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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de reclamação ajuizada por DANIEL ELIAS PEREIRA DE PAULA ,
com fundamento nos arts. 13 e 18 da Lei n.º 8.038/90, contra acórdão proferido pela
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-MT.
É o relatório.
A reclamação não merece conhecimento.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela reclamante, a Resolução
n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação -
instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa
Corte - foi tacitamente revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual,
disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções
Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de
tal mister.
2. Ante o exposto, não se conhece da presente reclamação e, por
conseguinte, determina-se a remessa do presente ao Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso/MT (art. 1º, da Resolução STJ n. 03/2016).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022.
MINISTROMARCO BUZZI
Relator
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/02/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/02/2022 Visualizar PDF
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 36),
defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
03/02/2022 Visualizar PDF
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 36),
defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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