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Movimentações Ano de 2022
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O
PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de
que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar
no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal), o que não ocorre na espécie, sobretudo porque se está
diante da apreensão, com o agravante e com os corréus, de cerca
de 110g (cento e dez gramas) de crack, aproximadamente 400g
(quatrocentos gramas) de maconha e quase 9g (nove gramas) de
cocaína, tendo a decisão de segundo grau enfatizado que os
agentes policiais esclareceram " as circunstâncias indicadoras de
profissionalizada dedicação à disseminação do vício, em aberta
mercancia, com apontado animus lucrandi, crime equiparado
ao hediondo. Esclareceram que, após investigações que
apontavam o paciente como o responsável pela distribuição de
entorpecentes a demais traficantes menores, com a devida
autorização judicial em dois endereços, foi localizada grande
quantidade e variedade de entorpecente. Na residência do
paciente, em tese, foram localizados cigarro e porção de
maconha e tablete de crack ".
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/02/2022 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão
distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não
haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
10/02/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso em flagrante no dia 21/01/2022, em razão da suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a desproporcionalidade da
medida extrema, o caráter excepcional da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares menos gravosas. Ressalta a existência de predicados pessoais
favoráveis ao paciente e a quantidade ínfima de droga apreendida.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas do cárcere.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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