Informações do processo 2022/0030455-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721602
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/02/2022 a 09/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 10846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de ALAN PATRICK DOS SANTOS , em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 006248-
17.2017.8.16.0017).

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, e no
art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ilicitude das provas colhidas mediante
busca domiciliar sem justa causa ou autorização judicial.

Argumenta que a invasão de domicílio decorreu de denúncias anônimas, destacando,
ainda, que “esses autos foram objeto até de interceptação telefônica, onde nada de suspeito foi
produzido" (e-STJ, fl. 41).

Requer, assim, a absolvição do réu pelos delitos imputados.

Pleiteia também a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte.

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1561).

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1572-1643), o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 1645-1650).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator
não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que
não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no
HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É
"plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as
questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que

haja pedido de sustentação oral " (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).

No mais, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito relativo à
suposta violação de domicílio, no julgamento da apelação criminal. Dessa forma, sua apreciação
direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.

Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34,
INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. [...] SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANDADO DE
PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO
ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram
analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido.

6. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC 432.177/PE, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j.
13/12/2018, DJe 4/2/2019, grifou-se).

"HABEAS CORPUS. [...] PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO SUBMETIDO À
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não debatida a matéria na instância ordinária, não cabe a este Superior
Tribunal de Justiça inaugurar o enfrentamento da tese, sob pena de indevida
supressão de instância.

[...].(HC 400.229/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, grifou-se).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1759239 (2020/0239443-5) em 08/02/2022 às
13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão