Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 720851 - PB (2022/0026012-6)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : JOSE CORSINO PEIXOTO NETO

ADVOGADO : JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB012963

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PACIENTE : MICHAEL JACKSON ALVES DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : JEFERSON MONTEIRO TAVARES

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no
mandamus antecedente, impetrado na Corte estadual. Os pacientes foram presos
temporariamente pelo delito de homicídio qualificado.

Em síntese, a defesa sustenta que a ordem de prisão não demonstrou sua
imprescindibilidade.

Liminarmente, requer a concessão de medidas cautelares diversas da prisão; no
mérito, a revogação da custódia, ou fixação de cautelares mais brandas.

De acordo com os dados constantes do portal eletrônico do Tribunal de Justiça
da Paraíba, a prisão temporária foi prorrogada por 30 dias em 14/1/2021, não havendo
informações adicionais.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Na hipótese, a liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (fl.119):

Ao decidir pelo encarceramento provisório, a autoridade impetrada, ressaltando a evidência
da materialidade delitiva e a presença de fortes indícios de autoria, considerou indispensável
a medida diante do fundado receio de que os investigados, “caso soltos, poderão fugir do
distrito da culpa, influenciando toda a investigação criminal e mesmo praticarem novos
delitos” (Id. 14165637 – Pág. 14).

Na decisão que prorrogou a prisão (Id. 14165626), acrescentou o juízo processante que a
imprescindibilidade da manutenção da medida estava consubstanciada no fato de que, “caso
soltos, poderão fugir do distrito da culpa, influenciando toda a investigação criminal e
mesmo praticarem novos delitos” (Pág. 8) —, e, ainda, que a custódia temporária, na
hipótese, é “imprescindível para os esclarecimentos dos fatos” (Pág. 8).

Processos na página

2022/0026012-6