Informações do processo 2022/0024691-6

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 81
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/02/2022 a 11/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2022

11/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10499 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de petição intitulada "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR" (fls. 78-136) e formulada por ALEXANDRE
PELISSARI CIDADE, razão pela qual o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes,
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou sua autuação como "petição" e o seu
encaminhamento à Presidência do STJ por não haver classificação específica do
expediente IRDR no âmbito da Secretaria desta Corte (despacho de fls. 139-140).

Nas razões da inicial, a requerente aduz que se mostra relevante fixar "tema
relativo ao termo final da incidência dos juros remuneratórios sobre o saldo não
convertido em ações em 30/06/2005 na 143ª AGE", em especial diante do necessário
estabelecimento de segurança jurídica sobre o tema, que teria sofrido alteração, em favor
da Eletrobrás, em razão da "alteração da Presidência da 1ª Seção do STJ" (fl. 79).

Requer, por conseguinte, a instauração do incidente.

O MPF opina pelo não indeferimento do incidente (fls. 160-167).

Outros documentos foram apresentados pelo requerente às fls. 170-272 para
corroborar suas alegações.

É, no essencial, o relatório. Decido.

O parecer do parquet apenas reforça o entendimento já exarado às fls. 155-
157, de que o incidente não comporta conhecimento.

Como consignado, nos termos dos arts. 976 a 987 do Código de Processo
Civil, o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir
celeridade e uniformização na solução de demandas de massa.

O IRDR somente é cabível no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais
regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de

direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.

Em recente julgado (Agravo Interno na Petição n. 11.838/MS), a Corte
Especial entendeu que somente é cabível a instauração do IRDR diretamente no STJ
quando as demandas de sua competência originária ou de revisão ordinária preencherem
os requisitos do art. 976 do CPC.

Consignou-se ainda que, por possuir natureza de incidente processual, sua
instauração requer a existência de demanda em curso no tribunal para que nela possa
incidir, uma vez que não há como julgar questão secundária de processo principal que já
não se encontra mais em trâmite. Por fim, asseverou-se que, se a demanda não ultrapassa
o juízo de admissibilidade, não há como admitir o incidente.

Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado:

AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE
TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU
REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE
RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO
DO INSTITUTO.

1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o
julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto,
em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais
federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões
comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e
efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas
diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos
de competência recursal ordinária e de competência originária e desde
que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não
cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior
Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relator para
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
10/9/2019.)

A pretensão das partes requerentes conflita com o entendimento da Corte
Especial do Superior Tribunal segundo o qual "a instauração de incidente de resolução de
demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos
casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que
preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC".

Na espécie, referidos pressupostos estão ausentes, porquanto o recurso
especial – ou agravo interposto contra decisão que não o admitiu – destina-se a abrir a

jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da República.

No mesmo sentido, veja-se precedente:

II – Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, a instauração
de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, diretamente no
Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas nos casos de competência
recursal ordinária e de competência originária, e desde que preenchidos
os requisitos do art. 976 do CPC/2015, pressupostos ausentes na
espécie, porquanto se trata de recurso destinado a abrir a jurisdição
especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da
República. (AgInt na PET no REsp 1852349/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/08/2020.)

Ante o exposto, não conheço do incidente suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10421 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas cuja instauração
foi requerida por ALEXANDRE PELISSARI CIDADE.

Com efeito, o art. 976, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que "o
Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua
titularidade em caso de desistência ou de abandono".

Ante o exposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido formulado por ALEXANDRE PELISSARI CIDADE, em
causa própria, em que solicita a
"apreciação simultânea do cabimento de IRDR e
suspensão nacional SIRDR com a posterior remessa à Corte Especial, com fulcro
no art. 16, IV, do RISTJ, para o julgamento de mérito do presente incidente, em
razão do previsto resultado obtido em 10/11/2021 pela 1ª Seção do STJ na
finalização do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Eletrobrás
no EAResp 790.288-PR"
(e-STJ, fl. 3).

Foram apresentados dois requerimentos simultâneos: i) instauração,
originariamente no Superior Tribunal de Justiça, de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos dos arts. 976 e 977 do Código de
Processo Civil; e
ii) suspensão nacional de processos em razão do requerimento de
instauração de IRDR no Tribunal de Justiça do Paraná.

Em relação ao primeiro pedido, observo que o Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes não tem competência para apreciação, porquanto não se
enquadra nas situações previstas no inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299
de 19 de julho de 2017.

No que diz respeito ao segundo, não estão preenchidos os requisitos legais.

Com efeito, a suspensão nacional de processos decorrente de IRDR, regulada
nos §§ 3º e 4º do art. 982 e § 4º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, e no
art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige como
requisito a
admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Neste caso, verifico que o requerente apresentou pedido de instauração de
IRDR perante o 1º Vice-Presidente do TJPR no dia 01/02/2022, um dia antes da
apresentação deste requerimento, autuado no STJ em 02/02/2022.

Assim, inexistindo IRDR admitido no Tribunal de Justiça, é inviável o pedido
de ampliação da suspensão de processos em âmbito nacional.

Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional e, quanto ao
requerimento de instauração de IRDR originariamente nesta Corte Superior,
determino a reautuação do presente pedido na classe Petição (Pet), por não haver
classificação específica do expediente IRDR no âmbito da Secretaria desta Corte, e
o encaminhamento dos autos ao Presidente do STJ.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 6412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão