Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3799 - SP (2022/0023673-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE : METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO : CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
REQUERIDO : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
EMENTA
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DETERMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, NO BOJO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO
FUMUS BONI IURIS. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Metalur Brasil Indústria
e Comércio de Metais Ltda. buscando a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial interposto contra o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que sob o fundamento
de nenhuma penhora ter sido realizada sobre bens da devedora, obstou a
penhora sobre o faturamento bruto da empresa devedora Agravo de
instrumento que alega a realização de inúmeras diligências extrajudiciais,
infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora de
titularidade da agravada e busca a penhora nos termos do art. 835 do CPC
que prevê a possibilidade de penhora de outros bens, na ordem ali exposta -
Execução iniciada em 2017 - Hipótese, ademais, em que a devedora não
comprovou os prejuízos suscitados Bens essenciais essenciais da
recuperanda (máquinas, veículos e imóveis) que dificilmente serão levados a
leilão fora do Juízo recuperatório - Penhora sobre o faturamento que não se
mostra irregular - Modulação, contudo, para limitar a 20% sobre o
faturamento bruto - Agravo provido.
DISPOSITIVO: Deram provimento ao recurso.
Sustenta a requerente, em síntese, ser "nítida a viabilidade de provimento do
recurso especial", considerando a afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005, pois "é do
Juízo da recuperação judicial a competência para prática de qualquer ato que
Processos na página
2022/0023673-0Confirma a exclusão?