...]

III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...]

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1685486/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR A
FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

[...]

2. O dispositivo apontado como violado (art. 333 do CPC/1973) não tem
comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido. Aplicação
do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.

[...]

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1354580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. [...] DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS
NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO SERVEM À IMPUGNAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282 E N. 283 DO STF.

[...]

4. Assim, forçoso reconhecer que os dispositivos legais não estão
prequestionados (Súmula n. 282 do STF) e não servem à impugnação do
acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 541.948/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 12.191/10. EFEITOS
REMUNERATÓRIOS. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM FORÇA
NORMATIVA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
284/STF. [...]

1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado
como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as
conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1488399/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª

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04/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/01/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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03/02/2022 Visualizar PDF

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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