Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185743 - RS (2022/0024314-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BENTO GONÇALVES -
SJ/RS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CARLOS
BARBOSA - RS
INTERES. : UDILA GARBIM MOLLOSSI
ADVOGADOS : FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS - RS072171
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NELSON GULARTE RAMOS NETO - RS087474
INTERES. : MUNICIPIO DE CARLOS BARBOSA
PROCURADOR : MARLUZA DE OLIVEIRA GOULART - RS105211
ADVOGADO : PATRÍCIA PRISCILA ZWIRTES - RS095786
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Bento Gonçalves-SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos
Barbosa/RS, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.
À fl. 222 designei o Juízo Estadual a título precário.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os
entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:
Processos na página
2022/0024314-0Confirma a exclusão?