Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185743 - RS (2022/0024314-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BENTO GONÇALVES -

SJ/RS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CARLOS

BARBOSA - RS

INTERES. : UDILA GARBIM MOLLOSSI

ADVOGADOS : FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996

JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS - RS072171
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : NELSON GULARTE RAMOS NETO - RS087474
INTERES. : MUNICIPIO DE CARLOS BARBOSA

PROCURADOR : MARLUZA DE OLIVEIRA GOULART - RS105211

ADVOGADO : PATRÍCIA PRISCILA ZWIRTES - RS095786

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Bento Gonçalves-SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos
Barbosa/RS, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

À fl. 222 designei o Juízo Estadual a título precário.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os
entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

Processos na página

2022/0024314-0