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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de LEANDRO CHAGAS PEREIRA , contra v. acórdão
proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA
DA GLÓRIA no Agravo em Execução n. 0006975-28.2021.8.26.0026.
Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções deferiu pleito de
progressão de regime formulado pela defesa (fls. 53-54).
Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o eg. Tribunal
de origem, que deu provimento ao recurso, conforme v. acórdão de fls. 8-15, sem
ementa no original.
No presente writ , a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está
submetido a constrangimento ilega, na medida em que preenche os requisitos para
deferimento da progressão ao regime semiaberto.
Pondera, nesse sentido, que "O paciente possuíabom comportamento
carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento penal e ainda encontrava-se
cumprido o requisito objetivo necessário, ou seja, todos os requisitos
estavampreenchidos para aconcessão da benesse, não justificando a realização do exame
criminológico" (fl. 4).
Acrescenta que "eve ser ressaltadoque a R. Decisão da Autoridade Coatora
que determinou a realização de exame criminológico,está baseada na longa pena a
cumprir e na gravidade abstrata dos delitos pelos quais o paciente cumprepena e esta
não é uma argumentação apta para tanto" (fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para
restabelecer a decisão de primeiro grau.
A análise do pleito excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois
demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada
em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do
processo.
O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios
suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não se configurando, de plano ,
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de origem e ao eg. Tribunal a quo , a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. I.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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