Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 1979825 - SP (2021/0400374-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806
GISELE ALVES DE LIMA - SP336279
RECORRIDO : IVO DE FREITAS CABRAL
ADVOGADO : NEUCI CIRILO DA SILVA - SP106508
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO DE PAULA - SP113434
TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940
MARISE BERALDES SILVA DIAS ARROYO - SP058976
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO DE PAULA - SP113434
TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940
MARISE BERALDES SILVA DIAS ARROYO - SP058976
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
AGRAVADO : IVO DE FREITAS CABRAL
ADVOGADO : NEUCI CIRILO DA SILVA - SP106508
INTERES. : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806
GISELE ALVES DE LIMA - SP336279
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015
quanto à matéria objeto do Tema repetitivo n. 955/STJ e, em relação aos demais
pontos, inadmitiu o recurso pelos seguintes fundamentos: (a) falta de comprovação de
ofensa aos dispositivos indicados, e (b) falha na comprovação da divergência (e-STJ
fls. 738/743).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 565):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Complementação de aposentadoria por tempo de
serviço. Demandante, ex-funcionário do Banco do Brasil, que reclama as
diferenças reconhecidas na esfera trabalhista. SENTENÇA de extinção do
processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Processos na página
2021/0400374-1Confirma a exclusão?