Informações do processo 2022/0029447-2

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 14.892
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/02/2022 a 21/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

21/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO O presente pedido de tutela provisória é dependente do AREsp n. 2.200.612/SP, que não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fls. 245/247 do AREsp n. 2.200.612/SP):

Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO BARROS DE ARAÚJO contra decisão
que negou seguimento a recurso especial, interposto em face de acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 100):

Agravo de instrumento. Tutela de urgência concedida à construtora. Decisão de
Primeiro grau ordenando a notificação dos ocupantes do imóvel da construtora.
Recurso do agravante. Efeito suspensivo negado. Contraminuta. Recorrente que,
embora dizendo haver saído do imóvel, está nele explorando lava-jato,
estacionamento e galinheiro. Ocupação abusiva. Presença indevida de outras
famílias. Ordem de desocupação voluntária mantida. Decisão mantida. Recurso
desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-156).

Nas razões do especial, aponta violação dos artigos 330, II, e 561, I, II, III e IV, do
Código de Processo Civil.

O recurso especial não foi conhecido, por falta de fundamentação adequada, bem
como em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ; contra o que se manifesta
o agravante na presente via.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso especial não foi conhecido, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, contra
o que se manifesta o agravante na presente via.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida.

Na hipótese, o recurso especial não foi admitido na origem em razão da incidência
do óbice da Súmula 7/STJ.

A agravante, por sua vez, limitou-se a defender que o acolhimento da pretensão
não demandaria o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ, fl. 223).

Como se vê, o recorrente pretende afastar a incidência do óbice sumular 7/STJ
com base na impertinência do óbice sumular ao caso concreto, o que evidencia a
circularidade da argumentação, redundado em tautologia.

Nesse caso, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que
descumprido o ônus da dialeticidade.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do
RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de
modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que
não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as
alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara,
objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) Registre-se que a impugnação da decisão
agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a
parte recorrente deve explicitar, de forma argumentativa, os motivos pelos quais
não incidem os óbices apontados, não bastando ao agravante desdizer os
fundamentos da decisão.

Ademais, relativamente à impugnação da Súmula 7/STJ, "não basta a afirmação
genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e
a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento
do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I,
do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da
Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos
requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda,
que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente
deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no

acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Desse modo, sem a
impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão
agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

O julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele
dependente.

Esclareço, por oportuno, que embora não transitada em julgado a decisão
que julgou o AREsp n. 2.200.612/SP ao qual se vincula a presente medida cautelar, o
não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris,
inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida.

Em face do exposto, julgo prejudicada a presente petição, com fundamento
no art. 34, XI, do RISTJ.

Agravo interno de fls. 90/101 prejudicado.

Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 6625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por Cláudio Barros de Araújo, por meio da
qual pretendem seja concedido efeito suspensivo a recurso especial interposto em face
do seguinte acórdão (12/22):

Agravo de instrumento. Tutela de urgência concedida à construtora. Decisão de
Primeiro grau ordenando a notificação dos ocupantes do imóvel da construtora.
Recurso do agravante.

Efeito suspensivo negado. Contraminuta.

Recorrente que, embora dizendo haver saído do imóvel, está nele explorando lava-
janto, estacionamento e galinheiro. Ocupação abusiva. Presença indevida de
outras famílias.

Ordem de desocupação voluntária mantida.

Decisão mantida. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 63/73):

Embargos de declaração. Vícios da omissão e da contradição alegados. Acórdão
que mante a decisão de Primeiro grau, que ordenara a notificação dos ocupantes
do imóvel. Decisão colegiada que não viu qualquer direito em favor do embargante
para modificar o que se encontra decidido, sem vícios. Acórdão mantido.
Embargos declaratórios rejeitados.

Aduz ser necessária a concessão de efeito suspensivo, dado que já foi
expedido mando de reintegração de posse em desfavor do requerente e de diversas
pessoas que ocupam a área em litígio.

Alega que a decisão que concedeu a liminar, confirmada pelo Tribunal de
origem, não pode prevalecer, tendo em vista não terem sido comprovados os requisitos
necessários, notadamente acerca da legitimidade da construtora requerida, que juntou
aos autos contrato de comodato do qual não fez parte, dado que foi celebrado com
pessoa jurídica diversa.

Assevera que, desse modo, se a requerida "não figura no contrato de
comodato de fls. 142 (Doc. 13 contrato de comodato), a tutela de urgência sequer
haveria de ser deferida, uma vez que, a prova da posse anterior exercida no imóvel
pela Recorrida (art. 561, inciso I, CPC), bem como, o esbulho, sua data e a perda da
posse, não restaram comprovados (art. 561 incisos I, II, III e IV), porque ela (Recorrida),
não fez parte daquela relação contratual de comodato!!", tendo o acórdão recorrido
entendido que por ser a construtora a “dona do imóvel, por si só, já lhe autoriza o
manejo da ação de reintegração de posse, sem que para isso, seja necessária a
demonstração de sua posse anterior e demais requisitos do art. 561, inc. I a IV do
CPC)".

Assim postos os fatos, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo
de instrumento e tornar definitiva a tutela provisória já deferida, com ordem de imissão
da requerida na posse da área objeto da demanda principal, o fez com base no acervo
probatório contido nos autos, tendo bem demonstrado a ocorrência dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela. Confira-se:

(...)

De pronto, tem-se que a peroração a que se apega o agravante vem cheia
de senões e deslizes na argumentação, que dela não se extrai o direito dele à
posse do imóvel em questão.

Tanto assim é que, no início da exposição feita, destaca que:

“A Agravada para a demonstração da propriedade e posse do bem, juntou
com sua inicial matrícula do imóvel desatualizada datada 03 de setembro de
2019 (Doc. Anexo 04/10), bem como, para a demonstração do esbulho
juntou notificação encaminhada a ex-funcionário seu, - o Agravante- do qual
já não se encontra no bem objeto do litígio desde 06/01/2003, conforme
contrato de locação que ora se junta (Doc. Anexo 02/03)".

(E continua: ) “Pela inclusa atualizada certidão imobiliária do bem objeto do
litígio (Doc. Anexo 04/10 certidão atualizada do bem), verifica-se que o
imóvel atualmente 50% dele é de titularidade da Massa Falida da
Construtora Argon, bem como, sua outra metade ideal que pertenceria a
Agravada, agora com a juntada da matrícula atualizada- verifica-se de que
encontra-se indisponível".

Decorre da leitura desses dois parágrafos sobressai que a agravada é a
possuidora do que é seu e, afora isso, que o recorrente não pode se apegar ao que
definiu como 'indisponível' para passar a ocupar parte do bem que não é seu.

Demais disso, o exagerado apego a esse conceito de 'indisponível' não lhe
serve para o fim escuso da ocupação indevida.

Nem lhe serve de refúgio ao seu interesse a conceituação de que a
decisão, que deferiu a tutela de urgência, vir “sem a devida e necessária
motivação", porquanto, ao contrário do afirmado, o ato judicial encontra- se
plenamente fundamentado, como se vê da transcrição ora feita:

“Alega a empresa autora que, em agosto de 2002, as partes firmaram Termo
de Autorização de Permanência em Propriedade por prazo indeterminado,

para manutenção e custódia do bem.

A requerente notificou regularmente o demandado para desocupação do
imóvel, conforme depreende-se dos documentos de fls. 95/98.

À luz do artigo 1.196, do Código Civil, considera-se “possuidor" todo aquele
que tem o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à
propriedade.

O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de
ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do artigo 1.210, do Código
Civil, e do artigo 560, do Código de Processo Civil.

O artigo 561, do Código de Processo Civil, por sua vez, versa incumbir ao
requerente da ação possessória o ônus de provar a sua posse, a turbação
ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data desses atos ilícitos, bem
como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a
perda da posse (na ação de reintegração).

No caso em tela, restaram demonstrados os requisitos autorizadores da
propositura da presente ação, em especial, por meio dos documentos de fls.
32 e seguintes.

Ademais, cumpre-me esclarecer que o critério que define a posse como nova
ou velha, não é a data do seu início, mas a data em que o esbulho ou a
turbação começaram.

Compulsando os autos, verifica-se que a notificação para desocupação
voluntária se deu em dezembro de 2016, desta forma, de rigor considerar a
posse da requerida como de força nova.

Muito embora a requerida tenha alegado que a permissão para habitar o
imóvel advém de um relacionamento afetivo mantido entre ela e o de cujus,
não restou comprovada a aludida união estável ou qualquer outro direito
sobre o imóvel objeto da presente ação, o que inviabiliza o deferimento da
manutenção da posse em favor da requerida.

Assim, tendo ocorrido prova da posse anterior, bem como do término do
comodato, com a regular notificação para desocupação, tenho que a
retenção do bem caracteriza esbulho possessório, autorizando o manejo da
presente medida de reintegração de posse, para a retomada do bem".

A endossar o que se encontra decidido, o próprio recorrente argumenta que:
“Quando de sua saída do imóvel em 06/01/2003, nele ainda ficou(sic) residindo
diversas outras famílias na época 3 famílias- das quais acredita não ter (sic)
nenhum vínculo empregatício ou de comodato com a Agravada, mas, que no
imóvel, ainda estão".

Assim, se permanecem no imóvel sem vínculo empregatício e sem apoio
contratual (de locação ou de comodato), não podem nele permanecer de modo
canhestro.

Tem-se, por isso, inexistir cochilo do juiz de piso quando concedeu a tutela
de urgência E a convicção, que dá sustentação ao decidido em Primeira instância,
é mantida, integralmente.

Ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da
Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o
mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente

a dilação probatória prévia.

Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.

Nesse sentido são os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM
RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES.

1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando
houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário
da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve
prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais.

2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de
Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela
antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição
ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF.

3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.

1.118/1.119 (e-STJ) e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO
PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.

5. Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta
conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto
na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp
968.546/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b)

o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem
decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735/STF. Nessa
linha: RE 1.122.696/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
20.4.2018; e RE 1.112.594/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
26.3.2018.

6. Recurso Especial prejudicado.

(REsp 1676515/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI
FEDERAL.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 114 DO NCPC; 43 E 45 DO CTN.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA
AO ART. 1.022 DO NCPC. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão
somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o
tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não
violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.

5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios
dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de
urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável
em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1826698/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

No caso dos autos o Tribunal de origem, com base nos elementos
probatórios, entendeu presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada em decisão suficientemente fundamentada, não se afigurando, em exame
superficial, violação aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que
poderia autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, mas que não
ocorre.

Tais questões, aliadas ao fato de que a verificação do preenchimento ou não
dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do

enunciado 7 da Súmula do STJ, indicam a baixa probabilidade de êxito do recurso
especial interposto pelo requerido, afastando o fumus boni iuris da pretensão.

Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a
concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.

Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos
termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da
gratuidade de justiça na origem (fl. 57).

Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência
judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada,
comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias,
alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e
eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg
nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe
de 4/3/2015.)

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão