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Movimentações Ano de 2022
25/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10427 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO
EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Carlos Stender, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Estado de São Paulo assim ementado (e- STJ, fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Os valores remanescentes na
conta decorrente de proventos anteriores à constrição perdem a proteção
legal, passando a integrar o patrimônio penhorável do devedor. 2. Os valores
até o limite de 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança
ou aplicação financeira, são impenhoráveis. Inteligência do artigo 833, X, do
Código de Processo Civil e jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 36-50), o recorrente alega
violação do art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência
de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do montante bloqueado, tendo
em vista o entendimento desta Corte que reconhece ser impenhorável a quantia
poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
independentemente de ser mantida em conta-corrente ou caderneta de poupança.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 36-50).
O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 57-
59).
Brevemente relatado, decido.
De início, afastam-se os óbices apontados pela parte contrária, tendo em
vista a relevância da matéria, bem como a notoriedade do seu exame com base no
atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Dito isso, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a
questão, asseverou que (e-STJ, fl. 32-33):
O agravante pretende o desbloqueio total do valor constrito em sua conta
corrente, alegando que advém de aposentadoria, bem como de sua conta
poupança por ser inferior a 40 salários mínimos.
Verifica-se dos autos que o valor total bloqueado da conta do agravante foi
de R$ 7.363,76, sendo R$ 7.389,08 da conta corrente e R$ 25,32 de sua
conta-poupança.
Comprovado que o valor percebido a título de aposentadoria é de R$
1.659,12 mensais, o douto magistrado de primeiro grau cuidou liberar tal
importância, conforme consta da r. decisão agravada.
Entretanto, a quantia remanescente na conta corrente não é impenhorável.
O fato de serem originários de aposentadoria, por si só, não caracteriza a
impenhorabilidade dos valores vez que, o montante remanescente recebido
nos meses anteriores perde a proteção legal, passando a integrar o
patrimônio penhorável do devedor.
E até o depósito da aposentadoria referente ao mês de março de 2021, havia
saldo de R$ 5.704,20, conforme se verifica do extrato de fls. 230 dos autos
de primeiro grau, não demonstrando o agravante que necessita de tal valor
para sobreviver.
Assim, de rigor a manutenção do bloqueio da quantia remanescente da
conta corrente do agravante.
De outro lado, no que tange ao valor constante da poupança, de rigor sua
liberação,
Ressaltando-se que apenas em caso de conta vinculada à conta corrente é
que seria permitido o bloqueio, pois aí sim, todos os valores nela
depositados seriam automaticamente direcionados para poupança bem
como automaticamente resgatados quando necessário, de forma que seu
funcionamento seria típico de uma conta corrente, perdendo assim o caráter
da poupança popular que o legislador quis preservar.
Dessa forma, o valor bloqueado que se encontrava depositado em caderneta
de poupança, tendo em consideração que não há qualquer indício de que se
trata de conta poupança vinculada à conta corrente, que permitiria a penhora
em comento, deve ser declarado impenhorável. Assim, a ordem de bloqueio
online atingiu valores considerados impenhoráveis junto à conta poupança,
pois a lei processual limita o valor de penhora deste tipo de conta, ao dispor
nos seguintes termos:
(...)
Desta forma, resta claro que o bloqueio de R$ 25,32 da caderneta de
poupança se trata de numerário inferior ao limite legal penhorável de 40
salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável.]
Assim, é medida de rigor o desbloqueio do valor constante da caderneta de
poupança em questão, é dizer, R$ 25,32,conforme fls. 234 dos autos
originários.
Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal local entendeu
que a quantia depositada na conta bancária da recorrente não gozava da garantia da
impenhorabilidade, visto que não ficou demonstrado que os valores bloqueados
tivessem natureza alimentar ou fossem oriundos de conta-poupança, situação que, a
seu ver, retiraria a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC/2015.
Todavia, constata-se que o posicionamento do Tribunal estadual diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido
de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de
investimentos, são impenhoráveis, além de que a simples movimentação atípica, por si
só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
A propósito:
EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE
DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem
impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários
mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em
conta-corrente ou fundo de investimento.
2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada
pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar
a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo
CPC.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA
VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de
que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer
tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe
31/8/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM
CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta
de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda,
até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por
si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da
impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe
15/5/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, cassando o
acórdão recorrido, declarar que são impenhoráveis os valores depositados em conta
bancária do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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