Informações do processo 2022/0026007-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185.772
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Birigui - Sp

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de Birigui - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo CC 151659 (2017/0071889-1) em 08/02/2022 às
16:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de Birigui - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado
por RENUKA VALE DO IVAÍ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS em face do JUÍZO
DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e do JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP.

Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial das suscitantes.

Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamação n. 0010179-

62.2019.5.15.0073, ajuizada por JEAN CARLO LOPES em face de REVATI GERADORA DE
ENERGIA ELÉTRICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Conflito de competência: alegam, em síntese, que, nos termos da
jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único
competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da sociedade empresária
devedora, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa. Pleiteiam,
liminarmente, “sejam imediatamente suspensos os efeitos da r. decisão proferida pelo
MM. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Birigui/SP nos autos da reclamação
trabalhista nº 0010179-62.2019.5.15.0073 no que tange ao prosseguimento da execução
em face do crédito concursal detido pelo Sr. Jean, e desfeitas todas as constrições do
patrimônio da Suscitante para satisfação da parte concursal do crédito, bem como sejam
obstados todos os atos futuros de constrição no patrimônio das recuperandas para
satisfação da parte concursal do crédito" (e-STJ fl. 16).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido
de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da
sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é
competente para a recuperação ou falência. Nesse sentido: CC 79170/SP, Primeira Seção,
DJe 19/09/2008; e CC 106.768/RJ, Segunda Seção, DJe 02/10/2009.

Em análise perfunctória da questão versada nos autos, portanto, depreende-
se que o juízo trabalhista não detém competência para atingir o acervo patrimonial das
recuperandas nos autos da ação n. 0010179-62.2019.5.15.0073.

Vale lembrar que, em julgado recente, a Segunda Seção do STJ decidiu que é
“da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações
versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em
recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a
anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma
retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento"
(AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, DJe 08/05/2020).

Ademais, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do
crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e

determine sua quantificação, de modo que os valores oriundos de prestação de trabalho
efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial devem ser inscritos no
quadro geral de credores (REsp 1.634.046/RS, Terceira Turma, DJe 18/5/2017).

Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de obstar que sejam
adotadas medidas de contrição patrimonial sobre bens de titularidade das sociedades
recuperandas nos autos da ação n. 0010179-62.2019.5.15.0073, e designo o juízo da
recuperação judicial para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes
relacionadas ao acervo patrimonial das suscitantes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações.

Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, V, do RISTJ.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de Birigui - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de Birigui - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

De acordo com a certidão de fl. 167, o comprovante de
recolhimento das custas está em desacordo com o determinado na Resolução
STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa
STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2022, quanto ao valor [a menor].

Intimem-se as partes suscitantes para que, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, complementem o recolhimento das custas nos termos da
resolução indicada, a fim de não incorrerem na pena do art. 290 do CPC.

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão