Informações do processo 2022/0027887-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159996
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 02/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

02/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LUCELIO DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5000250-
36.2022.8.24.0000/SC.

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
17/12/2021, em consonância com a representação da Autoridade Policial e
manifestação favorável do Ministério Público Federal, ante a suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro. O mandado
de prisão foi cumprido em 20/12/2021.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1.
COMPETÊNCIA.                JUSTIÇAFEDERAL.

TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
MENSAGEM QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE
FORNECEDOR EM PAÍSVIZINHO. 2. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DEREITERAÇÃO
CRIMINOSA.           REINCIDÊNCIA.           3.

CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA. 4. MEDIDAS
CAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA
OFERECIMENTO DEDENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.

1. O simples fato de, em uma mensagem de texto,
um indivíduo investigado pela prática de tráfico de drogas
deixar subentendido que tem um fornecedor de narcóticos
no Paraguai não implica o deslocamento da competência
para a Justiça Federal se, por não ter sido delimitada a
imputação inicial, não há possibilidade de concluir a
respeito da transnacionalidade da conduta alegadamente
criminosa; e se não há indicativo que os atos sob

investigação teriam caráter transnacional.

2. É cabível a prisão preventiva, fundada na
garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente,
caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição
de reincidente é indicativo nesse sentido.

3. Decretada a prisão preventiva de investigado
como forma de garantir a ordem pública dada sua condição
de reincidente, não há ausência de contemporaneidade na
medida, ainda que o fato investigado tenha ocorrido cerca
de um ano antes da decretação da custódia.

4. A imposição de medidas cautelares diversas da
prisão é insuficiente se a segregação preventiva é
determinada com fundamento no risco de reiteração
criminosa representado pela condição de reincidente do
agente.

5. Não se configura o excesso de prazo do
aprisionamento se não foi superado o lapso de 30 dias
para a conclusão de inquérito que trata de réu preso pela
prática do delito de tráfico de drogas.

ORDEM DENEGADA." (fls. 695/696).

No presente recurso a defesa sustenta, inicialmente, a ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que os fatos imputados teriam
ocorrido em julho de 2020, não tendo sido demonstrados elementos concretos e atuais
que indiquem a continuidade da prática delitiva. Aponta, portanto, ofensa ao art. 315 do
CPP.

Alega que o fato de o recorrente contar com condenação pretérita por fato
ocorrido em 2007, cuja pena imposta foi extinta pelo cumprimento em 2015, estando,
portanto, alcançada pelo período depurador, não pode ser considerado para apontar o
risco de reiteração delitiva, constituindo, assim, fundamento extemporâneo para
justificar a prisão preventiva do recorrente.

Aduz a ausência de fundamentação idônea quanto à prisão preventiva do
recorrente, em afronta ao art. 315 do CPP, e destaca não estarem presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Indica não haver demonstração da prática dos crimes de associação para o
narcotráfico, nem tampouco do delito de lavagem de dinheiro.

Afirma que todo o patrimônio do recorrente foi sequestrado, o que impossibilita
eventual continuidade delitiva, restando suficiente para garantia da ordem pública.
Assegura, portanto, a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas,
previstas no art. 319 do CPP.

Pondera, ainda, que, em vista a existência de indícios que apontam para a
transnacionalidade do crime, cuida-se de feito cuja competência é da Justiça Federal,
verificando-se, portanto, a absoluta incompetência do Juízo de primeiro grau para

decretar a prisão preventiva do paciente, e a necessidade de seu deslocamento para o
Juízo competente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares alternativas. Pugna, ainda pela suspensão das
investigações até o julgamento do presente writ, com posterior deslocamento da
competência do feito para a Justiça Federal.

Manifesta interesse em realizar sustentação oral e pugna pela intimação da
defesa acerca da data do julgamento do recurso.

Indeferida a liminar (fls. 744/746) e prestadas informações (fls. 750/753 e
754/765), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
769/755)

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.

Isso porque, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica da
Corte de origem, verifica-se que o ora recorrente foi denunciado nos autos da Ação
Penal n. 5000883-51.2022.8.24.0031, em trâmite no Juízo da Vara Criminal da
Comarca de Indaial/SC. Observa-se que o réu foi colocado em liberdade após
concessão da ordem em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, a qual
foi cassada no julgamento dos respectivos embargos de declaração, em 25/2/2022,
após o que o ora recorrente não foi mais encontrado para cumprimento do mandado de
prisão. Posteriormente, em audiência realizada em 5/10/2022, a sua prisão preventiva
foi substituída por medidas cautelares alternativas, entre elas a monitoração eletrônica.

De outro lado, não há mais falar em incompetência do Juízo estadual para a
decretação da prisão preventiva do agente, na fase da investigação criminal, tendo em
vista que com o oferecimento da denúncia, ficou estabelecida a competência daquele
juízo.

Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 610248 (2020/0226004-2) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LUCELIO DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5000250-
36.2022.8.24.0000/SC.

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
17/12/2021, em consonância com a representação da Autoridade Policial e
manifestação favorável do Ministério Público Federal, ante a suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1.
COMPETÊNCIA.                JUSTIÇAFEDERAL.

TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
MENSAGEM QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE
FORNECEDOR EM PAÍSVIZINHO. 2. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DEREITERAÇÃO
CRIMINOSA.           REINCIDÊNCIA.           3.

CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA. 4. MEDIDAS
CAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA
OFERECIMENTO DEDENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.

1. O simples fato de, em uma mensagem de texto,
um indivíduo investigadopela prática de tráfico de drogas
deixar subentendido que tem um fornecedorde narcóticos
no Paraguai não implica o deslocamento da competência
paraa Justiça Federal se, por não ter sido delimitada a
imputação inicial, não hápossibilidade de concluir a
respeito da transnacionalidade da condutaalegadamente
criminosa; e se não há indicativo que os atos sob
investigaçãoteriam caráter transnacional.

2. É cabível a prisão preventiva, fundada na
garantia da ordem pública, seevidenciado que o paciente,

caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E acondição
de reincidente é indicativo nesse sentido.

3. Decretada a prisão preventiva de investigado
como forma de garantir aordem pública dada sua condição
de reincidente, não há ausência decontemporaneidade na
medida, ainda que o fato investigado tenha ocorridocerca
de um ano antes da decretação da custódia.

4. A imposição de medidas cautelares diversas da
prisão é insuficiente se asegregação preventiva é
determinada com fundamento no risco de
reiteraçãocriminosa representado pela condição de
reincidente do agente.

5. Não se configura o excesso de prazo do
aprisionamento se não foi superado o lapso de 30 dias
para a conclusão de inquérito que trata de réupreso pela
prática do delito de tráfico de drogas.

ORDEM DENEGADA." (fls. 695/696).

No presente recurso a defesa sustenta, inicialmente, a ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que os fatos imputados teriam
ocorrido em julho de 2020, não tendo sido demonstrados elementos concretos e atuais
que indiquem a continuidade da prática delitiva. Aponta, portanto, ofensa ao art. 315 do
CPP.

Alega que o fato de o recorrente contar com condenação pretérita por fato
ocorrido em 2007, cuja pena imposta foi extinta pelo cumprimento em 2015, estando,
portanto, alcançada pelo período depurador, não pode ser considerado para apontar o
risco de reiteração delitiva, constituindo, assim, fundamento extemporâneo para
justificar a prisão preventiva do recorrente.

Aduz a ausência de fundamentação idônea quanto à prisão preventiva do
recorrente, em afronta ao art. 315 do CPP, e destaca não estarem presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Indica não haver demonstração da prática dos crimes de associação para o
narcotráfico, nem tampouco do delito de lavagem de diheiro.

Afirma que todo o patrimônio do recorrente foi sequestrado, o que impossibilita
eventual continuidade delitiva, restando suficiente para garantia da ordem pública.
Assegura, portanto, a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas,
previstas no art. 319 do CPP.

Pondera, ainda, que, em vista a existência de indícios que apontam para a
transnacionalidade do crime, cuida-se de feito cuja competência é da Justiça Federal,
verificando-se, portanto, a absoluta incompetência do Juízo de primeiro grau para
decretar a prisão preventiva do paciente, e a necessidade de seu deslocamento para o
Juízo competente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares alternativas. Pugna, ainda pela suspensão das
investigações até o julgamento do presente writ, com posterior deslocamento da
competência do feito para a Justiça Federal.

Manifesta interesse em realizar sustentação oral e pugna pela intimação da
defesa acerca da data do julgamento do recurso.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão