Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185763 - GO (2022/0025628-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE : RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - GO007466
THIAGO BAZÍLIO ROSA D OLIVEIRA E OUTRO(S) - GO019712
HULDA LOPES DE FREITAS - GO037130
BRENO FERNANDES DE SOUSA - GO037237
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
INTERES. : DANIEL PEREIRA COSTA
ADVOGADO : RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES - MA011171
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por
TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E OUTRO, apontando como suscitados o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
de Goiânia/GO, onde se processa sua recuperação judicial (processo nº
0115033.97.2016.8.09.0051), e o Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, onde
tramita a reclamação trabalhista n.º 001XXXX-85.2017.5.16.0013, ajuizada por DANIEL
PEREIRA COSTA.
Alegam que o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO deferiu
pedido de processamento da recuperação judicial, pelo que, desde então, este seria
competente para decidir sobre o pagamento de créditos sujeitos aos efeitos da
recuperação.
Aduzem, contudo, que perante o r. juízo suscitado tramita execução
provisória de crédito trabalhista a despeito da atratividade do juízo da recuperação
judicial.
Pedem, em caráter liminar, o sobrestamento da referida execução trabalhista
e, no mérito, a declaração de competência do juízo da recuperação judicial da 4ª Vara
Cível de Goiânia/GO.
É o relatório.
Processos na página
2022/0025628-0 • 001XXXX-85.2017.5.16.0013Confirma a exclusão?