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Movimentações Ano de 2022
10/03/2022 Visualizar PDF
Diante do exposto, fixo a pena base 08(oito) anos de reclusão.
2ª Fase da fixação da pena - Agravantes e atenuantes:
I) agravantes. o réu é reincidente, agravo em 02(dois) anos;
II) atenuantes: o réu não confessou.
3° Fase da fixação da pena - Causas de aumento e de diminuição de pena:
I) causa de aumento: não constam causas de aumento de pena a serem apreciados.
I) causa de diminuição: o réu possui antecedentes razão porque não faz jus a
Homologo o pedido de desistência, nos termos do art.34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/02/2022 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão
distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não
haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
CLODOALDO OLIVEIRA DA SILVA CLEMENTINO em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi preso em 30/01/2022, em cumprimento a mandado de prisão
temporária expedido no interesse de inquérito policial instaurado para apurar a suposta
prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da
Lei n. 8.072/90.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus
impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura do paciente.
Sustenta, em síntese, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional
e a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a
prisão temporária do paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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