Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1980857 - SP (2022/0006485-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : FRANCISCO JESUS SANTOS

ADVOGADO : CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP065284

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
, com fundamento no art. 105, III, alínea
a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado em juízo de retratação,
in verbis (fl. 192):

AÇÃO ACIDENTÁRIA – Autos encaminhados ao relator para reapreciação da
matéria, diante de entendimento adotado pelo STJ no sentido de que as condenações
judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária (art. 1.030, inciso II, do novo CPC) – Adequação do acórdão para admitir a
aplicação do INPC em relação a débito posterior à vigência da Lei nº 11.430/06 (Tema nº
905 – STJ), porém até junho/2009, passando então a ser aplicado o decidido pelo STF no
julgamento do RE 870.947/SE (repercussão geral - Tema nº 810), inclusive quanto a
eventual modulação dos efeitos da orientação estabelecida – Acórdão parcialmente alterado.

No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 27 da

Lei n. 9.868/1999, 31 da Lei n. 10.741/2003, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, e 41-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n. 11.430/2006.

Pugna, para fins de correção monetária do débito, pelo índice do INPC a partir
do advento da Lei 10.741/2003, bem como pela TR como índice de atualização das
parcelas em atraso a partir da Lei n° 11.960/2009, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e
do IPCA-E.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório. Decido.

A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi
objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n.

Processos na página

2022/0006485-8