Informações do processo 2021/0400374-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1979825
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/02/2022 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 803/806) opostos à decisão
desta relatoria que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça comum estadual
para o exame da demanda proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgando
extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira (e-STJ
fls. 792/795).

A parte embargante sustenta haver omissão no julgado "quanto a
recomposição prévia e integral da reserva matemática necessária à revisão do
benefício sobremaneira relativa aos Temas 955 e 1021, deste C. STJ, imputando-se
integralmente ao autor-embargado" (e-STJ fl. 805).

Afirma que, "embora sejam outras questões objeto de oportuna insurgência,
visando sobretudo evitar celeumas desnecessárias em sede de liquidação, aguarda o
provimento dos presentes embargos de declaração com o devido efeito modificativo
ante a omissão ora apontada, consignando-se expressamente a integral
responsabilidade do autor embargado na recomposição da reserva matemática
necessária ao recálculo de seu benefício, ou quando não, sejam apresentadas as
razões pelas quais compreende- se pelo seu não provimento, inclusive para fins de
prequestionamento" (e-STJ fl. 806).

Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 817).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

A decisão embargada, de maneira clara e fundamentada, apreciou
integralmente o recurso especial interposto exclusivamente pelo BANCO DO BRASIL
S.A., no qual se alegou a ilegitimidade passiva do patrocinador, reconhecendo, no
entanto, de ofício, a incompetência da Justiça comum estadual para o exame da
demanda ajuizada contra a instituição financeira e condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do corréu
excluído.

Cabe anotar que o tema abordado nestes embargos não foi objeto do
recurso e que a parte embargante não apresentou contrarrazões ao especial.

Portanto, não há omissão a ser sanada.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 11600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: R ECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 7376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou

seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015
quanto à matéria objeto do Tema repetitivo n. 955/STJ e, em relação aos demais
pontos, inadmitiu o recurso pelos seguintes fundamentos: (a) falta de comprovação de

ofensa aos dispositivos indicados, e (b) falha na comprovação da divergência (e-STJ
fls. 738/743).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 565):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. Complementação de aposentadoria por tempo de
serviço. Demandante, ex-funcionário do Banco do Brasil, que reclama as
diferenças reconhecidas na esfera trabalhista. SENTENÇA de extinção do
processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do

Código de Processo Civil, em relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade
passiva, e de improcedência em relação à Caixa Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil Previ. APELAÇÃO só do autor, que insiste
na legitimidade do Banco do Brasil, pugnado no mérito pela procedência da
Ação. EXAME: Autor que teve reconhecido seu direito a verbas
remuneratórias (horas extras) em sentença proferida em Reclamação
Trabalhista, que já transitou em julgado. Patrocinador do plano previdenciário
que tem legitimidade para o polo passivo da lide, tendo em vista a prova do
ilícito contratual, consistente na ausência de pagamento das verbas
trabalhistas devidas. Empregador que deve arcar com sua parcela de
contribuição no plano em razão dos reflexos das verbas remuneratórias
sobre o benefício. Demandados que deverão promover, em relação às
parcelas não prescritas, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias
(horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de
valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp
1.312.736/RS). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da

ementa a seguir (e-STJ fl. 601):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão configurada em relação à
incidência dos juros de mora. Contradição, obscuridade ou omissão não
configuradas quanto ao mais. Caráter meramente infringente no tocante os
ônus sucumbenciais. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 505/522), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, dissídio jurisprudencial e
ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:

(i) 5, 6 e 7º da Lei Complementar n. 108/2001 e 32 da Lei Complementar
n. 109/2001, sustentando a ilegitimidade passiva do patrocinador, e

(ii) 3º da Lei Complementar n. 108/2001 e 7º da Lei Complementar n.
109/2001, alegando a falta de previsão legal para a alteração da forma de cálculo da
renda mensal inicial.

Foi desprovido o agravo interno interposto contra a negativa de seguimento
do recurso com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (e-STJ fls. 773/777).

No agravo (e-STJ fls. 746/756), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 781).

É o relatório.

Decido.

Tratam os autos de ação revisional de benefício de previdência

complementar proposta por IVO DE FREITAS CABRAL contra BANCO DO BRASIL
S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na
qual o primeiro réu foi condenado ao pagamento da parcela de custeio necessária
à revisão do benefício de previdência complementar do autor.

A Suprema Corte, ao examinar a competência da Justiça do Trabalho ou da
Justiça comum para processar e julgar ação trabalhista ajuizada contra o empregador,
na qual se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e
seus reflexos em contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada
a ele vinculada, fixou, em repercussão geral, a seguinte tese (Tema n. 1.166/STF):
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista
e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele
vinculada."

No mesmo sentido (negritei):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos
previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do
Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do patrocinador para figurar no
polo passivo depende da verificação da causa de pedir e dos pedidos
efetivamente formulados.

2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral,
firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele
vinculada" (tema 1.166/STF).

3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88,
nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir
no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado
incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça
Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)",
autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum
para o julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano
de benefícios.

4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil
para responder ao pedido formulado na presente ação, a parcial extinção da
demanda no que lhe respeita é de ser mantida em face da incompetência da
Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida
instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou
indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n.
1.975.132/DF).

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp n. 1.976.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

Nesse contexto, é necessário o reconhecimento, de ofício, da incompetência
da Justiça comum para o exame da demanda ajuizada contra o recorrente.

Com efeito, conforme a orientação pacífica da Segunda Seção deste
Tribunal, “tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem
mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento
do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas
nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).

Fica prejudicado o exame das demais questões alegadas.

Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA da
Justiça comum estadual para o exame da demanda proposta contra o BANCO DO
BRASIL S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à
parte excluída da lide.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor do corréu excluído, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 565):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. Complementação de aposentadoria por tempo de
serviço. Demandante, ex-funcionário do Banco do Brasil, que reclama as
diferenças reconhecidas na esfera trabalhista. SENTENÇA de extinção do
processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, em relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade
passiva, e de improcedência em relação à Caixa Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil Previ. APELAÇÃO só do autor, que insiste
na legitimidade do Banco do Brasil, pugnado no mérito pela procedência da
Ação. EXAME: Autor que teve reconhecido seu direito a verbas
remuneratórias (horas extras) em sentença proferida em Reclamação
Trabalhista, que já transitou em julgado. Patrocinador do plano previdenciário
que tem legitimidade para o polo passivo da lide, tendo em vista a prova do

ilícito contratual, consistente na ausência de pagamento das verbas
trabalhistas devidas. Empregador que deve arcar com sua parcela de
contribuição no plano em razão dos reflexos das verbas remuneratórias
sobre o benefício. Demandados que deverão promover, em relação às
parcelas não prescritas, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias
(horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de
valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp
1.312.736/RS). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da

ementa a seguir (e-STJ fl. 601):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão configurada em relação à
incidência dos juros de mora. Contradição, obscuridade ou omissão não
configuradas quanto ao mais. Caráter meramente infringente no tocante os
ônus sucumbenciais. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Em suas razões (e-STJ fls. 705/710), a parte aponta dissídio jurisprudencial

a respeito da condenação em honorários de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 722/726).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional

exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.

Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a

suposta interpretação dissonante.

Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários

advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 11743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão