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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P A R
A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2289508-07.2021.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática do ato
infracional análogo ao crime previstos no art. 157, incisos II, V e VII, do Código Penal, a
qual foi julgada procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação.
Assevera o impetrante que, no curso da execução, a equipe multidisciplinar da
unidade de internação apresentou relatório técnico favorável ao retorno do adolescente ao
convívio sociofamiliar. Entretanto, o Juízo de primeiro grau manteve a medida
socioeducativa de internação (e-STJ fls. 23/24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, cuja ordem foi
denegada (e-STJ fls. 25/30), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO.
Substituição. Impossibilidade. Parecer técnico favorável. Não vinculação.
Livre convencimento do magistrado. Incidência da Súmula nº. 84 do TJSP.
Risco justificado ao processo reeducativo. Necessidade de cautela. Decisão
fundamentada. Precedentes.
ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/14), o impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve decisão que indeferiu
a progressão pretendida, embora o relatório da equipe multidisciplinar tenha apontado
progressos no processo de ressocialização. Aduz que a gravidade do delito foi sopesada
no processo de conhecimento, não podendo novamente ser utilizado para obstar a
progressão no processo de execução. Além disso, destaca que a vítima, quando ouvida
em juízo, afirmou que o paciente foi o único que não cometeu nenhuma agressão contra
sua pessoa; que ele somente ficou em pé na porta (e-STJ fl. 12). Também assevera que o
paciente não possui outras passagens pela vara da infância e juventude.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a
medida socioeducativa de internação seja substituída por liberdade assistida.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na
manutenção da medida socioeducativa de internação.
Em relação à pretendida progressão, deve-se enfatizar que, nos termos da
jurisprudência firmada nesta Corte e à luz do princípio do livre convencimento motivado,
a autoridade judiciária não está adstrita à conclusão exposta no parecer psicossocial
emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao menor.
Dessa forma, desnecessária a vinculação do Magistrado ao parecer técnico
quando verificada a existência de fundamentação suficiente e idônea para embasar a
manutenção da medida socioeducativa aplicada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO
VINCULAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO
AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA
LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido
de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento
motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação
psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a
progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os
aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção,
sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico
quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo
quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos
concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano
Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do
reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a
progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.798/ES, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 27/2/2020)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MODUS
OPERANDI GRAVOSO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. PROGRESSÃO
PARA A SEMILIBERDADE INDEFERIDA. PARECER PSICOSSOCIAL
FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 99, 100 E 113 DO ECA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "As conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida
socioeducativa, não vinculam 'o magistrado, que pode, em face do princípio
do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do
menor com base em outros dados e provas constantes dos autos' (AgRg no
HC 282.288/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta
Turma, julgado em 19/12/2013)" (HC 520.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
[...]
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 532.211/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2019)
No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante para
manter a medida em curso (e-STJ fls. 23/24):
Não obstante os argumentos do Dr. Defensor Constituído, o fato é que a
decretação da internação do menor P. A. se deu em razão do ato infracional
por ele praticado, de natureza grave, equiparado ao crime de roubo
majorado, pelo concurso de agentes e arma branca, ameaçando a vida da
vítima, de forma direta e implacável.
Inquestionável falar que tal delito, roubo majorado com ameaça à vitima e
emprego de arma branca, é totalmente abominado pela sociedade,
necessitando a Justiça dar uma resposta coerente a tal pratica.
Outrossim, vale lembrar ainda que, em tão pouco tempo, o adolescente P não
conseguiu absorver todas finalidade de uma medida socioeducativa como
esta, devendo permanecer em constante trabalho, direto e presencial, com a
equipe técnica da Fundação Casa Marília.
O Tribunal a quo ratificou o entendimento constante da sentença, conforme
segue (e-STJ fls. 27/30):
[...] o adolescente fora responsabilizado pela prática de ato infracional
equiparado ao crime de roubo majorado, lhe sendo imposta internação;
iniciado o cumprimento da reprimenda, fora homologado o PIA, e na data de
22.10.21, o Relatório Conclusivo da Fundação Casa, sugeriria fosse a
extrema extinta (fls. 33/42, 62/66 e 243/247 dos autos originários).
Veja-se que, oportunizando manifestações às partes, teria o parquet
concordado com a sugestão, e o Juízo decidira, fundamentadamente, que a
premissa não poderia ser acolhida, sendo grave o ilícito objeto da
responsabilização e curto o período de internação, e necessária a
continuidade dos trabalhos, com as equipes de referência, determinando
assim a vinda de novas avaliações, no prazo de 90 (noventa) dias (cf. fls.
259/260 daqueles autos).
Como visto, se mostraria necessária a continuidade do processo
socioeducativo, diante da demonstração inequívoca, de que o paciente, por
ora, não revelaria aptidão para retorno ao convívio social, sem riscos para si
e à sociedade. Nem se olvidaria que o ato infracional análogo ao crime de
roubo majorado seria extremamente grave, ofendendo bens jurídicos
relevantes.
Nesse diapasão, a autoridade judiciária poderia, a qualquer tempo e de
ofício, determinar providências correcionais necessárias ao paciente, não
estando o juízo, vinculado às conclusões contidas no laudo da equipe da
Fundação CASA, sendo suficiente a formação de sua convicção, plenamente
fundamentada no melhor interesse do menor. Nesse sentido, o teor da Súmula
84 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disporia: “O juiz, ao
proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado
aos laudos da equipe técnica".
Vale dizer, conforme assentado nesta Câmara que: “o retorno do reeducando
à sociedade depende da constatação efetiva de que está ele plenamente
readaptado, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi
submetido, e que incorporou valores éticos e morais condizentes com a vida
honesta" (HC nº. 2220700-57.2015.8.26.0000, Des. Eros Piceli, j. em
30.11.15).
E: “Habeas corpus. atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos
artigos 157, § 3º, e 157, § 2º, I e ii, do Código Penal. Manutenção de medida
socioeducativa de internação. Writ impetrado contra constrangimento ilegal
supostamente imposto por Magistrada do Departamento de Execuções da
Infância e Juventude da Capital que, a despeito do relatório favorável à
extinção da medido socioeducativa aplicada ao paciente, manteve sua
internação. Inocorrência da ilegalidade apontada. Cautela que atende ao
princípio da proteção integral. Relatórios de técnicos da Fundação Casa que
consubstanciam apenas um dos elementos de convicção do Juiz, sem caráter
vinculante. Extinção da medida, ou mesmo seu abrandamento, adstrito à
convicção segura da magistrada que, no caso em exame, determinou a
elaboração de avaliação pela equipe técnica do juízo. Processo de
ressocialização do adolescente ainda em curso. Ordem denegada" (HC.
2037966-36.2018.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, j. 07.05.18).
O Superior Tribunal de Justiça, examinando hipótese análoga, concluiu:
“MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTOMOTIVADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS
DESPROVIDO. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de
avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do
princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e
decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo. No caso, a despeito de
parecer favorável à transferência do adolescente para medida de liberdade
assistida, as instâncias ordinárias mantiveram a medida de internação em
razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de tentativa de
homicídio duplamente qualificado, ressaltando, na ocasião, a gravidade
concreta do ato infracional, o histórico de outros atos infracionais e a
necessidade de que se monitore a evolução do comportamento do menor.
Recurso em habeas corpus desprovido" (RHC 66.670/ES, Rel. Min. Reynaldo
Fonseca, 5ª. T., j. 03/03/2016, DJe 09.03.16).
No mesmo sentido: “Habeas Corpus. Infância e Juventude. Ato infracional
equiparado ao roubo majorado. Conversão da medida de internação para
meio aberto. Indeferimento. Elementos de convicção que comprovam que a
medida imposta não atingiu sua finalidade. Juízo que não está vinculado aos
laudos periciais. Progressão prematura que pode causar prejuízos ao
processo de reeducação do adolescente. Internação mantida. Decisão
devidamente fundamentada. Ordem denegada"
(TJSP,CâmaraEspecial,HC2067318-10.2016.8.26.0000; Rel. Des. Luiz A. de
Godoy; j. 09.05.16).
Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do
deliberado pela autoridade judicial, ao manter a sanção e determinar a
continuidade do processo socioeducativo, é força convir que, o mero decurso
do tempo, por si só, não bastaria, a ensejar o afastamento da medida.
Conservando-se sua aplicabilidade face à relação com o déficit
socioeducativo do socioeducando.
Extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias consideraram
prematura a substituição da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente por
outra mais branda, tendo em vista que, além da gravidade concreta do ato infracional
praticado, em concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e uso de arma branca,
tudo com extrema violência, o tempo de internação é insuficiente para o paciente
assimilar os riscos do seu ato para ele próprio e para a sociedade, o que demanda
cuidadoso e ainda próximo acompanhamento estatal.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
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