Informações do processo 2022/0030035-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160037
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 24/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

24/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS
HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que denegou a impetração originária e manteve a prisão preventiva do paciente
pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Neste recurso em habeas corpus, sustenta a defesa a nulidade das provas pela
ocorrência de violação de domicílio, aduzindo que não havia justa causa, tampouco autorização
do morador para entrada no imóvel.

Pontua, ainda, não estarem configurados os requisitos para segregação cautelar, nos
termos do art. 312 do CPP, destacando que o recorrente é primário, de bons antecedentes, com
residência fixa e trabalho lícito.

Ressalta que o recorrente é usuário de drogas e foi forçado a guardar o entorpecente
em sua residência para pagar dívida com traficante.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

O juiz sentenciante refutou a tese defensiva de violação domiciliar com base nos
seguintes fundamentos:

"Inicialmente, deixo de acolher o pedido de relaxamento de prisão com
fundamento na violação de domicílio.

Isso porque, conforme consta dos autos, a droga era mantida no interior da
residência do custodiado e, assim, estava em flagrante delito, já que incorria
no núcleo do tipo "ter em " depósito" previsto no artigo 33 da Lei 11343/06.
Trata-se de crime permanente e, portanto, autorizada a entrada no domicílio,
situação expressamente excepcionada no artigo 5º, inciso XI da Constituição
Federal.

Inclusive, havendo visibilidade da situação flagrancial, é dever dos agentes
públicos prenderem o autor em flagrante, nos termos do artigo 301 do CPP,
regra legal em redação absolutamente conforme a Constituição
(inviolabilidade de domicílio). A mitigação da obrigatoriedade de atuação dos
agentes públicos em situação flagrancial depende de previsão legal e
autorização judicial para tanto.

Nesse sentido, existindo crime permanente e presente a visibilidade do
flagrante, é dever dos agentes públicos interromperem a prática delitiva, o que
somente não é exigido nos expressos casos previstos em lei e após autorização
judicial.

Por fim, deve-se ressaltar que os próprios policiais relataram que a entrada foi

autorizada pela mãe do custodiado" (e-STJ, fls. 32-33).

Como se verifica, o entendimento perfilhado pelo Juízo de origem está em harmonia
com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o
qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do
morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela
localidade.

Ilustrativamente:

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência
em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se
protrai no tempo . 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do
dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição
não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da
Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a
medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda
que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia
contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra
ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial
a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da
proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados
ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam
à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em
domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será
a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida . 6. Fixada a
interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados . 7. Caso
concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de
drogas. Negativa de provimento ao recurso"

(RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).

No caso, segundo se infere do decreto preventivo, a busca domiciliar foi precedida de
justa causa porque os policiais civis - em diligência prévia para averiguar denúncia acerca do
transporte de entorpecente pelo recorrente - realizaram a sua abordagem em frente a sua casa,
ainda em via pública, quando ele entrava em seu veículo, no qual foram encontrados
entorpecentes e um rádio transmissor. Somente após se constatar que, de fato, o recorrente estava
na posse de entorpecentes, é que se realizou a busca domiciliar.

Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez
que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.

Observe-se a seguir os seguintes julgados similares:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA

PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo
que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado
em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do
dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

3. Nesse caso, os autos informam que, na data dos fatos, policiais militares
compareceram ao endereço do paciente para apurar dois chamados realizados por sua
vizinha, dando conta de possíveis delitos de lesão corporal e ameaça. Ao chegarem
ao local, os agentes procederam à revista pessoal de Weverton, localizando uma
quantidade de pedras de crack. Em seguida, ingressaram na residência, lá
encontrando os itens mencionados linhas acima.

4. Assim, a narrativa contida nos autos permite que se conclua pela legalidade
do ingresso dos policiais e das provas obtidas a partir dessa providência não se
vislumbrando violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em
vista a configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de
elementos concretos e objetivos.

5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

6. Na hipótese, devidamente fundamentada a decisão de manter o paciente sob
custódia, sobretudo considerando a quantidade e a variedade de drogas aprendidas, o
que demonstra a gravidade exacerbada da conduta e evidencia a periculosidade social
do acusado.

7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da
prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida
segregação. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o
contexto fático indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido."

(HC 646.333/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021, grifou-se).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência

de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias
do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de
flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais, após
receberem informações da prática de tráfico de drogas no local do flagrante,
teriam localizado, em revista pessoal, drogas, dinheiro e um telefone celular e,
então, realizaram busca na residência do paciente, local no qual foi apreendida
grande quantidade de maconha e cocaína, dinheiro e aparelhos celulares.

3. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.

4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias
ordinárias, as quais demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade do
delito, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas -
46,24 gramas de maconha e 130,32 gramas de cocaína - além de apetrechos próprios
do tráfico, circunstâncias que demostram envolvimento com o comércio de
entorpecentes e, consequentemente, risco ao meio social, recomendando-se a custódia
cautelar, para garantia da ordem pública.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com
a soltura do paciente.

6. Prolatada sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar do paciente.

7. Habeas corpus não conhecido."

(HC 469.543/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019,
DJe 05/12/2019, grifou-se).

Quanto aos fundamentos da segregação cautelar, o Juiz de primeiro grau dispôs:

"Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se
notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando
presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos
insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti
e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de
decisão condenatória.

No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em
flagrante do custodiado, com a apreensão de rádio comunicador, faca, balança de
precisão, triturador, papel para confecção de cigarros, caderno de anotação, um
simulacro de fuzil e 12300g. de maconha, nos termos do laudo prévio e do auto de
apreensão em anexo, bem como, pelas declarações prestadas em sede policial.

O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado
em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado
trazia consigo quantidade considerável de droga para venda.

Consta do auto de prisão em flagrante que policiais civis receberam a informação de
que o ora custodiado, que seria responsável pelo controle do tráfico de drogas no
Complexo do Chapadão, sairia de sua casa em posse de uma carga para distribuir no
Morro Final Feliz.

Os agentes conseguiram abordá-lo em um veículo, aonde foram apreendidas as
drogas, uma faca e um rádio comunicador. Em seguida, foram até a residência do
custodiado, local em que foram recebidos pela mãe dele, que autorizou a entrada dos

policiais.

Na residência foi apreendida outra quantidade de drogas, balança de precisão,
triturados, papel para confecção de cigarros, caderno de anotação e um simulacro de
fuzil. O custodiado foi preso em flagrante. Portanto, o auto de apreensão indica as
drogas apreendidas em poder do custodiado (12300g. de maconha). Além disso, as
circunstâncias narradas pelos policiais militares indicam que o preso estava
exercendo o tráfico de drogas na localidade.

Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem
pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à
paz social da cidade do Rio de Janeiro, gerando temor a moradores da comarca, em
razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e
são por ela custeadas.

Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com
vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do
custodiado.

A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o
mérito e, portanto, deve ser reconhecida pelo juiz natural, especialmente no que se
refere à hipótese de aplicação, considerando a análise de outros elementos existentes
nos autos, o que se revela prematuro nesta oportunidade.

A sua aplicação exige o preenchimento de certos requisitos que demandam análise
probatória, que não compete a este juízo.

Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise
concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer
denúncia oferecida existe.

Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância
com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação
probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.

Destaque-se que o custodiado já ostenta condenação, conforme consta de sua folha de
antecedentes, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime.

Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade
provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia
cautelar para evitar a reiteração delitiva.

A primariedade, porsi só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram
comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita.

No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art.
319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da
Capital (Rio de Janeiro - RJ), bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem
prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


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