Informações do processo 2022/0029780-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160036
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 25/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por JOSE NILTON NOGUEIRA SANTOS, em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Depreende-se dos autos prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, visando a
liberdade do recorrente. O pedido foi denegado em v. acórdão assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.       PRISÃO

PREVENTIVADECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PARAASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DEAFERIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃOACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA".

Daí o presente recurso, no qual o recorrente repisa os argumentos lançados no
writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na

inidoneidade do decreto prisional por ausência de fundamentação.

Requer, ao final, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva,
e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do CPP.

A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso,
em parecer ementado nos seguintes termos:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MANTIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA APONTANDO OS
ELEMENTOS QUE TORNAM NECESSÁRIA A CUSTÓDIA
CAUTELAR, ALÉM DE INDICAR A COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA, FUNDAMENTOS SUFICIENTES E
IDÔNEOS PARA DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATISE O
FUMUS COMISSI DELICTI. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Essa c. Corte entende
que, a teor do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi
delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de
indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco
de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica,
à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Precedentes. No caso,
ov. acórdão impugnado entendeu pela necessidade de manutenção da
custódia cautelar imposta ao ora Recorrente, tendo em vista a
existência de motivos concretos que a autorizam. (e-STJ Fls. 76/87).
Resta evidenciada a necessidade de se manter a segregação cautelar
como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram
encontrados em sua residência localizada na Rua dos Prazeres, n.º 13,
Bairro Trizidela, Município de Bacabal/MA, 36 (trinta e seis) cabeças
da substância sólida aparentando ser crack, embaladas prontas para a
venda, 41g (quarenta e uma gramas) da substância vegetal
desidratadaanáloga à maconha e 01 (um) moedor de maconha, 01
(uma) faca, 01 (um) aparelho celular ASUS, de cor bronze, além da
quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em dinheiro trocado, sendo
afirmado pela corré Valcilene Morais da Silva (Id n.º 11456753), que o
Recorrente comercializa drogas, situação que merece reprovação por
parte do Poder Judiciário, conforme ressaltou o v. acórdão.É de se
atentar que eventuais condições pessoais favoráveis do Recorrente não

são garantidoras de pretenso direito subjetivo à liberdade provisória,
quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos,
comona hipótese dos autos. Não há que se falar em constrangimento
ilegal, se os pronunciamentos judiciais indicaram os elementos eficazes
à legitimação da constrição cautelar. As medidas cautelares diversas
deprisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do
processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a
manutenção da custódia cautelar do Acusado. Parecer pelo
desprovimento do recurso".

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.

A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

Na hipótese, a r. decisão impugnada, transcrita no acórdão, está fundamentada
nos seguintes termos, in verbis:

"[...]

Extai-se dos autos que, no dia 27 de janeiro de 2021, policiais militares

empreenderam diligências investigativas acerca de um furto de celular supostamente
praticado pelo menor Levi Santos da Silva, o qual, a após ser capturado, informou que
havia vendido o aparelho furtado para uma mulher conhecida como Valcilene Moraes
da Silva. Quando a guarnição policial se dirigiu até o lugar indicado pelo menor,
perceberam a fuga do dono da residência, conhecido como José Milton Nogueira
Santos, tendo realizado a captura apenas de Valcilene Moraes da Silva. No local
foram encontradas 92 (noventa e duas) cabeças de crack, uma quantidade de
maconha, além de sacolas plásticas, linhas, tesouras, 02 aparelhos celulares e objetos
acessórios para a venda de substâncias entorpecentes . Em seu interrogatório policial,
Valcilene confessou a prática delitiva, bem como informou que seu namorado, José
Milton, é o responsável pela comercialização de substâncias ilícitas. Em manifestação, o
Ministério Público opinou pela legalidade da prisão em flagrante Valcilene Moraes da
Silva e pela sua conversão em preventiva. Requereu, ainda, a decretação da prisão
preventiva de José Milton Nogueira dos Santos e o deferimento do pedido de quebra do
sigilo de dedos pleiteado pela autoridade policial.

É o relatório.

Decido.

[...]

No caso dos autos, em sede de cognição sumária, evidenciados estão o
fumus comissi elicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e da
existência de indícios de autoria e o periculum libertatis, configurado no perigo que a
permanência dos investigados em liberdade representa para a eficácia do futuro
processo e da segurança social, mormente porque pode influenciar, ou até mesmo
intimidar testemunhas.

Assim, em que pese o caráter excepcional de que se reveste a privação
cautelar da liberdade, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida,
bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, é de ser
mantida as prisões. No mais, os crimes em pauta possuem penas máximas superiores a
quatro anos de reclusão, o que satisfaz às exigências do art. 313. I, e art. 312, parte
final, do CPP.

Pelo exposto, calcado no art. 310, II, e art. 312 do CPP e na necessidade de
garantia da 'ordem pública, decreto as prisões preventivas de VALCILENE MORAIS DA
SILVA e JOSÉ MILTON NOGUEIRA DOS SANTOS.

No caso em tela, não houve fundamentação a justificar a segregação cautelar
do recorrente, porquanto foi decretada com lastro na gravidade abstrata do crime
executado e no risco, não demonstrado, ao futuro processual. No entanto, as razões
levadas a efeito pelo juízo, vale dizer, a apreensão de "36 (trinta e seis) cabeças da
substância sólida aparentando ser crack (...) e 41g (quarenta e uma gramas) da
substância vegetal desidratada análoga à maconha" (fl. 81), isolada de demais
elementos, não autorizam a manutenção da prisão cautelar imposta.

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta eg. Corte:

"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. POUCA QUANTIDADE
DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA
FIXA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS
CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o
decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de
um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que
a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à
paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua
segregação, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a
necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do
delito. Ademais, a quantidade de droga apreendida em poder do
paciente (55 gramas de maconha) é considerada de pequena monta.

4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade
abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e
individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência
cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a
medida extrema. Constrangimento ilegal configurado.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para, confirmando a medida liminar, revogar o decreto prisional da
paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no artigo 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal
, cuja regulamentação será feita pelo juízo local" (HC n. 356.489/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
12/8/2016).

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE
PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na
Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante
ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão
preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e
adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a
constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual
condenação.

3. A prisão preventiva somente será determinada quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando
realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que
cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.

4. No caso, a segregação antecipada mostra-se
desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de
medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida
quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico
de grande proporção, e às condições pessoais do agente, primário e
sem registro de outros envolvimentos criminais.

5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo
garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente
valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da
prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se
propõem.

6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a
ordem de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente
deferida, substituir a cautelar da prisão pela medidas alternativas
previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal"
(HC n. 353.981/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
24/6/2016).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PEQUENA
QUANTIDADE DA DROGA. INIDONEIDADE PARA JUSTIFICAR A
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ILEGALIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR.

1. A prisão preventiva se deu com base na gravidade
abstrata do delito e pela apreensão de quantidade não relevante da
droga, 03 (três) pedras de crack.

2. Não servindo a pequena quantidade da droga para
justificar a gravidade concreta do crime, e decorrentes riscos à ordem
pública, resta no mais mera argumentação da gravidade abstrata do
crime, o que é inadmissível para justificar o decreto prisional.

3. Habeas corpus concedida para a soltura do paciente, o
que não impede eventual decretação motivada de novas cautelares
penais, inclusive menos gravosas que a prisão" (HC n. 339.238/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta eg. Corte: AgRg no HC n.

278.766/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014; RHC n.

47.457/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n.

275.352/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2014.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro
motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que
concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

P. e I.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em
habeas corpus
interposto por JOSE NILTON NOGUEIRA SANTOS, contra v. acórdão
prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Postula o recorrente, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva
decretada, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea para a imposição de
sua segregação cautelar.

É o breve relatório.

Decido .

A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do
fumus boni iuris , não restando
configurada,
de plano , a flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, até mesmo porque as alegações contidas no bojo da inicial do
mandamus
demandam cognição exauriente do processo, possível tão somente após as informações a
serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e o oferecimento do parecer do
Ministério Público Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela

Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ
.

Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


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