Informações do processo 2022/0026776-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 720980
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO
SLEITER SOUZA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que denegou a medida pleiteada no HC n. 2278369-58.2021.8.26.0000, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 76/77):

Habeas corpus com pedido liminar Tráfico de Drogas Pretensão de
revogação da prisão preventiva, com concessão da liberdade provisória com
aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de
alvará de soltura Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, tratando-se de decisão inidônea, de desnecessidade da
segregação física do paciente em face das condições pessoais favoráveis, da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e de
futuros benefícios que seriam aplicados ao paciente em caso de condenação
que seriam diversos do regime fechado - Decisão que manteve a prisão
cautelar do paciente bem fundamentada, entendendo estarem presentes os
pressupostos da prisão preventiva, não se mostrando suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão Crime que, por sua natureza e gravidade,
demonstra a personalidade deturpada do paciente, justificando a prisão
cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do
Código de Processo Penal Eventuais condições favoráveis do paciente não
garantem direito à liberdade provisórias e a manutenção da custódia
é recomendada por outros elementos constantes dos autos Presentes os
pressupostos da prisão preventiva, não se mostrando suficientes as demais
cautelares e a prisão domiciliar Inexistência de constrangimento ilegal
Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão
preventiva - Ordem denegada.

Vislumbrando indícios de que o paciente teria perpetrado o crime de tráfico de
drogas ilícitas, tendo sido flagrado com 144,3g de maconha e 8,7g de cocaína

aparentemente destinados à venda, e atentando para o fato de ostentar ato infracional
equivalente durante a menoridade, as instâncias ordinárias decretaram e mantiveram sua
prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública.

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a
ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, especialmente em se
tratando de réu primário e relativamente menor, a quem se imputa crime sem violência ou
grave ameaça, flagrado com quantidade reduzida de drogas ilícitas.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.

É o relatório. Decido .

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como

sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência
legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade
flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.

As instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o paciente teria
perpetrado o crime de tráfico de drogas ilícitas, tendo sido flagrado com 144,3g de
maconha e 8,7g de cocaína aparentemente destinados à venda, e atentaram para o fato de
ostentar ato infracional equivalente a esse mesmo delito durante a menoridade, razões
pelas quais decretaram e mantiveram sua prisão preventiva, a fim de garantir a ordem
pública (e-STJ fls. 52/53):

Como se observa dos autos, Policiais Militares estavam em patrulhamento
pelo local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, quando viram
o autuado que passou a andar mais rápido ao ver a aproximação policial.
Após ter sido abordado, o autuado teria confessado a venda de drogas no
local e que havia dispensado a alguns metros uma pochete azul contendo
drogas, indicando o lugar. Na posse do autuado, os Policiais localizaram
quinze reais que seriam provenientes do tráfico de drogas. Já na pochete,
foram encontradas as drogas que foram apreendidas (144,3g de maconha e
8,7g de cocaína laudo de constatação de fls. 15/17). Os Policiais informaram
que a operação policial e a e a confissão do indiciado foram registradas pela
câmera operacional portátil (COP). Apesar da primariedade (fl. 23), o
autuado possui passagens pela Vara da Infância pelo cometimento de ato
infracional equiparado a tráfico de drogas em agosto do ano de 2020 (fls.
24/25). Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para a garantia da
ordem pública, como forma de evitar que novas infrações penais sejam
cometidas. Anote-se que a prática de atos infracionais anteriores serve para
justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da
ordem pública, na medida em que constituem indicativos de que a
personalidade do agente é voltada à criminalidade. Nesse contexto,
considerando a gravidade específica do ato infracional cometido e o tempo
decorrido entre ele e o crime praticado, surge a necessidade de se garantir a
ordem pública, evitando-se, assim, o cometimento de novas condutas delitivas
(STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
18/12/2014. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016). Ademais, anote-se que medidas
cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para
o caso concreto.

Ainda que existam indícios de materialidade e de autoria, as instâncias
ordinárias parecem, quanto ao risco à ordem pública, haver se divorciado da orientação
constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do
julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.

Com efeito, embora histórico de atos infracionais durante a menoridade possa,

em princípio, autorizar o cárcere processual, trata-se de providência evidentemente
condicionada à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade.

No caso em tela, ao considerar que a circunstância impediria absolutamente o
réu de responder à ação penal em liberdade, não há demonstração de notável risco à
ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu
primário e relativamente menor, flagrado com quantidade pequena de drogas,
sendo investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça .

Desse modo, o aparente cometimento do delito ou a prática de ato infracional
durante a menoridade, por si sós, não mostrariam "periculosidade" exacerbada do agente
ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva. Nessa linha de entendimento:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos
genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas,
sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não
foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória.
Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 6 (seis) pinos de
cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar o decreto
preventivo.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a
prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de
primeiro grau.

(HC n.º 351.553/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 3/5/2016, DJe 10/5/2016)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM
CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do CPP.

2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em
expressões genéricas e lacônicas - tais como "tratando-se de crime

equiparado à hediondo", "de alta lesividade à ordem pública", "de
repercussão negativa para a sociedade" -, que servem para todos os casos de
prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.

3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente.

(HC n.º 311.242/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A
MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER
ACOLHIDO.

1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea,
contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do
processo, não servindo de motivação a mera referência ao caráter hediondo
da conduta.

2. Não cabe ao Tribunal, ao confirmar em habeas corpus os argumentos da
frágil decisão primeva, trazer nova fundamentação, não aventada pelo
decisum que decretou a custódia cautelar.

3. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a
manteve em primeira instância são genéricas. Nelas, não há nenhuma
referência ao acontecimento levado ao conhecimento da Justiça por meio do
auto de prisão em flagrante, muito menos alusão às condições pessoais do
agente, tampouco menção a eventual peculiaridade que pudesse revelar a
periculosidade real do flagrado ou a gravidade concreta do delito.

4. Recurso em habeas corpus provido, a fim de revogar a prisão preventiva
do ora recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que
o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma
ou mais medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011,
ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.

(RHC n.º 67.597/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016)

Sobre a gravidade concreta, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas
especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que de terminadas quantidades
de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam,
isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis, competindo
lembrar que a apreensão tratada nestes autos montou a 144g de maconha e 8g de
cocaína (e-STJ fl. 52) :

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA
QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não
serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória,
tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da

Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não
apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar,
tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito,
decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar
elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da
rigorosa providência cautelar.

3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não
for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime
diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na
posse de 47g de cocaína e 38,98g de maconha. Precedentes.

4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição
das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e
IV, do Código de Processo Penal.

(RHC n. 81.456/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM
PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados
os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.

2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir
fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto
fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão
sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada
em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como
última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal.

3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser elevada, o
Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos requisitos
autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, configurando indevido constrangimento ilegal.

4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a suficiência
e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os
fins acautelatórios

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Retirado da página 9291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2022 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão