Informações do processo 2022/0028844-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721284
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/02/2022 a 14/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO
SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível
habeas corpus
contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a
não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.

2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

3. Na hipótese, o Juízo de Primeira Instância deixou de apontar quaisquer
dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória,
limitando-se a tecer condições acerca da gravidade abstrata do delito de
roubo simples, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a
violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando considerado que
não houve o uso de violência física, quando relatado no auto de prisão em
flagrante que o ora agravante se encontrava desorientado e teria alegado
estar sob efeito de entorpecentes e, mais ainda, quando observada sua
primariedade e a ausência de antecedentes criminais.

4. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar
claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos
ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.

5. In casu, a submissão do agravante a medidas cautelares menos gravosas
que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para
restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução
criminal e a futura aplicação da lei penal.

6. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar
a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de
primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2022 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 7237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/02/2022 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 26 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão
distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não
haja retratação da decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 4513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 04/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
RICHARD DE JESUS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 29/01/2022,
posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto
no art. 157 do Código Penal.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus
impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do paciente.

Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desproporcionalidade da
medida extrema. Ressalta a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, a
situação de risco decorrente da pandemia de Covid-19 e a possibilidade de aplicação das
medidas cautelares menos gravosas.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas do cárcere.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ
originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante

ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão