Informações do processo 2022/0029783-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160024
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 25/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido

liminar, interposto por MATHEUS PEREIRA SOARES, contra v. acórdão prolatado pelo
eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO .

Depreende-se dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a eg. Corte de origem
que denegou a ordem, nos termos do v. acórdão, de fls. 1.752-1.760.

Daí o presente recurso no qual alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do
Paciente.

Argumenta, nesse sentido, que a prisão foi decretada pela gravidade abstrata
da conduta supostamente perpetrada, aduzindo que o recorrente possuiria condições
pessoais favoráveis.

Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, afirmando que: "contados 118
(cento e dezoito) dias da prisão de M ATHEUS, não há sequer denúncia contra ele
formulada, imputação de delito formal que traga luz aos parcos argumentos que o

fizeram ser preso. Em resumo: o prazo já foi em muito ultrapassado" (fl. 1.799).

Pondera acerca da situação atual de estado de pandemia de COVID-19, haja
vista o maior risco de contaminação ao qual se encontra submetido o Recorrente,
encarcerado em local, com aglomeração de pessoas.

Requer, ao final, a revogação da prisão cautelar do Recorrente e,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida às fls. 1.819-1.822.

O Ministério Público Federal, às fls. 1.826-1.834, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, em parecer ementado, verbis:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA.
PRESENÇADOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA
DAORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL
E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEIPENAL. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTESAPREENDIDOS (30 QUILOS
DE PASTA BASE DECOCAÍNA). MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE. PANDEMIA. COVID-19. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃODOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE
RISCODO PACIENTE NÃO COMPROVADO. EXCESSO DEPRAZO.
SUPRESSÃO MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAORIGEM. SUPRESSÃO.
PELO DESPROVIMENTO" (fl. 1.826).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para " negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".

Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.

Ainda, preambularmente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser
considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua
real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n.
551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n.
528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 29/04/2019.

Transcrevo, para delimitar a quaestio, o seguinte excerto da r. decisão que
decretou a segregação cautelar do Recorrente, in verbis:

"[...]

A autoridade Policial aponta que desde o afastamento do sigilo telefônico e
telemático, objeto da Medida Cautelar de n°1060729-91.2020.4.01.3400, e do
afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, objeto da Medida Cautelar de
n° 1038181-72.2020.4.01.3400, as investigações avançaram consideravelmente,
permitindo visualizar a forma como o grupo coordenado por Hélio desenvolve suas
atividades de tráfico de cocaína e lavagem de capitais, além de possibilitar a obtenção
de informações bancárias e fiscais que confirmaram toda a estrutura de lavagem de
capitais mantida pela organização criminosa.

Destacou ainda, que no decorrer da investigação ficou evidente que Hélio e
Matheus, apesar de apresentarem padrão de vida bastante elevado, adotaram a cautela
de manter poucos bens registrados em seus nomes, utilizando-se de uma complexa rede
de laranjas (pessoas físicas e jurídicas) para realizar as suas movimentações financeiras
e para omitir das autoridades fiscalizadoras o patrimônio amealhado com o tráfico.

Em síntese, a autoridade policial ao delinear a conduta dos investigados,
enumerou os fatos a partir de tópicos, discorrendo sobre: os atos antecedentes do líder
da organização, as apreensões decorrentes da presente operação, os atos de lavagem,
viagens internacionais de Hélio para Bolívia e Peru, a viagem de Hélio e Eusébio para
Manaus, a viagem de Mateus e Nadi Abdel Hadi Nadi para Pontes de Lacerda e
negociação de avião entre Hélio e Cristiano Alencar, a viagem de Matheus Pereira
Soares e Wesley Vieira Pessoa para Petrolina/PE, para receber veículos como
pagamento por carregamento de droga, os flagrantes realizado em 30/08/2020, a
apreensão realizada em 09/11/2020, a prisão de Alex Oliveira Luna, os diálogos e outros
conteúdos relevantes extraídos das interceptações telefônicas e telemáticas, além de

outros eventos relacionados aos investigados.

O Ministério Público Federal (id 647365472) manifestou-se favoravelmente à
Representação Policial por Medida Cautelar de Prisão Preventiva, demais pleitos de
Busca e Apreensão, além de Sequestro de Valores e Bens formulada no presente feito,
com exceção aos pedidos de busca e apreensão aos relativos a João Elias Pinto de
Farias, ao menos até que a autoridade policial preste esclarecimentos sobre o ponto,
bem como indique os elementos indiciários a lastrear tal pedido.

Na sequência, a Autoridade Policial juntou aos autos documento (ids
669394946/ 669429459) que complementa a Informação Policial 59/2021 e traz maiores
esclarecimentos sobre a participação de João Elias na organização criminosa
investigada.

[...]

Analisando a Informação Policial 51/2020 (id 636078964), é possível
identificar as ações que associam Hélio a caminhonete HILUX placa NKY 6349 e ao
flagrante realizado no Estado da Bahia (Informação 58/2020-id 636078971-pág.14-
16), no qual foi encontrado 30 Kg de pasta base de cocaína no veículo citado. De
acordo com o documento, a caminhonete pertence à organização, liderada por HÉLIO,
tendo vista que foram registrados momentos que corroboram com essa tese, tais como:
quando Hélio efetuou suposto pagamento por serviços de manutenção em oficina e
deslocamento de Brasília/DF até uma propriedade rural localizada na região de
Palmeiras de Goias/GO utilizando o veículo.

[...]

Importa ressaltar a atuação de outros possíveis integrantes da organização,
são eles: Matheus Pereira Soares , Rosilene Aparecida Pereira Soares, Josué Rodrigues
da Silva Oliveira, Jorge Manoel Souza Santos, Alex Oliveria Luna, Enoch Pires de Sousa
Neto, Josias Vicente Mota, Denise Silva Melo, Eusébio Lima de Moura, Marcos Vinício
Rabelo do Nascimento, Arnaldo Ferreira dos Santos, Josimar do Nascimento Coelho,
Wagner Costa Nogueira, Roberto Benedito Ferreira Martins, [talo Luan Xavier de Lira,
Manoel Cordeiro De Souza Neto, Wesley Vieira Pessoa, Renan Silva Melo e Hítalo
Bruno de Luna Barbosa.

As possíveis condutas delitivas do investigado Matheus Pereira Soares, filho
de Hélio, são verificadas quando da análise dos documentos de id 636063971, pois são
identificadas conversas onde Helio, passou o contato de Gueguel (Josias) para
Matheus a fim de combinarem a entrega do dinheiro, também enviou vídeo mostrando
qualidade da droga, entre outras demonstrações do envolvimento efetivo de Matheus
na organização criminosa . O deslocamento de Matheus juntamente com seu pai, até
uma propriedade rural localizada na região de Palmeiras de Goias/GO, utilizando-se a
caminhonete HILUX placa NKY 6349, relacionada ao flagrante realizado Bahia (id
636078971 pág.14-16), também é fato relevante.

A partir dos registros da viagem de Matheus e Wesley a Petrolina (id
636078990) observa-se, a princípio, que foram trazidos veículos daquela cidade como
pagamento pelas drogas enviadas. A informação id 636047489 menciona diálogos
onde são citados veículos de alto valor e um imóvel que supostamente pertencem a sua
família, situação que merece maior esclarecimento, ante a ausência de comprovação de
renda lícita para aquisição desses bens. Além do mais, pelas imagens constantes da

informação n°39/2020, juntada aos autos do IPL n° 1065357-26.2020.4.01.3400(id
num. 381479894), o investigado mantém um padrão de vida alto, apesar de não exercer
atividade laboral.

[...]Compulsa-se dos autos que o investigado Wesley Vieira Pessoa, é
responsável pela guarda dos veículos da organização e também serve de motorista para
buscar os veículos dados em pagamento dos carregamentos de drogas, inclusive
acompanhou Matheus na viagem para Petrolina/PE (id 636078990)" (fls. 29-33, grifei).

Da análise do excerto acima transcrito, verifica-se que a segregação cautelar,
mantida em desfavor do Recorrente, encontra-se devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; haja vista a gravidade
concreta da conduta, vez que, consoante se depreende dos autos, o ora
Recorrente, supostamente, integraria organização criminosa, tendo sido apreendida, no
contexto das atividades desenvolvidas pelo grupo criminoso, grande quantidade de droga,
consistente em (trinta quilos de cocaína); no ponto, ressaltou o magistrado primevo que "
As possíveis condutas delitivas do investigado Matheus Pereira Soares, filho de Hélio,
são verificadas quando da análise dos documentos de id 636063971, pois são
identificadas conversas onde Helio, passou o contato de Gueguel (Josias) para
Matheus a fim de combinarem a entrega do dinheiro, também enviou vídeo mostrando
qualidade da droga, entre outras demonstrações do envolvimento efetivo de Matheus
na organização criminosa ", bem como que, " A partir dos registros da viagem de
Matheus e Wesley a Petrolina (id 636078990) observa-se, a princípio, que foram
trazidos veículos daquela cidade como pagamento pelas drogas enviadas
", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do
agente, justificando a prisão cautelar decretada em seu desfavor.

Portanto, não há flagrante ilegalidade na decisão reprochada apta a autorizar o
provimento do recurso, porquanto o decisum encontra respaldo na jurisprudência tanto
desta Corte quanto do col. Pretório Excelso quanto à prisão preventiva para garantia da
ordem pública fundamentada na quantidade de droga apreendida.

Sobre o tema, os seguintes precedentes do col. STF:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E COCAÍNA. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Os pronunciamentos das instâncias precedentes
estão alinhados com a orientação do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão

preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Recurso ordinário em
habeas corpus a que se nega provimento" (RHC n. 121.750/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 4/8/2014, grifei).

"Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RECEIO DE REITERAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para
manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes
desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade
de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, dada
a variedade e quantidade de droga aprendida, bem como o fundando
receio de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente específico.

2. Ordem denegada" (HC n. 118.345/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/3/2014, grifei).

E desta eg. Corte:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PANDEMIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER GRUPO DE RISCO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.

III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram
devidamente em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar
a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da
grande quantidade de entorpecentes apreendidos em poder dos
recorrentes (89g de cocaína), circunstância apta a demonstrar a
necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. Ressalte-se,
ademais, que extrai-se dos autos que os agravantes "Lucas Vinícius
Sampaio Valejo, embora seja tecnicamente primário, responde pelo
delito de roubo circunstanciado (p. 27), ao passo que o paciente Keones

de Carvalho Nunes é reincidente em crime doloso", o que revela a
probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justifica
a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.

IV - Quanto a alegação da necessidade da revogação da
prisão preventiva em razão da situação causada pelo coronavírus, as
instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação
advindo da pandemia da COVID-19, entenderam que os agravantes
"possuem apenas 24 anos de idade, não fazem parte do rol do grupo de
risco elaborado pela OMS, ao menos não sem notícia nos autos em
sentido contrário, tampouco de que, desde suas prisões, tenham sofrido
enfermidades batecterianas e parasitárias (tuberculose, meningite,
AIDS, etc) que assolam os presidiários ou pessoas sob as mesmas
condições que aquela", razão pela qual deve ser mantida as medidas
cautelares extremas impostas aos agravantes.

Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 127.273/MS,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/10/2020).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE ARMA DE
FOGO MUNICIADA. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão de prisão preventiva apresenta fundamentação
que deve ser entendida como válida, evidenciada na quantidade de
entorpecente apreendido - 149.9g de cocaína - , na apreensão de uma
arma municiada, bem como no registro de dois processos de ato
infracional ambos por tráfico de drogas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 694887 (2021/0302053-2) em 08/02/2022 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em habeas
corpus , interposto por MATHEUS PEREIRA SOARES, em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do do Distrito Federal e Territórios.

Aduz o recorrent e, em breve síntese, a existência de constrangimento ilegal,
em razão da ausência de fundamentação da r. decisão que decretou sua segregação
cautelar.

Pondera, ainda, que o excesso de prazo para a formação da culpa.

Pleiteia a revogação da sua prisão preventiva e, subsidiariamente, a
substituição da prisão por medida cautelar diversa em razão da Recomendação n.62/2020
do CNJ.

É o breve relatório.

Decido .

Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação , tenho que o r. decisum que
decretou a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade da
droga apreendida - 30 quilos de pasta base de cocaína.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE
COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA
ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO.
GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas
apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que
instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa
de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas
corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no
curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.

3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a
constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem
pública, diante da periculosidade social do acusado, bem demonstrada
pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo seu
histórico criminal.

4. Na hipótese, constata-se que foi apreendida grande
quantidade de substância tóxica - 25,42 kg de cocaína -, droga de alto
poder viciante e alucinógeno.

5. Além disso, observa-se que os recorrentes e demais
corréus, valendo-se do seu ofício de estivadores, foram abordados pela
Guarda Portuária do Porto de Santos, flagrados na preparação ao
embarque do referido material tóxico em navio com destino ao exterior.

6. O fato de os acusados ostentarem outros registros
criminais, também por tráfico de entorpecentes, é circunstância que reforça
a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no
cárcere antecipadamente.

7. A grande quantidade de drogas, as circunstâncias da
prisão e a condição subjetiva dos recorrentes demonstram a gravidade
concreta da conduta criminosa e a periculosidade e maior envolvimento
dos agentes com o comércio proscrito, justificando a prisão preventiva.

8. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na
espécie, não têm o condão de revogar a prisão processual, se há nos autos
elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.

9. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação
preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da
prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro
corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria
adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos
agentes.

10. Recurso improvido." (RHC 108.216/SP, Quinta turma,Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 19/03/2019-grifei.)

No que concerne à alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva do
recorrente, em razão da pandemia da COVID-19, tendo em vista o maior risco de
contaminação pelo novo coronavírus em local com aglomeração de pessoas,tampouco o
recurso merece prosperar.

Com efeito, sobre o tema, ressalta-se que “A crise do novo coronavírus deve
ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas,
ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o
direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia
de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a
coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma
penal " (STJ, HC 567.408, Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz, Publicação: 23/03/2020).

Deve-se destacar, ainda, o que ficou consignado na Recomendação n. 62/2020
do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que " o grupo de risco para infecção pelo
novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com
doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades peexistentes
que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio,
com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções "
(grifei).

Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de
contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os
fundamentos que justificam a segregação cautelar do recorrente, ante o perigo à ordem
pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar
extrema imposta ao recorrente.

Em relação ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia
verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, ficando esta Corte
impedida de se manifestar sob pena de indevida supressão de instância.

Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando
configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de
urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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