Informações do processo 2022/0026012-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 720851
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 06/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

06/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A investigação deixou claro o alto potencial de interferência política dos investigados em
ambas as comarcas onde os dois processos tramitam.

Tanto é assim que, durante a investigação, segundo apontado nos autos, integrantes da
organização efetuaram ligação na Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, com a
finalidade de ameaçar de morte o delegado que preside a investigação.

Não bastasse a gravidade do fato acima relatado, a organização criminosa, segundo as
investigações, ainda praticou condutas mais graves, pois enviou carta intimidando e
ofendendo um juiz de direito em outra comarca, mas em razão da presente operação.

Ademais, segundo as investigações, houve interceptação apontando que integrantes da
organização criminosa arquitetavam plano de criar um perfil falso no Facebook para
espalharem notícias falsas do juiz daquela comarca.

Consta também da investigação, como se verá logo abaixo, que um dos integrantes da
organização criminosa pertence à facção criminosa “PCC" (Primeiro Comando da Capital),
tendo sido contratado para prestar serviços de segurança à organização e a seus integrantes.

Também há indícios de que alguns semoventes apreendidos em propriedade rural adquirida
pela organização poderão ser dilapidados, se os denunciados supracitados forem soltos, o
que aponta mais um fundamento para a decretação da prisão preventiva.

Não bastasse isso, segundo consta dos autos, a organização criminosa tem alto poder de
intimidação, alta capacitação para a fraude em licitações, corrupção e pagamento de
propinas a agentes públicos.

Os limites territoriais da organização, a capacidade organizacional e de articulação de seus
integrantes junto aos demais poderes, notadamente o legislativo e o executivo, bem como a
reiteração e a habitualidade criminosa voltada a dilapidar os cofres públicos, autorizam a
decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de que se cessem os
desvios de dinheiro público.

Lembre-se, neste ponto, que os desvios de dinheiro público, segundo consta dos autos,
intensificaram-


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no
mandamus
antecedente, impetrado na Corte estadual. Os pacientes foram presos
temporariamente pelo delito de homicídio qualificado.

Em síntese, a defesa sustenta que a ordem de prisão não demonstrou sua
imprescindibilidade.

Liminarmente, requer a concessão de medidas cautelares diversas da prisão; no
mérito, a revogação da custódia, ou fixação de cautelares mais brandas.

De acordo com os dados constantes do portal eletrônico do Tribunal de Justiça
da Paraíba, a prisão temporária foi convertida em preventiva em 11/2/2022.

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público "opina pela
extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do interesse de
agir" (fl. 181).

Na origem, o HC 0800262-54.2022.8.15.0000 foi julgado prejudicado em
11/3/2022; no pedido de prisão temporária 0802009-64.2021.8.15.0391, houve
conversão da custódia em preventiva, e posterior concessão da liberdade provisória aos
pacientes (fl. 199).

Evidente, portanto, a perda de objeto da presente impetração.

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 5589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no
mandamus antecedente, impetrado na Corte estadual. Os pacientes foram presos
temporariamente pelo delito de homicídio qualificado.

Em síntese, a defesa sustenta que a ordem de prisão não demonstrou sua
imprescindibilidade.

Liminarmente, requer a concessão de medidas cautelares diversas da prisão; no
mérito, a revogação da custódia, ou fixação de cautelares mais brandas.

De acordo com os dados constantes do portal eletrônico do Tribunal de Justiça
da Paraíba, a prisão temporária foi prorrogada por 30 dias em 14/1/2021, não havendo
informações adicionais.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Na hipótese, a liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (fl.119):

Ao decidir pelo encarceramento provisório, a autoridade impetrada, ressaltando a evidência
da materialidade delitiva e a presença de fortes indícios de autoria, considerou indispensável
a medida diante do fundado receio de que os investigados, “caso soltos, poderão fugir do
distrito da culpa, influenciando toda a investigação criminal e mesmo praticarem novos
delitos" (Id. 14165637 – Pág. 14).

Na decisão que prorrogou a prisão (Id. 14165626), acrescentou o juízo processante que a
imprescindibilidade da manutenção da medida estava consubstanciada no fato de que, “caso
soltos, poderão fugir do distrito da culpa, influenciando toda a investigação criminal e
mesmo praticarem novos delitos" (Pág. 8) -, e, ainda, que a custódia temporária, na
hipótese, é “imprescindível para os esclarecimentos dos fatos" (Pág. 8).

Apesar de sucintas as decisões, vejo, ao menos prima facie, que elas trazem motivação
suficiente para justificar a manutenção da custódia, devendo-se guardar uma análise mais
aprofundada das questões deduzidas na inicial apenas para o julgamento do mérito da
impetração.

Por isso, não evidenciado o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar postulada.

Por sua vez, o decreto de prisão temporária assim dispôs (fls. 64-65):

Assim, além da materialidade e dos fortes indícios de autoria, a prisão temporária
revela-se imprescindível ao curso das investigações, possibilitando-se a oitiva de
outras testemunhas e dos próprios representados, com o esclarecimento dos fatos
apurados, inclusive acerca do envolvimento preciso dos indivíduos na prática delitiva,
ressaltando-se a imperiosa concessão da medida.

No caso em epígrafe, verifica-se a primeira situação a ser considerada, ou seja,
fundadas razões, de acordo com as provas admitidas na legislação penal, de autoria
dos acusados no crime apontado, em concurso com a necessidade das investigações
policiais.

Depois, como já dito acima, existem fortes elementos a indicar que os representados
praticaram a empreitada delituosa ora em apuração, tipificada como homicídio
triplamente qualificado.

Em sendo assim, ou seja, existindo fortes indícios da autoria, além da
comprovada necessidade para a instrução do procedimento
inquisitorial, é imperioso o acatamento da representação ora em
comento.

Desta forma, merece acolhimento a representação oferecida pelo Delegado de
Polícia Civil e ratificada pelo Ministério Público. Em tese, trata-se o presente
caso de crime de homicídio triplamente qualificado.

Acrescente-se, ainda, que caso soltos, poderão fugir do distrito da culpa,
influenciando toda a investigação criminal e mesmo praticarem novos delitos.

Destarte, considerando que as investigações policiais exigem a custódia temporária,
por ser imprescindível para os esclarecimentos dos fatos, à Justiça cabe, sobretudo,
preservar a tranquilidade dos seus jurisdicionados, fazendo uso, quando necessário,
como , das suas atribuições legais objetivando proteger de forma efetiva o cidadão e,
por via de consequência, in casu assegurar a paz pública.

Nos termos da Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária poderá ser decretada nas
seguintes hipóteses:

Art. 1º Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida
na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:

a) homicídio doloso;

Como se vê, o decreto de prisão não traz nenhuma motivação concreta para a
custódia, limitando-se a apontar a existência de "fortes indícios de autoria, além da
comprovada necessidade para a instrução do procedimento inquisitorial", e a presunção
de que, "caso soltos, poderão fugir do distrito da culpa, influenciando toda a investigação
criminal e mesmo praticarem novos delitos", sem apontar evidências concretas neste
sentido.

Destaque-se que "a prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é
permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de
modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida
comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não
servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade
investigativa" (HC 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).

Ante o exposto, defiro a liminar para a soltura dos pacientes até o julgamento
definitivo do habeas corpus originário, que não fica prejudicado por esta decisão.

Comunique-se.

Solicitem-se informações à Corte a quo – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o julgamento de mérito do writ
originário, sobre o andamento da ação penal e sobre a situação prisional dos pacientes,
bem como envio de senha de acesso aos autos em primeira e segunda instâncias.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão