Informações do processo 2022/0024314-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185743
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos Barbosa - Rs
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 1A Vara de Bento Gonçalves - Sj/Rs

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos Barbosa - Rs
  • Juízo Federal da 1A Vara de Bento Gonçalves - Sj/Rs
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Bento Gonçalves-SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos
Barbosa/RS, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

À fl. 222 designei o Juízo Estadual a título precário.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os
entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de
pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para
doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas
agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro
no Brasil.

4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA
deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral),
por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não
alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade
judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar,
caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar
o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA
deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE
657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.)

Perceba-se que na tese fixada não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o
fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há
registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados
serem demandados isolada ou conjuntamente.

No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de
lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o
litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou
a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de
medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na
Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os
seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME.
AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O
ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A
EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO,
AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA
INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO,
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado
Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do
Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de
gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral
diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409).

II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente,
considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não
constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela
imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a
União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide,
sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça
Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu
que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a
ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua
competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos,
o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente
Conflito de Competência.

III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se
discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada
ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo
competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de
pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim
sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao
Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal,
descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.

IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art.
109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione
personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na
relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.

V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu,
expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso,
concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual,
caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da
demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que
deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/
acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793),
tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas
demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou
conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do
Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização
do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que
assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte"
(STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/03/2020).

VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.

(CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado
em 9/9/2020, DJe 15/9/2020.)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL
E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez
que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão
judicial.

2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio
necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao
magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio.

3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para
figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela
Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da
controvérsia.

5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a
partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se
ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula
150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a
solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do
litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça
Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no
polo passivo da demanda.

7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o
mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira

Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)

Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no
AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo Relator,
Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos:

[...]

Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados . O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ."
(Grifei)

[...]

In casu, mister esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram
acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro
Edson Fachim.

Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na
prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão – repita-
se – não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

[...]

Ocorre que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos
debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de todas as premissas
propostas (especialmente o item "v"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes
no voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum.

Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE -
Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença
União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos,
procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.

[...]

Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando
pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no
julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade
de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização
e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do
provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia,
a seguinte conclusão exposta pelo nobre Relator:

Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

E continua:

[...]

Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da
União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide
somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o
saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse
constitui o momento de estabilização da demanda.

Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu
direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no
feito ente que não é litisconsorte necessário.

No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu
expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela
sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de medicamento registrado
na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema
793/STF, rejeito o juízo de retratação.

O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade
em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de
Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é
de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não
sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da
União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do

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  • Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos Barbosa - Rs
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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  • Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos Barbosa - Rs
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Bento Gonçalves/RS e o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de
Carlos Barbosa/RS em ação ordinária ajuizada por Udila Garbim Molossi, pleiteando
concessão de medicamento ou depósito em conta judicial para a respectiva compra.

É o relatório. Decido.

Com fundamento nos arts. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e 196 do
RISTJ, designo o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves/RS, o suscitante, para
deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e das medidas urgentes que se façam
necessárias, até decisão de mérito nos presente autos.

Oficiem-se aos Juízos envolvidos, informando-os do teor da presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


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