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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS (241,64 G DE MACONHA) E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (UM REVÓLVER
CALIBRE .32 SEM MARCA OU REGISTRO). PROVAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração em habeas corpus (Petição n.
58.511/2022 – fls. 174/177) opostos por Jonatas Henrique dos Santos à decisão,
de lavra deste Relator, em que concedi liminarmente a ordem para declarar nulas as
provas decorrentes do indevido ingresso na residência do paciente sem prévia
autorização judicial, nos Autos n. 033820003058-7, da 1ª Vara Criminal da comarca de
Itaúna/MG, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão
ser invalidadas (fls. 166/171).
Alega o embargante, em síntese, que (fl. 175):
4. Uma vez que a prova do crime de tráfico de drogas deve ser anulada,
restará a pena do crime do artigo 14, da Lei 10.826/03 de DOIS ANOS E QUATRO
MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA sendo o
cumprimento da pena o regime aberto em aberto.
5. Cabe ressaltar que o embargante está em execução provisório tanto do
crime de tráfico de drogas quanto do porte de arma, SEEU 4400152-
96.2021.8.13.0338.
6. Desse modo, considerando o regime aberto fixado para o crime do artigo
14 da Lei nº. 10.826/03, pugna-se, respeitosamente, que seja determinado a
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do embargante, DEVENDO
SER COMUNICADO o JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE
ITAÚNA/MG.
É o relatório.
Os presentes embargos postulam a determinação de expedição de alvará de
soltura em favor do ora embargante em complementação à decisão que concedeu
liminarmente a ordem para declarar nulas as provas decorrentes do indevido ingresso
na residência do paciente sem prévia autorização judicial, nos Autos n. 033820003058-
7, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itaúna/MG, devendo o Juiz natural identificar as
provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas (fls. 166/171).
Ocorre que, no caso, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no decisum, devendo a pretensão – determinar a expedição de alvará de
soltura em favor do ora embargante – ser submetida ao juízo de primeiro grau
competente.
Conclui-se, então, que os presentes aclaratórios não lograram êxito em
demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum hostilizado.
Em razão disso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 651928 (2021/0075374-0) em 03/02/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública da União
para se manifestar sobre a petição de fls. 428/429:
HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (241,64 G DE
MACONHA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA (UM REVÓLVER CALIBRE .32 SEM MARCA OU REGISTRO).
PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. JUSTA
CAUSA PARA O ATO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO
FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO A PERMITIR A CONCLUSÃO ACERCA
DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jonatas Henrique dos
Santos , condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
21 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (482,91 g maconha – fl. 18)
e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ( revólver, calibre .32 – fl. 17).
Ataca-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na
Apelação n. 1.0338.20.003058-7/001 (fls. 142/146), mantendo a sentença prolatada
nos Autos n. 033820003058-7 (fls. 95/123), da 1ª Vara Criminal da comarca de
Itaúna/MG.
Alega-se constrangimento ilegal consistente em condenação calcada em de
prova produzida a partir de indevida violação de domicílio e decorrente de flagrante
preparado.
Requer-se, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para
declarar nulas a provas produzidas a partir da incursão em domicílio ou,
subsidiariamente, decorrentes de flagrante preparado.
É o relatório.
Busca a impetração a declaração de nulidade de provas que subsidiaram a
condenação do paciente – a 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (482,91 g
maconha – fl. 18) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ( revólver, calibre .32
– fl. 17) –, aos argumentos de indevida violação da domicílio e decorrentes de flagrante
preparado.
Sobre o tema da alegação principal, a Sexta Turma deste Tribunal Superior,
no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio
alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em
sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para
ingresso domiciliar sem autorização judicial , a saber:
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de
standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a
existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e
devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime
de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no
domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o
ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente
da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a
prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais
em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser
voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve
ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação
deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o
processo.
5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o
ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência
da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s)
público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/3/2021)
E quanto à alegação subsidiária, registre-se que, para esta Corte Superior,
afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca
nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico
ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e
manter em depósito a substância entorpecente (AgRg no AREsp n. 1.637.754/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020).
Da análise dos autos verifica-se que as diligências que precederam a
incursão no domicílio do paciente foram narradas na inicial acusatória (fl. 18):
Na ocasião, durante patrulhamento no primeiro endereço supramencionado,
policiais visualizaram o denunciado caminhando próximo à Rodoviária Municipal,
sendo que ele, ao notar a presença da equipe militar, decidiu mudar o percurso
pelo qual seguia. Diante da suspeita atitude demonstrada pelo denunciado, os
policiais decidiram abordá-lo, mas, emitido sinal sonoro e dada a ordem para que
colocasse as mãos na cabeça, ele saiu em fuga, tendo sido acompanhado no ato
por alguns militares integrantes da guarnição, que iniciaram a sua perseguição.
Em dado momento, o denunciado retirou uma arma de fogo de sua cintura,
razão pela qual os militares Raphael e Lucas efetuara, cada, um disparo contra ele.
Após os tiros, o denunciado dispensou a arma de fogo que possuía às margens do
Rio São João e correu por mais cinquentas metros, após o quê caiu ao solo e foi,
finalmente, contido pelos policiais.
Realizadas buscas no local onde o denunciado havia eliminado o
armamento, a equipe militar logrou êxito em encontrar uma arma de fogo, tipo
revólver, calibre .32, que estava municiada com seis cartuchos de mesmo calibre,
sendo cindo intactos e um deflagrado, e apresentava numeração de série
parcialmente suprimida.
Em continuidade às diligências, os policiais se deslocaram até a residência
do denunciado, situada no segundo endereço acima mencionado, e, após as
buscas empreendidas, conseguiram localizar no interior do imóvel noventa e duas
buchas de maconha, embaladas separadamente; uma porção prensada do mesmo
entorpecente; uma balança de precisão; uma tesoura; e a quantia correspondente
a R$ 482,00 (auto de apreensão de f. 15).
Ademais, tem-se que o Juízo de primeiro grau afastou as alegações
mandamentais aos seguintes fundamentos (fls. 102/107):
2.1.3- Flagrante forjado/preparado:
Alega a Defesa a existência de flagrante forjado/preparado.
Primeiramente, coloca-se que a Defesa, descurando de seu ônus probatório,
já que a tese da existência do flagrante forjado/preparado fulmina a pretensão
ministerial, não produziu provas suficientes para o reconhecimento da figura
jurídica em questão.
A jurisprudência não discrepa. Por todos, veja-se o seguinte acórdão: [...]
E ainda que tivesse comprovado a sua versão fática, no sentido de que os
policiais militares entraram em contato com o acusado e com ele negociaram
falsamente a aquisição de drogas, isso nas proximidades da Rodoviária de ltaúna,
de nada valeria para o réu, tendo em vista que a denúncia não imputa a ele as
condutas de vender e de portar drogas na via pública.
Em verdade, a exordial, de maneira clara e específica, atribui ao réu a
conduta de ter guardado, em sua residência, as drogas que restaram apreendidas
pela Polícia Militar.
O comportamento descrito na inicial é absolutamente desvinculado da ação
questionada pela Defesa, ligada a uma suposta negociação criminosa
desencadeada pelos policiais militares, que teriam tentado forjar uma situação de
flagrante para induzir o acusado a levar drogas para as proximidades da
Rodoviária local, onde a aquisição seria feita.
Vale destacar que se a conduta do réu, de vender drogas aos policiais,
poderia realmente se configurar num crime impossível, por obra do agente
provocador, o mesmo não ocorre com a conduta de guardar drogas na residência.
E isso porque a legitimidade ação da Polícia Militar, de realizar buscas e de
apreender drogas na residência do réu, vem justificada pela existência da fundada
suspeita, tendo em vista que os policiais militares, além de possuírem prévias
informações do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, flagraram-no,
em via pública, praticando o crime do artigo 16 da Lei 10.826 de 2003.
Ressalta-se que nos autos inexiste prova de que os militares tenham
"plantado" o entorpecente encontrado na residência do réu, como sugere a Defesa,
que também não se desincumbiu de seu ônus probatório, nesse particular.
O entendimento adotado é encampado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Veja-se: [...]
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no mencionado
"Habeas Corpus" impetrado pelo réu, sufragou o entendimento deste juízo: [...]
E outro não foi o sentir do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir a liminar
no "Habeas Corpus" impetrado pelo réu: [...]
Logo, rejeito a preliminar.
2.1.4- Inviolabilidade de domicílio:
Por fim, também não há como dar guarida à alegação de ilegalidade da
prisão em flagrante por violação ao direito de inviolabilidade do domicílio, tendo em
vista que foram atendidas as exigências do artigo 5°, XI, da Constituição de
República e artigos 302, I e 303, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a partir do momento em que o réu foi flagrado portando, em
desacordo com a lei, uma arma de fogo, destacado o fato de que ele já era
conhecido no meio policial, notadamente por seu envolvimento com o tráfico de
drogas, tornarem-se legitimas as suspeitas dos policiais militares que se
materializaram nas buscas na residência do denunciado.
A ilegalidade da diligência somente surgiria se inexistissem suspeitas contra
o réu, o que não é o caso.
Soma-se a isso, que no caso havia a figura do crime permanente, tendo em
vista que existiam drogas guardadas na casa do réu, fato que por si só tornou
desnecessária, para que os policiais realizassem as buscas no referido imóvel, a
prévia existência de mandado judicial.
A cátedra de Nestor Távora e de Rosmar Rodrigues Alencar, pela
similaridade com o caso em tela, merece citação: [...]
Na realidade, tenta a Defesa utilizar-se de uma garantia a direito fundamental
constitucional, a inviolabilidade do domicílio, como forma de impedir a apuração
dos crimes imputados ao acusado.
Vale recordar que os direitos fundamentais constitucionais, individuais ou
coletivos, são relativos, de modo que não podem ser usados como escudo
protetivo para a prática de atos ilícitos, sendo crucial, nessa hipótese, para o
resguardo do Estado de Direito Democrático, a apuração da responsabilidade
jurídica do infrator.
No ponto, por precisa, vale conferir a lição de Alexandre de Moraes: [...]
Os ensinamentos de Robert Alexy sobre a inexistência de princípios
absolutos, pela precisão e profundidade, merecem ser reproduzidos: [...]
Especificamente sobre a relatividade do direito à inviolabilidade do domicílio,
cita-se a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo
Gustavo Gonet Branco: [...]
A jurisprudência não discrepa dos posicionamentos em evidência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao denegar a ordem no multicitado
"Habeas Corpus" impetrado pelo réu, assim decidiu: [...]
Da mesma forma, o colendo Superior Tribunal de Justiça, também em sede
de "Habeas Corpus" impetrado pelo réu, indeferiu a liminar com base na seguinte
motivação: [...]
Assim, rejeito a preliminar.
A seu turno, a Corte estadual manteve a sentença condenatória, dispondo
sobre as nulidades arguidas nos seguintes termos (fls. 143/144):
- ocorrência de flagrante preparado
A consumação do crime é anterior à abordagem policial. A guarda da droga
em sua residência foi a ação praticada pelo apelante antes de qualquer atuação
policial, pelo que a tese de flagrante preparado/crime impossível não tem qualquer
cabimento.
Destarte, sem maiores delongas, rejeito mais essa preliminar.
[...]
- ilegalidade das provas obtidas por violação de domicílio
No presente caso, o réu estava em estado de flagrância, pois trazia consigo
uma arma de fogo com numeração suprimida.
Diante de fortes indícios da prática em flagrante de crime, os agentes
públicos se deslocaram e entraram na residência do recorrente; e, no local,
localizaram e apreenderam relevante quantidade de drogas, confirmando as
suspeitas acerca do cometimento do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Havia, portanto, justa causa para a entrada dos militares no imóvel, não
havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vale ressaltar que o STF, ao julgar o RE 603616, submetido a repercussão
geral, decidiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (destaquei)
Tem-se, então, que a entrada dos policiais se mostrou legal, já que havia
fundadas razões para sua entrada no local, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Assim, a justificativa para entrada no domicílio do paciente, afirmada na
sentença – nos fatos de: (a) flagrante de porte de armas; (b) ser o paciente conhecido
no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas; e (c) tratar-se de crime
permanente (fl. 105) – não constitui justa causa para o ato, pois, não restou
caracterizada situação de urgência, que impediria obtenção de mandado judicial nem
se provou a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência .
Ainda mais, porque, flagrado portando arma, o paciente foi detido fora do
seu domicílio (fl. 18), e o fato de ser conhecido no meio policial por envolvimento com
tráfico de drogas não constitui contexto fático anterior à invasão para permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em
sua cessação demande ação imediata, sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
Outrossim, o tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado
como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no
domicílio onde supostamente se encontra a droga (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
Conclui-se, então, que a impetração evidenciou constrangimento ilegal no
acórdão ora hostilizado, decorrente da validação de provas obtidas a partir de indevido
ingresso na residência do paciente sem prévia autorização judicial.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para declarar nulas as
provas decorrentes do indevido ingresso na residência do paciente sem prévia
autorização judicial, nos Autos n. 033820003058-7, da 1ª Vara Criminal da comarca de
Itaúna/MG, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão
ser invalidadas.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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