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Movimentações Ano de 2022
05/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. MANIFESTA
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado, com ampla e suficiente fundamentação, justificou
a não aplicação do redutor com base na quantidade e lesividade da droga
apreendida, além de todo o contexto em que ocorreu a prática delitiva,
inclusive os maus antecedentes do réu
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
No prazo de 5 dias, manifeste-se o Ministério Público de São Paulo acerca
do alegado no agravo regimental.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que emita parecer.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 02/02/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE
ABSTRATA. SÚMULA 719/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Rafael de Oliveira
Silva , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 15002815220198260603) - fl. 436:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Materialidade e autoria
inquestionáveis. Relatos seguros e coesos dos policiais militares, que
apreenderam expressiva quantidade de cocaína em poder do acusado (quase
1kg). Condenação mantida. Pena-base acima do piso, nos termos propostos pelo
Ministério Público, diante dos antecedentes desabonadores agora reconhecidos,
não se olvidando circunstância desfavorável representada pela quantidade e
proeminente lesividade dos tóxicos apreendidos exigindo incremento da basilar
(artigo 42 da Lei nº. 11.343/06), vedada a revisão no julgado neste ponto, sob pena
de decisão “ultra petita". Quadro adverso inconciliável com a causa de diminuição
descrita no artigo 33, § 4º, daquela mesma Lei Extravagante. Substituição da
corporal obstaculizada pela gravidade concreta do delito também a justificar a
imposição do regime prisional fechado, único adequado ao tráfico, sem se ignorar
a presença de circunstâncias negativas e antecedentes desfavoráveis igualmente
colidentes com retiro menos severo. Precedentes. Provimento tão-só ao recurso da
acusação.
Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau, foi condenado à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-
multa, como incurso no art. 33 da Lei de Drogas (981,75 g de cocaína). A pena corporal
foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária na forma
de entrega de 2 cestas básicas de alimentos, mensalmente, pelo período de 12 meses
iniciais e serviços à comunidade.
Após o julgamento da apelação, foi afastado o tráfico privilegiado, com a
elevação da pena para 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado,
mais o pagamento de seiscentos 600 dias-multa.
Postula-se a redução da pena, com o reconhecimento do tráfico privilegiado,
bem como a fixação de regime mais brando.
É o relatório.
No tocante ao tráfico privilegiado, não visualizo a apontada ilegalidade.
Como bem pontuou o acórdão da apelação, a sentença equiparou a situação do
acusado a do traficante flagrado na posse de quantidade mais módica de droga com
menor potencial lesivo (como a maconha), num claro desprezo aos princípios
constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização do castigo (fl.
444). Com efeito, não houve na sentença nenhum elemento que justificasse a
aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Já o acórdão impugnado, com ampla e suficiente fundamentação, justificou a
não aplicação do redutor com base na quantidade e lesividade da droga apreendida,
além de todo o contexto em que ocorreu a prática delitiva, inclusive os maus
antecedentes do réu (fls. 442/447):
a considerável quantidade e forma de acondicionamento da droga
apreendida (01 “tijolo" de pasta base de cocaína e 19 porções menores da mesma
droga pesando 981,75g), a par das circunstâncias da abordagem, em especial a
localização de balança de precisão com resquícios da substância ilícita (laudo a fls.
73/76), reforçam o tráfico praticado pelo réu.
[...]
Sob outro giro, como realçou o Superior Tribunal de Justiça em várias
oportunidades, a quantidade (quase 1kg) e a nocividade da droga apreendida
(cocaína), bem como as circunstâncias da abordagem do agente, por si sós,
indicam a maior periculosidade social da ação, outro obstáculo à incidência da
causa de redução de pena (STJ, HC 182.359/RJ).
[...]
como se ignorou o quadro negativo ao se fixar a pena-base, possível sopesar
a circunstância para desnudar o óbice ao privilégio sem ao menos ensejar
discussão sobre eventual violação ao princípio ne bis in idem.
Com relação ao regime prisional fechado, existe manifesta ilegalidade.
O fato de ostentar maus antecedentes, por si só, não justifica a imposição do
regime mais gravoso, assim como apenas a gravidade abstrata do crime, que seria
equiparado a hediondo, também não constitui motivação suficiente. De acordo com a
Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.
A Suprema Corte, quando do julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 com a
redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Também o Supremo Tribunal Federal já
declarou a inconstitucionalidade da proibição à substituição da reprimenda privativa de
liberdade:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256. INCONSTITUCIONALIDADE DA
VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(ARE n. 663.261, Ministro Luiz Fux, DJe 6/2/2013)
Ante o exposto, concedo a ordem para fixar o regime inicial semiaberto no
cumprimento da pena imposta ao paciente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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