Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 42803 - MS (2022/0029419-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE : ANTONIO CARLOS GALLETTI FILHO
ADVOGADO : ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTERES. : MARIALICE GUERRERO BOSCO
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO
CARLOS GALLETTI FILHO, fundamentada no art. 988, inciso I, do Código de
Processo Civil, c/c art. 187, do RISTJ, contra decisão do e. Desembargador Vice-
Presidente do TJ/MS que obstou a subida em agravo em recurso especial interposto
pelo ora reclamante.
Em suas razões, sustenta que "(...) pretende cassar a r. decisão proferida
pelo Reclamado que trancou o Agravo em Recurso Especial sem qualquer motivo
plausível, apenas por entender que o recurso é inadequado." Acrescenta, nesse
contexto, "(...) a r. decisão ora censurada inadmitiu o recurso especial por outros
fundamentos que não o previsto no art.1.036 do CPC/2015."
Requer, assim, o acolhimento da presente insurgência. (fls. 3/14)
É o relatório.
Decisão.
A presente reclamação merece acolhimento.
1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da
Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá
reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo
cumpridas por quem de direito.
Nessa linha, vejam-se: RCL 41038/DF, desta Relatoria, DJe de 12/11/2020;
RCL 40469/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 20/10/2020.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, de fato, houve
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2022/0029419-3Confirma a exclusão?