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Movimentações Ano de 2022
21/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU
FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTS. 241-A E 241-B da Lei N. 8.069/1990.
CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que
não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados
nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de
falta de razoabilidade.
3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante
ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do
remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento
meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/02/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão
distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não
haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G
R C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi preso em flagrante no dia 17/01/2022 e posteriormente
denunciado como incurso nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990. A prisão
em flagrante foi convertida em preventiva.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a violação ao princípio constitucional da razoabilidade e a
desnecessidade da medida extrema. Ressalta a existência de predicados pessoais
favoráveis ao paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado
em liberdade.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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