Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1981327 - PB (2022/0010566-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA PARAÍBA

RECORRIDO : DALVA MAIZA MEDEIROS COSTA GALVAO

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO TAVARES LINS FALCÃO - PB009578

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS. TESE E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA
CORTE E 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS
RECURSAIS E DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE
DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA
, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, nesses
termos ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos
pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.
O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no
Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória,
envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a
Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do
Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica
derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever
jurídico,buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no
conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa,da Demanda ou
dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o
princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação
é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os
pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos
considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não
incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos
simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a
Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.
URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato
ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a
realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado
no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de

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2022/0010566-9