Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado em juízo de retratação, in verbis (fl. 192):
AÇÃO ACIDENTÁRIA – Autos encaminhados ao relator para reapreciação da
matéria, diante de entendimento adotado pelo STJ no sentido de que as condenações
judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária (art. 1.030, inciso II, do novo CPC) – Adequação do acórdão para admitir a
aplicação do INPC em relação a débito posterior à vigência da Lei nº 11.430/06 (Tema nº
905 – STJ), porém até junho/2009, passando então a ser aplicado o decidido pelo STF no
julgamento do RE 870.947/SE (repercussão geral - Tema nº 810), inclusive quanto a
eventual modulação dos efeitos da orientação estabelecida – Acórdão parcialmente alterado.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 27 da
Lei n. 9.868/1999, 31 da Lei n. 10.741/2003, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, e 41-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n. 11.430/2006.
Pugna, para fins de correção monetária do débito, pelo índice do INPC a partir
do advento da Lei 10.741/2003, bem como pela TR como índice de atualização das
parcelas em atraso a partir da Lei n° 11.960/2009, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e
do IPCA-E.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi
objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no
Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).
No Supremo Tribunal Federal a questão foi solucionada da seguinte forma,
quanto à tese de repercussão geral, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.
Já nesta Corte, a tese firmada sob o rito dos repetitivos, correspondente ao
Tema 905, ficou assim, in verbis:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida
a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa
Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da
Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com
quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora,
de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar
eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de benefício
previdenciário devem obedecer o descrito no item 3.2, qual seja, As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do
INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n. 11.430/2006,
pois, conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão, a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a
aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação
continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei
8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária (grifos
no original).
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009.CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E
1.492.221/PR.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada diz respeito à incidência do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre a condenação imposta à
Fazenda Pública previdenciária.
2. A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos recursos especiais submetidos
ao regime dos recursos repetitivos, que tratam da questão relativa à aplicabilidade do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora REsp 1.495.146/MG, REsp
1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, todos da Relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques.
3. Para o presente caso, isto é, condenações judiciais de natureza previdenciária,
incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. No período
anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
4. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
5. A pretensão recursal contraria o que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, razão
pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1452520/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para determinar a incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/02/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?