Informações do processo 2022/0029697-3

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 14.894
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição formulada por VALDIR VALDEVINO GOMES com a
finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, este interposto contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso de
agravo de instrumento aviado pela requerisa, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
CONSTRIÇÃO DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA –
IMPENHORABILIDADE MITIGADA – DESVIRTUAMENTO DA CONTA
COMO RESERVA DE CAPITAL POR CERTO PERÍODO - RECURSO
PROVIDO. Se a conta poupança possui livre movimentação financeira não
há falar em valores poupados pelo devedor, com o afastamento da proteção
legal do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil." (fl. 18)

A parte requerente justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado afirmando,
em síntese, que " o recorrente figura no polo passivo da Ação Monitória nº 0800631-
14.2013.8.12.0011, onde é demandado para o pagamento da importância de R$ 2.282,33 (dois
mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), devidos pela aquisição de
mercadorias junto à credora, ora recorrida. Durante o trâmite processual, fora penhorado, por
meio do sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 6.336,75 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e
setenta e cinco centavos), aplicado na conta poupança n° 00043541-0, da Agência 1107, cód.
Operação: 013 " (fl. 3), bem como que "o r. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Estadual negou
vigência a dispositivo federal, qual seja, inciso X, do art. 833, do Novo Código de Processo Civil
de 2015 (...). Relativamente ao periculum in mora, este reside na autorização não só da penhora,
contrariando a lei federal, como também do levantamento do numerário, efetivando o dano " (fl.
5).

É o relatório. Passo a decidir.

Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do novo Código

de Processo Civil:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao
órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

O mesmo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, assim
dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido :

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso , assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037.

Nos termos do artigo supra transcrito, verifica-se que a competência desta eg. Corte
para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a
realização do juízo de prelibação na eg. Corte Estadual.

Deste modo, enquanto pendente o exame de admissibilidade, estes pedidos devem ser
formalizados, nos próprios autos, perante a eg. Instância a quo. No caso em liça, não há
informação acerca da realização do juízo da admissibilidade do recurso especial, o que evidencia
a incompetência desta Corte Superior para examinar o presente pedido de efeito suspensivo.

Ante o exposto, não se conhece do presente pedido , nos termos dos arts. 34, XVIII,
letra "a", e 288, § 2º, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 11)
defiro a gratuidade de justiça.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão