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Movimentações Ano de 2022
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por SIMEAO DE AQUINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5220811-672021.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
1/10/2021 por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Não há notícias
acerca do cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE
FORAGIDO. 1. Trata-se de paciente primário, com prisão
preventiva decretada em 01 de outubro de 2021 por
suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas. 2.
Indivíduo foragido, pois, até o presente momento, não foi
recolhido para dar efetividade ao Mandado de Prisão
expedido em seu desfavor. Dessa forma, a prisão
preventiva se mostra necessária para garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal.3.
Impossibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou
suficientes para o caso. ORDEM DENEGADA" (fl. 95).
No presente recurso, alega ausência de materialidade delitiva - uma vez que
não apreendida nenhuma substância ilícita - bem como de habitualidade e
permanência, indispensáveis para a configuração dos delitos de associação para o
narcotráfico ou organização criminosa.
Sustenta que os fatos ocorreram mais de 10 meses antes da decretação da
prisão preventiva, o que evidencia a ausência de contemporaneidade da medida.
Destaca suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa e trabalho lícito.
Afirma que faz jus à liberdade concedida a um dos investigados, nos termos do
art. 580 do Código de Processo Penal.
Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, de
modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, anda
que mediante a imposição de medidas menos gravosas.
Indeferida a liminar (fls. 152/153), as informações foram prestadas (fls. 157/159
e 160/201) e o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso
e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 203/207).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia
cautelar imposta ao recorrente.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a alegação de ausência de materialidade
e autoria delitiva é inadmissível na via do recurso ordinário em habeas corpus, dada a
necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a
instrução e julgamento da causa.
Nesse sentido, é o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELO TRIBUNAL A QUO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência de prova da autoria
consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame
do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime, da presença de indícios suficientes
da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal para garantia da ordem pública em razão da
periculosidade social da agravante, evidenciada pelas
circunstâncias concretas, pois o paciente integra
organização criminosa armada e estruturada, voltada para
a prática de tráfico de drogas, sendo identificado ao menos
3 cargas com grande quantidade de drogas (apreensão de
5.470kg de maconha, na primeira carga, 1.500kg de
maconha, na segunda, e 1.485kg do mesmo entorpecente,
na terceira, além de arma de carregadores).
Especificamente, em relação ao paciente, consta que o
mesmo era responsável por cooptar caminhoneiro para o
transporte dos entorpecentes.
5. Além disso, a jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que se justifica a decretação de
prisão de membros de grupo criminoso como forma de
interromper suas atividades.
6. No que concerne à alegada ausência de
contemporaneidade entre o fato e a prisão preventiva,
verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela
Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior
Tribunal de Justiça.
7. As condições subjetivas favoráveis do paciente,
tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua
insuficiência para acautelar a ordem pública.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 707.483/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 13/12/2021).
Quanto aos motivos para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que o
Juízo de primeiro grau, deferindo representação formulada pela autoridade policial,
decretou a custódia sob os seguintes fundamentos:
"A representação da Autoridade Policial tem por
base a imputação de tráfico de drogas e associação para
traficância, visando à preservação da garantia da ordem
pública.
Está preenchida uma das hipóteses de
admissibilidade da prisão preventiva, eis que presente a
hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal –
crime doloso punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a 04 anos, eis que o delito do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006 é punido com pena de 5 a 15 de
reclusão.
Quanto aos requisitos para o decreto de prisão
preventiva, a saber, (i.) prova da existência do crime e (ii.)
indícios suficientes de autoria, é necessário expor a prova.
Foram juntadas três ocorrências policiais.
Segundo o registro de ocorrência policial nº
3646/2021/100929, durante patrulhamento de rotina no
bairro Voo Livre, a Brigada Militar abordou os indivíduos
GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOS MELLO e LUCAS
SANTOS DA ROSA. Com o primeiro, houve a apreensão
de uma bucha de cocaína e um aparelho celular, e com o
segundo uma porção de cocaína, pesando 11g (onze)
gramas e outro aparelho celular. Naquela oportunidade,
LUCAS confirmou que adquirira os entorpecentes de
GELCI, motivo pelo qual a guarnição se dirigiu até o
endereço dela e conseguiu prendê-la, localizando um saco
com várias porções de maconha, pesando 516g
(quinhentos e dezesseis gramas) e a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais). Na residência também estava
TALIS ANDERSON DA ROSA TORMES (evento 01, ofício
01, p. 12).
Após, segundo a ocorrência policial nº
4294/2021/100942 houve a prisão em flagrante de
MAURÍCIO MACHADO DE MELLO pela Brigada Militar,
oportunidade em que apreenderam-se (i.) um tijolo de
cocaína, pesando 472g (quatrocentos e setenta e duas
gramas) e (ii.) uma porção de cocaína, pesando seis
gramas, (iii.) a quantia de R$ 500,00 (evento 01, ofício 01,
p. 13).
Já na ocorrência pol nº 729/2021/150448, realizou-
se a apreensão (i.) 1130 kg (mil cento e trinta quilos) de
cocaína e (ii.) de 338 (trezentos e trinta e oito) pinos de
cocaína, além de balança para pesagem de drogas e
papel-alumínio, todos com CARLOS EDUARDOROSA
RIBEIRO (evento 01, ofício 01, p. 14).
Juntou-se o 1º relatório de investigação, com
informações extraídas do telefone celular de GUSTAVO
GABRIEL DOS SANTOS MELLO (evento 01, ofício 01, p.
16).
Deste celular, a Polícia Civil extraiu as seguintes
referências:
1 – JOSIEL DOS SANTOS seria “Neguinho",
gerente da célula criminosa e responsável pela disitribuição
das drogas e recolhimento do dinheiro (evento 01, ofício
01, p. 18);
2 – GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOS MELLO
seria “Gu", responsável pelo fracionamento e posterior
entrega do entorpecente, bem como recolhimento do
dinheiro e prestação de contas (evento 01, ofício 01, p. 18);
3 – TALIS ANDERSON DA ROSA TORMES seria
“Tetinha" e teria a função de "mocó", que seria o
armazenador da droga (evento 01, ofício 01, p. 19);
4 – JOSCELAINE DOS SANTOS seria “Nega" e
teria a função de depositária do dinheiro do grupo (evento
01, ofício 01, p. 19);
5 – SIMEÃO DE AQUINO exerceria a função de
fornecedor de armas do grupo (evento01, ofício 01, p.
19);
[...]
10 – SIMEÃO DE AQUINO, identificado como
"Simeão", era o fornecedor de armamentos do grupo.
Foi identificado a partir da análise de sua fotografia na
rede social WhatsApp (evento 01, ofício 2, p. 20/21);
[...]
Das conversas extraídas, verifica-se que o menor
GUSTAVO GABRIEL DOS SANTOSMELLO manteve
diversas conversas, relacionadas à traficância, das quais
se destaca (i.)o vínculo com JOSIEL DOS SANTOS,
exerceria a função de gerente do grupo criminoso e(ii.) as
conversas travadas sobre a comercialização de drogas,
tais como as mantidas com CARLOS EDUARDO ROSA
RIBEIRO (evento 01, ofício 01, p. 25);
Por essa razão, GUSTAVO GABRIEL DOS
SANTOS MELLO foi identificado comosubgerente do grupo
criminoso.
[...]
Ainda, JOSIEL DOS SANTOS é constantemente
mencionado por GUSTAVO DOS SANTOS MELLO em
suas conversas em conversas com outros indivíduos,
quando se refere a ele como "Neguinho" ou "Louco".
Em um diálogo com SIMEÃO DE AQUINO (evento
01,ofício 2, p. 22), o menor negocia uma arma de fogo
em nome de JOSIEL, mostrando que possui uma
relação de confiança com ele.
[...]
SIMEÃO DE AQUINO também foi identificado em
uma troca de mensagens com o menor GUSTAVO
GABRIEL DOS SANTOS MELLO, onde negociava a
venda de uma arma de fogo para JOSIEL DOS SANTOS
(evento 01, ofício 2, p. 22/23).
A partir das mensagens, extrai-se que SIMEÃO
DE AQUINO exerce a função de fornecedor dos
armamentos utilizados pelo grupo criminoso, o que
revela vínculo estratégico com a associação.
[...]
Pois bem.
No caso em análise, a investigação colhida
evidencia sinais de uma atuação coordenada de um
grupo voltado para a traficância, com fatos concretos
em que houve (i.) apreensão, no dia 03.04.2021, de
quantidade significativa de droga na ocorrência
3646/2021/100929– 761 gramas de cocaína e 2,28 quilos
de maconha (evento 01, ofício 01, p. 12), (ii.) apreensão,
em 20.04.2021, de drogas, ocorrência 4294/2021/100929
– 427 gramas de cocaína (evento 01, ofício 01, p. 13),
(iii.) apreensão de drogas, no dia27.05.2021, ocorrência
729/2021/150448 – 1,130 quilos de cocaína e 338 pinos
da mesma substância (evento 01, ofício 01, p. 14).
Trata-se, assim, de fatos contemporâneos ao
momento em que está sendo prolatada esta decisão.
Da mesma forma, a manutenção em liberdade dos
Investigados para os quais se identificou a existência de
indícios de traficância permitirá a reiteração delitiva,
tornando impositivo o decreto de prisão preventiva.
Impõe-se, então, o acolhimento da representação
da Autoridade Policial, para decretar a prisão preventiva de
Pelo exposto, há indícios de autoria em relação aos
Investigados Pelo exposto, há indícios de autoria em
relação aos Investigados (i.) CARLOS EDUARDOROSA
RIBEIRO, (ii.) GELCI DOS SANTOS WINQUES, (iii.)
JOSCELAINE DOS SANTOS,(iv.) JOSIEL DOS SANTOS,
(v.) JOSUE BENTO DA SILVA, (vi.) LUCAS SANTOS
DAROSA, (vii.) MAURICIO MACHADO DE MELLO, (viii.)
PABLO HENRIQUE BEHLINGVENTURA, (ix.) TALIS
ANDERSON DA ROSA TORMES, (x.) WESLEY DA SILVA
e(xi.) SIMEAO DE AQUINO, para garantia da ordem
pública, forte no art. 312 c/c art.313, I, do Código de
Processo Penal" (fls. 84/90).
O Tribunal de origem, ao julgar a impetração, manteve a custódia antecipada
do paciente nos seguintes termos:
" Inicialmente, deve-se registrar que a presente
ação constitucional possui como objeto um pedido de
salvo conduto, visto que, consoante se extrai das
informações do Sistema Consultas Integradas, SIMEÃO
DE AQUINO não se encontra segregado.
Conforme se extrai da extensa investigação
conduzida pela autoridade policial, decorrente de
ocorrências em flagrante e consequentes autorizações
para quebra de sigilo telefônico, tem-se nos autos
várias conversas extraídas dos celulares apreendidos
de diálogos do paciente tratando de venda de armas e
entorpecentes com os demais supostos integrantes da
associação criminosa, o que é suficiente, pelo menos
neste momento processual, para sustentar o decreto
preventivo (evento 1, OFIC2).
Além disso, consigno que os elementos colhidos até
o momento na investigação são suficientes para amparar a
autorização da quebra de sigilo telefônico como forma de
elucidar a prática de atividades ilícitas supostamente
praticadas pelos indiciados.
Desta forma, tenho que a decisão hostilizada
está devidamente fundamentada, apontando a
necessidade da prisão preventiva como forma de
garantia da ordem pública e conveniência da instrução
da investigação, motivo pelo qual, por ora, vai mantida.
Destaca-se, ainda, que prisão preventiva não
ofende o princípio constitucional da presunção de
inocência, nem se trata de execução antecipada de pena.
A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a
possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem
escrita e fundamentada, como é o caso dos autos.
De outro lado, primariedade e residência fixa, em
tese, não constituem óbice à manutenção da prisão
cautelar, mormente quando identificados os demais
requisitos para manutenção do decreto preventivo.
Ademais, frisa-se que se trata de indivíduo
foragido, pois, até o presente momento, não foi
recolhido para dar efetividade ao Mandado de Prisão
expedido em seu desfavor. Dessa forma, a prisão
preventiva se mostra necessária para garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal " (
fls. 93/94) .
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 705106 (2021/0357612-4) em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por SIMEAO DE AQUINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5220811-672021.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada por ter
supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006
(tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Não há notícias acerca do
cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE
FORAGIDO.1. Trata-se de paciente primário, com prisão
preventiva decretada em 01 de outubro de 2021 por
suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas. 2.
Indivíduo foragido, pois, até o presente momento, não foi
recolhido para dar efetividade ao Mandado de Prisão
expedido em seu desfavor. Dessa forma, a prisão
preventiva se mostra necessária para garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal.3.
Impossibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou
suficientes para o caso. ORDEM DENEGADA" (fl. 95).
No presente recurso, alega ausência de materialidade delitiva - uma vez que
não apreendida nenhuma substância ilícita - bem como de habitualidade e
permanência, indispensáveis para a configuração dos delitos de associação para o
narcotráfico ou organização criminosa.
Sustenta que os fatos ocorreram mais de 10 meses antes da decretação da
prisão preventiva, o que evidencia a ausência de contemporaneidade da medida.
Destaca suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa e trabalho lícito.
Afirma que faz jus à liberdade concedida a um dos investigados, nos termos do
art. 580 do Código de Processo Penal.
Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, de
modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, anda
que mediante a imposição de medidas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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Confirma a exclusão?