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Movimentações Ano de 2022
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido
liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de D DAS S S, contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 0046902-74.2021.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato
infracional análogo do crime descrito no art. 157, §2º, II, e §2º- A, I, duas vezes, do CP,
que, ao final foi julgado procedente para estabelecer a medida socioeducativa de
internação .
Inconformada, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o eg. Tribunal
de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consoante voto condutor
do v. acórdão de fls. 50-60.
Dai o presente writ , onde a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na decisão de avaliação que, a despeito da existência de elementos
favoráveis à progressão da medida socioeducativa aplicada, manteve a medida mais
gravosa em desfavor do paciente sem a devida fundamentação.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja substituída a medida de
internação imposta por outra mais branda e não privativa de liberdade, nos termos
do art.42,§2º da lei 12.549/12 e art. 100,caput, VII e VIII da lei 8069/90 c/c art.113
da mesma lei.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 97-102 e 105-106.
O Ministério Público Federal, às fls. 119-120, manifestou-se prejudicialidade
do writ , pela perda do objeto, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL ADEQUADO. DESCABIMENTO. NOVA
ORIENTAÇÃO DO STJ, EM CONSO- NÂNCIA COM O STF.
PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECI- SÃO
QUE SUBSTITUIU A INTERNAÇÃO POR OUTRA MEDIDA MENOS
GRAVOSA. WRIT PREJUDICADO. PARECER PELA PERDA DO
OBJETO." (fl. 119).
É o relatório.
Decido .
O presente writ está prejudicado em razão da perda superveniente de seu
objeto.
Segundo informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 105, em decisão
proferida em 07/12/2021, o Juízo de piso "[...] reavaliou a referida medida progredindo-
a para semiliberdade em cumprimento no CRIAAD situado na Comarca de Nova
Iguacu, nos termos da decisão em anexo."
Diante da nova realidade fático-processual, forçoso reconhecer que o objeto do
presente writ encontra-se esvaído.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus , com fulcro no art. 34,
XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
P. e I.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, bem como ao d. Juízo de primeiro
grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE
do STJ .
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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