Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO
CARLOS GALLETTI FILHO , fundamentada no art. 988, inciso I, do Código de
Processo Civil, c/c art. 187, do RISTJ, contra decisão do e. Desembargador Vice-
Presidente do TJ/MS que obstou a subida em agravo em recurso especial interposto
pelo ora reclamante.
Em suas razões, sustenta que "(...) pretende cassar a r. decisão proferida
pelo Reclamado que trancou o Agravo em Recurso Especial sem qualquer motivo
plausível, apenas por entender que o recurso é inadequado." Acrescenta, nesse
contexto, "(...) a r. decisão ora censurada inadmitiu o recurso especial por outros
fundamentos que não o previsto no art.1.036 do CPC/2015."
Requer, assim, o acolhimento da presente insurgência. (fls. 3/14)
É o relatório.
Decisão.A presente reclamação merece acolhimento.
1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da
Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá
reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo
cumpridas por quem de direito.
Nessa linha, vejam-se: RCL 41038/DF, desta Relatoria , DJe de 12/11/2020;
RCL 40469/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi , Dje de 20/10/2020.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, de fato, houve
usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, o caderno processual noticia a interposição de recurso especial
contra acórdão cujo o qual não decidiu matéria prevista no art. 1.036/CPC, tendo
ocorrido a negativa de admissibilidade recursal, dando ensejo, portanto, ao respectivo
agravo em recurso especial, oportunidade em que a autoridade ora reclamada rejeitou
o encaminhamento dos respectivos autos ao STJ por entender ser o recurso
inadequado.
Ocorre que é da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento
do agravo em recurso especial em epígrafe.
À Corte de origem cabe negar trânsito ao agravo se este for interposto em
recurso especial não admitido com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil de 2015 ou no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo
em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária
que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no
art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput e §
4º, do CPC/2015. AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Segunda Seção, j. 23/5/2018, DJe 28/5/2018.
AgInt no AREsp 1490802/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.
E ainda: RCL 36.736/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Dje de
18/12/2020.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ c/c art. 988, do
CPC/15, julga-se procedente a presente reclamação a fim de determinar a remessa
ao Superior Tribunal de Justiça dos autos do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta reclamação.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?