Informações do processo 2022/0023673-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3.799
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo TP 2418 (2019/0331956-0) em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DETERMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, NO BOJO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO
FUMUS BONI IURIS . PEDIDO INDEFERIDO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Metalur Brasil Indústria

e Comércio de Metais Ltda. buscando a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial interposto contra o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que sob o fundamento
de nenhuma penhora ter sido realizada sobre bens da devedora, obstou a
penhora sobre o faturamento bruto da empresa devedora Agravo de
instrumento que alega a realização de inúmeras diligências extrajudiciais,
infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora de
titularidade da agravada e busca a penhora nos termos do art. 835 do CPC
que prevê a possibilidade de penhora de outros bens, na ordem ali exposta -
Execução iniciada em 2017 - Hipótese, ademais, em que a devedora não
comprovou os prejuízos suscitados Bens essenciais essenciais da
recuperanda (máquinas, veículos e imóveis) que dificilmente serão levados a
leilão fora do Juízo recuperatório - Penhora sobre o faturamento que não se
mostra irregular - Modulação, contudo, para limitar a 20% sobre o
faturamento bruto - Agravo provido.

DISPOSITIVO: Deram provimento ao recurso.

Sustenta a requerente, em síntese, ser "nítida a viabilidade de provimento do
recurso especial ", considerando a afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005, pois "é do
Juízo da recuperação judicial a competência para prática de qualquer ato que

comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, já que de nada adiantaria a
oportunidade de confeccionar um plano se durante o seu cumprimento os ativos da
sociedade permanecessem vulneráveis aos ataques dos credores, modificando as
bases econômicas sobre as quais se funda o plano de recuperação " (e-STJ, fl. 8).

Em relação ao periculum in mora, aponta que o dano é real, visto que, "muito
embora tenha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferido a
penhora sobre 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da Recorrente, a Recorrida
insiste no prosseguimento da execução, agora com a penhora online na modalidade
'teimosinha' o que foi deferida pelo MM. Juízo, responsável pelo processamento do
cumprimento de sentença por ela ajuizado " (e-STJ, fl. 8).

Brevemente relatado, decido.

Para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a parte
requerente deve demonstrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris,
consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora,
caracterizado pelo risco na demora do provimento jurisdicional almejado.

Na hipótese, o acórdão recorrido está assim fundamentado, na parte que
interessa:

Conforme bem delineado na manifestação do Ministério Público não há
ilegalidade na penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial.

A modalidade de penhora sobre faturamento é hoje prevista no inciso X do
art. 835 do NCPC, e sua opção no caso concreto não ofende nenhum
dispositivo da legislação processual se considerado que todas as tentativas
anteriormente empreendidas pelo Juízo resultaram em montante
flagrantemente inferior ao que é reconhecido como devido à recorrente.

Examinando o acompanhamento processual nos autos da execução (n.
0084003-83.2017.8.26.0100) é possível verificar que o cumprimento
provisório de sentença teve início em 29 de novembro de 2017, então
promovida pelo Banco Industrial e Comercial S/A (Bicbanco) pela
importância de R$ 11.302.371,01.

Deferiu-se a penhora on line de ativos financeiros dos executados em 15 de
junho de 2018 e, em 21 de março de 2021, noticiou-se rejeição e não
conhecimento de recursos interpostos pela devedora:

(...)

Decorridos mais de quatro anos desde o início dos atos de execução, o
credor, ora agravante, não teve seu crédito satisfeito.

Registre-se que a agravante argumenta em termos de que a medida
inviabilizaria sua continuidade sem, entretanto, fornecer maiores

elementos de convicção. Tampouco as informações e dados coletados
pelo administrador foram suficientemente elucidativos neste tocante.

O i. Administrador Judicial afirma que seu "posicionamento é no
sentido de que não houve prévia tentativa de penhora de máquinas,
veículos e imóveis, mas, tão somente, penhora de ativos financeiros e
em seguida pedido de penhora de faturamento" (fl. 53).

Ausentes, assim, razões sólidas a impedir o faturamento da empresa
devedora, não podendo ser desprezada a posição dos credores que em
execução singular dispõem de título judicial que, inclusive,
possibilitariam o exercício de pedido de falência.

Não há como atender-se ao posicionamento do i. Administrador
Judicial porque evidencia que o executado poderia ter oferecido bens à
penhora e, se não o fez, é porque entende que são bens essenciais à
sua atividade ou, ainda, porque não possui bens desembaraçados,
circunstância, aliás nem mencionada em contraminuta.

A exequente está ciente de que o montante mensal a ser bloqueado será
reduzido frente ao valor global do débito, e exerce regularmente seu direito
ao insistir em receber o crédito nesta configuração, pois litiga desde 2017
sem qualquer outra perspectiva mais concreta de satisfação da dívida.

Por fim, também sem qualquer razão a recorrida quando argumenta que não
foi definido pelo Juízo singular se a constrição se daria sobre o faturamento
líquido ou bruto, ou mesmo sobre qual percentual.

Não se vislumbra nada de irregular nos padrões adotados, pois conforme
declinado, não comprovado pela recorrente eficazmente a inviabilização de
sua atividade, e amplamente aceito nas Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial a penhora sobre o faturamento bruto de empresas, conforme
precedentes colacionados:

(...)

Considerando as ponderações do i. Membro do Parquet, a possibilidade de
modelar o pedido para limitar a penhora sobre 20% do faturamento bruto,
considerando a capacidade da devedora e o valor perseguido pela credora.

Como visto, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório
dos autos, entendeu ser perfeitamente possível a penhora no faturamento da
requerente, sob o fundamento de que a parte não comprovou que a
medida inviabilizaria a continuidade do plano de recuperação judicial, sendo
consignado, ainda, que " tampouco as informações e dados coletados pelo
administrador foram suficientemente elucidativos neste tocante ".

Dessa forma, em juízo perfunctório, não se vislumbra a probabilidade de

êxito do recurso especial (fumus boni iuris), tendo em vista que, para se concluir que a

penhora sobre o faturamento da empresa requerente inviabilizará o plano de
recuperação judicial, como sustentado nas razões recursais, será preciso reexaminar
todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.

Ressalte-se que, muito embora seja do Juízo da recuperação judicial a
competência para a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio de empresa
em recuperação judicial, não há qualquer impedimento, por óbvio, que a respectiva
decisão seja reformada pelo Tribunal de Justiça, como ocorreu no presente caso.

Ademais, na hipótese, constata-se que o Juízo da Recuperação não
indeferiu o pedido de penhora do faturamento da empresa requerente por ser tal
medida prejudicial ao plano de recuperação, mas sim, por entender que o exequente
não teria esgotado todos os meios ordinários para localização de outros bens da
executada, fundamento que foi afastado pelo TJSP.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DESPACHO

De acordo com a certidão de fl. 312, o comprovante de
recolhimento das custas está em desacordo com o determinado na Resolução
STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa
STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2022, quanto ao valor [a menor].

Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias, complemente o recolhimento das custas nos termos da
resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC.

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 6405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão