Informações do processo 2022/0025628-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185.763
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/02/2022 a 06/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia - Ma

Movimentações Ano de 2022

06/06/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia - Ma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por
TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E OUTRO
, apontando como suscitados o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
de Goiânia/GO, onde se processa sua recuperação judicial (processo nº
0115033.97.2016.8.09.0051), e o Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, onde
tramita a reclamação trabalhista n.º 0016633-85.2017.5.16.0013, ajuizada por DANIEL
PEREIRA COSTA.

Alegam que o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO deferiu
pedido de processamento da recuperação judicial, pelo que, desde então, este seria
competente para decidir sobre o pagamento de créditos sujeitos aos efeitos da
recuperação.

Aduzem, contudo, que perante o r. juízo suscitado tramita execução
provisória de crédito trabalhista a despeito da atratividade do juízo da recuperação
judicial.

Pedem, em caráter liminar, o sobrestamento da referida execução trabalhista
e, no mérito, a declaração de competência do juízo da recuperação judicial da 4ª Vara
Cível de Goiânia/GO.

Às fls. 377/379, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar.

Informações prestadas às fls. 392/549.

É o relatório.

Decisão.

A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e
a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Dje de 30/03/2020)

1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

2. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda
Seção que, em hipóteses similares, reconhece a competência do juízo universal para
julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em
recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do
patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial, não pode ser afetado
por decisões prolatadas por juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso do
plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei
n.º 11.101/2005), encontrando-se, portanto, demonstrada a plausibilidade jurídica do
pedido.

Nesse sentido, confira-se: CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016; RCD no CC 131.894/SP,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe
31/03/2014; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 3290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia - Ma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por
TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E OUTRO , apontando como suscitados o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
de Goiânia/GO, onde se processa sua recuperação judicial (processo nº
0115033.97.2016.8.09.0051), e o Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, onde
tramita a reclamação trabalhista n.º 0016633-85.2017.5.16.0013, ajuizada por DANIEL
PEREIRA COSTA.

Alegam que o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO deferiu
pedido de processamento da recuperação judicial, pelo que, desde então, este seria
competente para decidir sobre o pagamento de créditos sujeitos aos efeitos da
recuperação.

Aduzem, contudo, que perante o r. juízo suscitado tramita execução
provisória de crédito trabalhista a despeito da atratividade do juízo da recuperação
judicial.

Pedem, em caráter liminar, o sobrestamento da referida execução trabalhista
e, no mérito, a declaração de competência do juízo da recuperação judicial da 4ª Vara
Cível de Goiânia/GO.

É o relatório.

Decisão.

O pedido comporta parcial acolhimento.

1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

2. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda
Seção que, em hipóteses similares, reconhece a competência do juízo universal para
julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em
recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do
patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial, não pode ser afetado
por decisões prolatadas por juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso do
plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei
n.º 11.101/2005), encontrando-se, portanto, demonstrada a plausibilidade jurídica do
pedido.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL
PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA
SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida
ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo
Trabalhista.

2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que
os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas
em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo
Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.

3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo
Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a

administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por
ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Falimentar.

CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/10/2016, DJe 07/12/2016)

E ainda: RCD no CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe
20/09/2016.

Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 52/53 (juízo trabalhista), revela-se, nesse juízo de
cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de
danose mostra caracterizado em razão da iminência de realização de atos constritivos
em face das suscitantes, s em o devido exame pelo Juízo Recuperacional acerca de
sua essencialidade ao prosseguimento da recuperação judicial.

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, caput, do NCPC c/c Súmula
568/STJ defere-se parcialmente o pedido liminar a fim de sobrestar quaisquer
determinações constritivas/expropriatórias do r. Juízo da Vara do Trabalho de
Açailândia/MA, onde tramita onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0016633-
85.2017.5.16.0013, que afetem o patrimônio da suscitante e, por conseguinte, designa-
se o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO para resolver, em caráter
provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.

Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia - Ma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do processo CC 184652 (2021/0381254-4) em 04/02/2022 às
14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia - Ma
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/02/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia - Ma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 13.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão