Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
08/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10436 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por JORGE JOAQUIM DA COSTA NETO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e
n.º 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de JORGE JOAQUIM DA COSTA NETO, a
petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das
custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das
guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp
1807942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e
AgInt no AREsp 1572490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 20/3/2020.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se
inerte.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?