Informações do processo 2022/0024087-7

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2633
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/02/2022 a 30/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

30/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 15022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ E ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Observa-se que a decisão ora agravada não conheceu do pedido
de uniformização de interpretação de lei federal com os seguintes fundamentos:
(i) o Incidente de Uniformização dirigido ao STJ só pode ser manejado contra
decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização, não havendo previsão
legal do seu cabimento contra decisão monocrática da Presidência da TNU; (ii)
quanto à tese de que a decisão monocrática do Presidente da TNU teria violado
o art. 1.021 do CPC/2015, não se admite o manejo do pedido de uniformização
para exame de suposta usurpação da competência do órgão colegiado da TNU,
pois o incidente somente é cabível para discutir questões de direito material (e
não de índole processual); e, (iii) no que concerne à ausência
de reconhecimento do tempo de atividade rural, a decisão da Presidência da
TNU não examinou questão de direito material, conforme exige o art. 14, § 4º,
da Lei 10.259/2001, uma vez que inadmitiu o pedido de uniformização,
dirigido à TNU, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-
probatório dos autos (Súmula 42/TNU).

2. Considerando que o agravante não impugnou, específica e
motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, não se revela possível
conhecer do presente agravo interno, nos termos da Súmula 182 desta Corte e
do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 14 de setembro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Relator


Retirado da página 9526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. VEICULAÇÃO DO
INCIDENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO.

1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei
manejado por SEVERO VITOR DA SILVA contra a decisão do Presidente da
Turma Nacional de Uniformização de fls. 274/275.

2. Nas razões de seu expediente, o requerente sustenta: (i) "a
decisão da Turma Nacional de Uniformização em não acatar o Incidente de
Uniformização viola o Tema 638 e Súmula 577 do STJ, na interpretação dada
ao art. 55, §3º da lei 8.213/91 por este Superior Tribunal de Justiça" (fls. 283);
(ii) "o Presidente da Turma Nacional de Uniformização ao afirmar que não cabe
o agravo interno contra a decisão por ele proferida contraria expressamente o
art. 1.021 do CPC e diverge da interpretação fixada pelo STJ ao art. 39 da Lei
nº 8.038/90" (fls. 285); (iii) "o acórdão contraria decisão do STJ, ao deixar de
reconhecer a validade dos inícios de provas materiais para o reconhecimento
da atividade rural do período de 19/01/1970 a 30/09/1978, negando provi
mento ao recurso do recorrente" (fls. 286); (iv) a prova testemunhal produzida
corroborou a prova material.

3. Contra a decisão do Presidente da TNU que inadmitiu o pedido
de uniformização a parte requerente interpôs agravo, que foi recebido como

pedido de remessa ao STJ do incidente não admitido, com base no art. 31, § 3º,
do RITNU (fls. 386).

4. O MPF, em seu parecer, opinou por não se conhecer do pedido
(fls. 403/407).

5. Em síntese, é o relatório.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se prevista
no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, que assim estabelece:

Art. 14. § 4º. Quando a orientação acolhida pela Turma de
Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula
ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ ,
a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a
divergência (destaquei).

7. Na espécie, a impugnação é manifestamente inadmissível, pois,
nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de
interpretação de lei federal dirigido ao STJ, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei
10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de
Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal, não
havendo previsão legal do seu cabimento contra decisão monocrática
do Presidente da TNU. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 DECISÃO MONOCRÁTICA DO
PRESIDENTE DA TNU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 14, § 4º da Lei 10.259/2001, caberá pedido
de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça
somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito
material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do STJ.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi
submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de
instância. Além do mais, o incidente somente é cabível para discutir
questões de natureza material (e não de índole processual).

3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 2.405/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
15/03/2022, DJe 17/03/2022).

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.

1. O que postula a requerente é a percepção do percentual de
13,23% em seus vencimentos, com fundamento no direito previsto no art.
37, X, da Constituição de 1988.

2. Ocorre que a impugnação se volta contra decisão da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização, e, nos termos do art.
14, § 4°, da Lei 10.259/2001, o Incidente de Uniformização dirigido ao
STJ só pode ser manejado contra decisão colegiada.

3. Nesse sentido: "Considerando que o pedido de uniformização
de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma
Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer
do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em
questão de direito processual" (AgInt no PUIL 1056/DF, Relator Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2.9.2019). Na mesma direção:
AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 25.4.2014; Aglnt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 9.10.2017; AgInt no PUIL 1.046/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29.5.2019.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no PUIL 1.794/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/11/2020, DJe 17/11/2020).

8. No mais, quanto à tese de que o Presidente da TNU teria violado
o art. 1.021 do CPC/2015, é certo que não cabe o manejo do pedido de
uniformização (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) para a aferição de suposta
usurpação da competência da própria TNU. Com efeito, o incidente somente é
cabível para discutir questões de natureza material (e não de índole
processual).

9. Por fim, quanto à questão de fundo, nos termos da decisão do
Presidente da TNU de fls. 252/254, verifico que "a Turma Recursal de origem
considerou o início da prova material insuficiente e a prova testemunhal
inconvincente para a finalidade pretendida" (fls. 253). Desse modo, o pleito
formulado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo

certo que a pretensão não se amolda à hipótese de cabimento do pedido de
uniformização, pois não se verifica que a TNU tenha enfrentado questão de
direito material, conforme exige o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001.

10. Pelo exposto e com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento
Interno do STJ, indefiro liminarmente o processamento do incidente.

11. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 12 de maio de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

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Retirado da página 4597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DESPACHO

Dê-se vista dos autos ao douto Ministério Público Federal, para a
manifestação de estilo.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator


Retirado da página 6414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA SEÇÃO
    Relator
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão