Informações do processo 2022/0006487-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1980789
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO
APRENDIZ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. IMPROCÊNCIA DA
DEMANDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
com base no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 201):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. ALUNO
APRENDIZ QUE, POSTERIORMENTE, INGRESSA NOS QUADROS DO
ESTADO COMO POLICIAL MILITAR. TRIÊNIOS. REVOGAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE AVERBARA O TEMPO DE SERVIÇO COMO
ALUNO APRENDIZ. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO REVOGATÓRIO,
EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE TRIÊNIOS. REVOGAÇÃO
DE ATO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO
ALUNO APRENDIZ. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO. PEREMPTÓRIA DE NULIDADE
DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRETENSÃO RENOVADA A CADA MÊS. SÚMULA N.º 85-
STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 212/217), o recorrente alega:

a) violação à legislação federal acerca da prescrição, ao argumento de que estaria
prescrita a pretensão autoral, uma vez que o ato suprimindo o tempo de serviço relativo
ao período de aluno aprendiz teria sido praticado em 2012, e a ação somente foi ajuizada
no ano de 2019. Sustenta que “O referido cancelamento da averbação ocorreu em 2012,
por meio do Boletim nº 36, da PMERJ, tendo sido prontamente notificado e aplicado,
com consequente redução imediata da remuneração do autor. Ocorre que esta ação
somente foi proposta mais de cinco anos após os referidos fatos, o que atrai a aplicação

da prescrição quinquenal" (e-STJ fls. 213/214). Ademais, aduz que não incidiria a
Súmula nº 85/STJ, pois “houve um ato único e objetivo, em 24 de fevereiro de 2012,
cancelando a averbação ilícita de tempo de serviço do autor/recorrido, uma vez que não
havia decorrendo de tempo de serviço nem de tempo de contribuição" (e-STJ fl. 213).
Sustenta, ainda, que não seria aplicável o prazo decadencial de cinco anos para a
Administração rever o ato que averbou referido tempo de serviço, uma vez que a
averbação seria ilegal, razão pela qual poderia ser exercido o poder/dever de autotutela,
fundado nos verbetes 346 e 473 da súmula de jurisprudência do STF e no próprio
Princípio Constitucional da Legalidade;

b) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem teria
divergido da “jurisprudência prevalente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
que sempre reconhece a prescrição quinquenal quando existe um ato administrativo
afastando um direito ou denegando a pretensão a obtê-lo" (e-STJ fl. 215);

c) ausência de fundamentação do pedido, ao argumento de que “O autor pede o
reestabelecimento de uma averbação de tempo de serviço, corretamente cancelada, sem
comprovar a regularidade formal da averbação original, sem demonstrar de forma
adequada e completa o efetivo exercício da função de aluno aprendiz e sem trazer as leis
federais e estaduais que embasariam sua pretensão. Tais omissões inviabilizam o
acolhimento do pedido" (e-STJ fl. 217).

Segundo recurso especial interposto às e-STJ fls. 218/223, com idênticas razões
recursais.

Contrarrazões ao recurso especial apresentada às e-STJ fls. 228/233.

Decisão de admissibilidade proferida às e-STJ fls. 235/236.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o segundo recurso especial interposto
pelos recorrentes às e-STJ fls. 218/223 não pode ser conhecido, em razão da preclusão
consumativa, tendo em vista a prévia interposição do primeiro recurso especial às e-STJ
fls. 212/217.

Quanto à prescrição, verifica-se que o recorrente limitou-se a alegar que o
Tribunal de origem teria ofendido a legislação federal acerca da prescrição, deixando de
indicar, de forma clara e específica, o dispositivo legal violado.

Logo, o recurso especial carece da adequada fundamentação, incidindo, por
analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIORMENTE À
PENHORA. LIBERAÇÃO DA GARANTIA: IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALORES EM CONTA-POUPANÇA INFERIORES A QUARENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS:   IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DE

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal contra a decisão que, nos autos de execução
fiscal, indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores atingidos pela
penhora on-line.

II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento,
para determinar a liberação dos valores constritos na conta-poupança
apontada pelo agravante, porque absolutamente impenhoráveis.

III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais
em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.

IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem

como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados.

V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284
da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

VI - O Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos
autos, consignou expressamente que é reconhecida "a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que,
comprovadamente, possuam natureza salarial.", assentando, contudo, que, no
caso dos autos, "a cópia dos extratos juntados não evidencia a natureza
salarial dos valores existentes na conta bloqueada nº 03621-3, agência 3878,
do Banco Itaú".

VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o
qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1853971/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. VERBETE 284 DA
SÚMULA DO STF. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais
o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera
alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente, o que impede a
exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).

2. Como apontado na manifestação do Ministério Público Federal, "a
desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, de que a
recorrente não preenchia os requisitos para o gozo da imunidade tributária,
tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria, também, o
reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nas Súmulas 7
do STJ e 279 do STF" (e-STJ, fl. 309).

3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese
veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação
fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1503345/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021)

No que tange à interposição do recurso especial pela alínea “c" do permissivo
constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029,
§ 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b)
da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que

identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a
indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais.

No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos
paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos confrontados.

Ademais, o recorrente não indicou qual teria sido o dispositivo com interpretação
divergente entre os tribunais.

Logo, não há como conhecer do recurso especial pelo dissídio. Nesse diapasão os
seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICITAÇÃO E CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a declaração de
nulidade de procedimento administrativo que resultou na dispensa de
licitação para fins de aquisição de "kits" de DNA, bem como o ressarcimento
dos cofres públicos. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial.

II - De fato verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da
divergência jurisprudencial apresentada em recurso especial pela parte ora
embargante, omissão esta a qual passa a ser sanada.

III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição
Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico
da divergência entre os acórdãos em confronto e, principalmente, não indicou
qual o dispositivo legal violado, em que houve interpretação divergente, o que
impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.

IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem
recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e
jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos
arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal
demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da
Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: REsp n.
1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

(EDcl no AREsp 1134409/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL.

1. Devidamente impugnada a motivação para negativa de seguimento ao
Recurso Especial, conhece-se do Agravo para examinar o apelo nobre.

2. Controverte-se acórdão que extinguiu Execução Fiscal por reputar nulo o
título executivo (CDA), na medida em que o crédito de natureza não tributária
(multa administrativa) possui previsão legal em dispositivo reputado
inconstitucional por dois motivos: a) indevida delegação de competência para
o exequente fixar e majorar o valor das anuidades; e b) não recepção do art. 1º
da Lei 5.724/1971 pela CF/1988.

3. Na hipótese concreta não se mostra viável o conhecimento do Recurso

Especial, sendo inaplicáveis os precedentes do STJ a respeito do tema, pois o
acórdão hostilizado não solucionou a lide com base na exegese da legislação
federal, mas sim de sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

4. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 86, e-STJ): "(...) o
decisum recorrido enfrentou a questão relativa à sanção pecuniária do
conselho profissional estabelecida no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 e, ainda,
considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários
mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme
decidido na ADI nº 1.425, e salientou que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal examinou questão análoga no RE nº 237.965...".

5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1578318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Por fim, em relação a tese de improcedência do pedido autoral por ausência de
fundamentação do pedido, nota-se que o recorrente também não indicou qual
dispositivo legal teria sido vulnerado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso
especial da devida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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08/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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