Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1979825 - SP (2021/0400374-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806

GISELE ALVES DE LIMA - SP336279

RECORRIDO : IVO DE FREITAS CABRAL

ADVOGADO : NEUCI CIRILO DA SILVA - SP106508

INTERES. : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO DE PAULA - SP113434

TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940

MARISE BERALDES SILVA DIAS ARROYO - SP058976

CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO DE PAULA - SP113434

TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940

MARISE BERALDES SILVA DIAS ARROYO - SP058976

CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926

AGRAVADO : IVO DE FREITAS CABRAL

ADVOGADO : NEUCI CIRILO DA SILVA - SP106508

INTERES. : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806

GISELE ALVES DE LIMA - SP336279

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou

seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015
quanto à matéria objeto do Tema repetitivo n. 955/STJ e, em relação aos demais
pontos, inadmitiu o recurso pelos seguintes fundamentos: (a) falta de comprovação de

ofensa aos dispositivos indicados, e (b) falha na comprovação da divergência (e-STJ
fls. 738/743).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 565):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. Complementação de aposentadoria por tempo de
serviço. Demandante, ex-funcionário do Banco do Brasil, que reclama as
diferenças reconhecidas na esfera trabalhista. SENTENÇA de extinção do
processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do

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2021/0400374-1