Informações do processo 2022/0029818-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160020
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/02/2022 a 04/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

04/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE
REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PANDEMIA DE COVID-19. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e
se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; haja vista a

gravidade concreta da conduta, vez que, consoante se depreende dos autos, o ora
recorrente, supostamente,
integraria organização criminosa , tendo sido
apreendida, no contexto das atividades desenvolvidas pelo grupo criminoso, grande
quantidade de droga, consistente em (trinta quilos de cocaína); no ponto consignou
o magistrado primevo que "
Analisando a Informação Policial 51/2020 (id
636078964), é possível identificar as ações que associam Hélio a caminhonete
HILUX placa NKY 6349 e ao flagrante realizado no Estado da Bahia (Informação
58/2020-id 636078971-pág.14-16), no qual foi encontrado 30 Kg de pasta base de
cocaína no veículo citado. De acordo com o documento, a caminhonete pertence à
organização, liderada por HÉLIO, tendo vista que foram registrados momentos
que corroboram com essa tese",
circunstâncias que evidenciam um maior desvalor
da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão cautelar decretada em
seu desfavor.

IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese.

V - No que tange à asserção da Defesa acerca da ocorrência de excesso de
prazo; tem-se que não há manifestação acerca da quaestio pelo eg. Tribunal a quo,
de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena
de indevida supressão de instância.

VI - No que pertine à situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta
delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao
avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia de COVID-19,
entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do
Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual
deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de março de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 16502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 12249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 17768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELIO SILVA
SOARES, contra v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO.

Depreende-se dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a eg. Corte de origem
que denegou a ordem, nos termos do v. acórdão, assim ementado, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS.33 E 40,
AMBOS DA LEI 11.343/2006. 30 (TRINTA) QUILOS DE PASTA BASE
DE COCAÍNA. LAVAGEM DECAPITAIS. LÍDER DA SUPOSTA
ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO
POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA.
COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO DO PACIENTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. WRIT DENEGADO.

1. In casu, o custodiado, ora paciente, apontado como líder

da suposta ORCRIM, foi preso a partir dasinvestigações realizadas em
sede de IPL, instaurado para apurar esquema de lavagem de dinheiro e
tráfico dedrogas praticados por suposta Organização Criminosa
sediada no Distrito Federal.

2. A segregação cautelar não ofende o princípio
constitucional da presunção de inocência, quando esta se dácom base
na demonstração da presença de, pelo menos, um dos pressupostos do
art. 312 do Código de Processo Penal.

3. A pacífica e iterativa jurisprudência desta Terceira Turma
trafega no sentido de que a necessidade de se obstar a reiteração
delituosa de integrante de organização criminosa voltada ao tráfico
internacional de drogas justifica a decretação da prisão preventiva
como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei
penal.

4. Resta configurado requisito para a segregação preventiva
guerreada, considerando-se a gravidade em concreto, além do modus
operandi do delito que teria sido perpetrado pelo ora paciente, pelo que
se infere concretamente sua periculosidade, com o que as solturas
pretendidas colocam em risco a ordem pública eeconômica.

5. O fato de alegar primariedade, possuir trabalho lícito e
residência fixa, por si só, não serve de fundamento para afastar a
segregação cautelar, se outros motivos confirmam a necessidade da
medida.

6. Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade
concreta de reiteração criminosa –, aliada à grande quantidade da
droga apreendida – 30 (trinta) quilos de pasta base de cocaína –,
mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos
termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal,
sobretudo, porque afigura-se inviável, no caso vertente, a aplicação de
cautelares diversas,pela sua insuficiência, notadamente, quando a
segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos epara
assegurar o regular desenvolvimento da instrução.

7. O custodiado, ora paciente, não se enquadra no
denominado “grupo de risco", nos termos da Recomendaçãon. 62/CNJ,
eis que ele tem 40 (quarenta) anos de idade, e não foi sequer
mencionado ser ele portador de deficiência crônica ou de doença auto
imune.

8. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que “não se
vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique
a concessão da ordem. Consta da representação, em suma, que o
paciente, Hélio Silva Soares, é investigado pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e lavagem de dinheiro e por integrar organização
criminosa sediada no Distrito Federal e por ele liderada. Após
afastamento de sigilo telefônico e telemático, bem como de sigilo
bancário e fiscal, as investigações revelaram o modus operandi da
ORCRIM na prática dos crimes de tráfico de cocaína e lavagem de

dinheiro, inclusive a utilização de uma complexa rede de laranjas para
lavagem de capitais. Ainda, consta dos elementos de prova colhidos
durante a investigação que“a família de HÉLIO possui envolvimento
com o tráfico de drogas há muito tempo, sendo que HÉLIO já foi preso
anteriormente, em abril de 2015, no Piauí, tendo sido preso, novamente,
em 2017". Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva é
possível observar que a autoridade impetrada cuidou de analisar os
elementos de informação constantes da representação policial,
destacando o papel de destaque desenvolvido pelo paciente na
organização criminosa, para, no fim, concluir pela presença do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis".

9. Ordem de habeas corpus denegada." (fls. 143-144).

Daí o presente recurso no qual alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do
Paciente.

Argumenta, nesse sentido, que a prisão foi decretada pela gravidade abstrata
da conduta supostamente perpetrada, aduzindo que o recorrente possuiria condições
pessoais favoráveis.

Aduz que estaria constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a
formação da culpa, tendo em vista que o recorrente se encontra preso há mais de 118
dias.

Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar.

Liminar indeferida às fls. 1.822-1.825.

O Ministério Público Federal, às fls. 1.828-1.837, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, em parecer ementado, verbis:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. PREVENTIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E DA ORDEM ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ALTERNATIVAS
OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO
DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PELO DESPROVIMENTO" .

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para " negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".

Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.

Ainda, preambularmente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser
considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua
real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n.
551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n.
528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 29/04/2019.

Transcrevo, para delimitar a quaestio, o seguinte excerto da r. decisão que
decretou a segregação cautelar do Paciente, in verbis:

"[...]

Em outras palavras, trata-se de uma coletividade de agentes que reunindo
esforços distintos, de forma organizada e hierarquizada, pratica infrações penais a fim
de obter vantagens, precipuamente, de natureza econômica. Assim, conforme os
elementos colacionados aos autos, a partir das informações policiais, diálogos, dentre
outros conteúdos obtidos por meio do deferimento de outras medidas cautelares,

revela-se a existência de uma suposta organização criminosa.

Analisando a Informação Policial 51/2020 (id 636078964), é possível
identificar as ações que associam Hélio a caminhonete HILUX placa NKY 6349 e ao
flagrante realizado no Estado da Bahia (Informação 58/2020-id 636078971-pág.14-
16), no qual foi encontrado 30 Kg de pasta base de cocaína no veículo citado. De
acordo com o documento, a caminhonete pertence à organização, liderada por HÉLIO,
tendo vista que foram registrados momentos que corroboram com essa tese, tais como:
quando Hélio efetuou suposto pagamento por serviços de manutenção em oficina e
deslocamento de Brasília/DF até uma propriedade rural localizada na região de
Palmeiras de Goias/GO utilizando o veículo. Cumpre destacar, a viagem internacional
de Helio Silva Soares ao Peru com passagem pela Bolívia, que foi acompanhada por
Policiais Federais (Informação 59/2020-id 636078981), na qual foram identificadas
atitudes suspeitas como a recepção no aeroporto de Santa Cruz de La Sierra, por Jose
Ronald Suarez Justiniano, conhecido pela alcunha Rony ou Tio Rony, que possui
antecedentes criminais por envolvimento com o Tráfico de Drogas, nessa ocasião,
embarcaram juntos com destino à La Paz - Bolívia e após com destino ao Peru. Nesse
país, foi constatado que o principal contato de Hélio no Peru foi WALMER OMAR
MEGO TERRONES, vulgo "Tronco", fornecedor de cocaína investigado pela Polícia
Nacional do Peru (PNP). Além disso, há notícia da existência de um relatório de
Informação 09/2020 produzido pela Adidãncia da Polícia Federal que indica os fortes
indícios do envolvimento de Helio com o tráfico internacional de drogas.

A partir dos dados obtidos através da interceptação telemática relacionada
ao investigado Hélio (id 636063971), a Polícia Federal, separou o conteúdo por
eventos. Portanto, merecem relevância o evento 1 que narrou as conversas entre Hélio
e Alex Oliveira Luna (vulgo Careca, Pam Pam), acerca um transporte de drogas
realizado por Luna saindo do Distrito Federal e tendo como destino a cidade de
Campina Grande/PB, além dos diálogos entre Helio e Bolinha (Josué Rodrigues e da
Silva Oliveira), Helio e Doutor (Jorge Manoel Souza Santos), Helio e Pilantra da
Paraiba/amanhã Resolvo (Manoel Cordeiro De Souza Neto) e Helio e Delcinha (não
Identificado), onde verifica-se a realização de tratativas sobre a entrega e pagamento
da mercadoria.

[...]Importa ressaltar a atuação de outros possíveis integrantes da
organização, são eles: Matheus Pereira Soares, Rosilene Aparecida Pereira Soares,
Josué Rodrigues da Silva Oliveira, Jorge Manoel Souza Santos , Alex Oliveria Luna,
Enoch Pires de Sousa Neto, Josias Vicente Mota, Denise Silva Melo, Eusébio Lima de
Moura, Marcos Vinício Rabelo do Nascimento, Arnaldo Ferreira dos Santos, Josimar do
Nascimento Coelho, Wagner Costa Nogueira, Roberto Benedito Ferreira Martins, Italo
Luan Xavier de Lira, Manoel Cordeiro De Souza Neto, Wesley Vieira Pessoa, Renan
Silva Melo e Hítalo Bruno de Luna Barbosa.

[...]" (fls. 28-44, grifei).

Da análise do excerto acima transcrito, verifica-se que a segregação cautelar,
mantida em desfavor do recorrente, encontra-se devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; haja vista a gravidade

concreta da conduta, vez que, consoante se depreende dos autos, o
ora Paciente, supostamente, integraria organização criminosa, tendo sido apreendida, no
contexto das atividades desenvolvidas pelo grupo criminoso, grande quantidade de droga,
consistente em (trinta quilos de cocaína); no ponto consignou o magistrado primevo que "
Analisando a Informação Policial 51/2020 (id 636078964), é possível identificar as
ações que associam Hélio a caminhonete HILUX placa NKY 6349 e ao flagrante
realizado no Estado da Bahia (Informação 58/2020-id 636078971-pág.14-16), no qual
foi encontrado 30 Kg de pasta base de cocaína no veículo citado. De acordo com o
documento, a caminhonete pertence à organização, liderada por HÉLIO, tendo vista
que foram registrados momentos que corroboram com essa tese", circunstâncias que
evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a
prisão cautelar decretada em seu desfavor.

Portanto, não há flagrante ilegalidade na decisão reprochada apta a autorizar o
provimento do recurso, porquanto o decisum encontra respaldo na jurisprudência tanto
desta Corte quanto do col. Pretório Excelso quanto à prisão preventiva para garantia da
ordem pública fundamentada na quantidade de droga apreendida.

Sobre o tema, os seguintes precedentes do col. STF:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E COCAÍNA. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Os pronunciamentos das instâncias precedentes
estão alinhados com a orientação do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Recurso ordinário em
habeas corpus a que se nega provimento" (RHC n. 121.750/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 4/8/2014, grifei).

"Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RECEIO DE REITERAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para
manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes
desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade
de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, dada
a variedade e quantidade de droga aprendida, bem como o fundando
receio de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente específico.

2. Ordem denegada" (HC n. 118.345/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/3/2014, grifei).

E desta eg. Corte:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PANDEMIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER GRUPO DE RISCO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.

III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram
devidamente em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar
a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da
grande quantidade de entorpecentes apreendidos em poder dos
recorrentes (89g de cocaína), circunstância apta a demonstrar a
necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. Ressalte-se,
ademais, que extrai-se dos autos que os agravantes "Lucas Vinícius
Sampaio Valejo, embora seja tecnicamente primário, responde pelo
delito de roubo circunstanciado (p. 27), ao passo que o paciente Keones
de Carvalho Nunes é reincidente em crime doloso", o que revela a
probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justifica
a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.

IV - Quanto a alegação da necessidade da revogação da
prisão preventiva em razão da situação causada pelo coronavírus, as
instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação
advindo da pandemia da COVID-19, entenderam que os agravantes
"possuem apenas 24 anos de idade, não fazem parte do rol do grupo de
risco elaborado pela OMS, ao menos não sem notícia nos autos em
sentido contrário, tampouco de que, desde suas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 694887 (2021/0302053-2) em 08/02/2022 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em habeas
corpus , interposto por HELIO SILVA SOARES, em face do v. acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do do Distrito Federal e Territórios.

Aduz o recorrent e, em breve síntese, a existência de constrangimento ilegal,
em razão da ausência de fundamentação da r. decisão que decretou sua segregação
cautelar.

Pondera, ainda, que o excesso de prazo para a formação da culpa.

Pleiteia a revogação da sua prisão preventiva e, subsidiariamente, a
substituição da prisão por medida cautelar diversa em razão da Recomendação n.62/2020
do CNJ.

É o breve relatório.

Decido .

Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação , tenho que o r. decisum que
decretou a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentado na

necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade da
droga apreendida - 30 quilos de pasta base de cocaína.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE
COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA
ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO.
GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas
apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que
instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa
de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas
corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no
curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.

3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a
constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem
pública, diante da periculosidade social do acusado, bem demonstrada
pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo seu
histórico criminal.

4. Na hipótese, constata-se que foi apreendida grande
quantidade de substância tóxica - 25,42 kg de cocaína -, droga de alto
poder viciante e alucinógeno.

5. Além disso, observa-se que os recorrentes e demais
corréus, valendo-se do seu ofício de estivadores, foram abordados pela
Guarda Portuária do Porto de Santos, flagrados na preparação ao
embarque do referido material tóxico em navio com destino ao exterior.

6. O fato de os acusados ostentarem outros registros
criminais, também por tráfico de entorpecentes, é circunstância que reforça
a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no
cárcere antecipadamente.

7. A grande quantidade de drogas, as circunstâncias da
prisão e a condição subjetiva dos recorrentes demonstram a gravidade
concreta da conduta criminosa e a periculosidade e maior envolvimento
dos agentes com o comércio proscrito, justificando a prisão preventiva.

8. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na
espécie, não têm o condão de revogar a prisão processual, se há nos autos
elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.

9. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação
preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da

prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro
corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria
adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos
agentes.

10. Recurso improvido." (RHC 108.216/SP, Quinta turma,Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 19/03/2019-grifei.)

No que concerne à alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva do
recorrente, em razão da pandemia da COVID-19, tendo em vista o maior risco de
contaminação pelo novo coronavírus em local com aglomeração de pessoas,tampouco o
recurso merece prosperar.

Com efeito, sobre o tema, ressalta-se que “A crise do novo coronavírus deve
ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas,
ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o
direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia
de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a
coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma
penal " (STJ, HC 567.408, Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz, Publicação: 23/03/2020).

Deve-se destacar, ainda, o que ficou consignado na Recomendação n. 62/2020
do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que " o grupo de risco para infecção pelo
novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com
doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades peexistentes
que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio,
com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções "
(grifei).

Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de
contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os
fundamentos que justificam a segregação cautelar do recorrente, ante o perigo à ordem
pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar
extrema imposta ao recorrente.

Em relação ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia
verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, ficando esta Corte
impedida de se manifestar sob pena de indevida supressão de instância.

Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando
configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de

urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 8343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão