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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de C C C
, apontando como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL .
Neste habeas corpus , a d. Defesa invoca nulidade.
Explica que houve oposição ao julgamento virtual na origem, com pedido de
sustentação oral, o que teria sido desconsiderado pelo eg. Tribunal.
Requer, inclusive LIMINARMENTE, "conceder a ordem, para que, seja
reconhecida a nulidade absoluta do acórdão, por cerceamento de defesa, retornando os
autos para o relator incluir o processo em pauta, intimando-se previamente a defesa
para realização de sustentação oral em Plenário presencial, por ser medida da mais
lídima e cristalina Justiça, b) no MÉRITO seja, ao final, concedida a Ordem de Habeas
Corpus, convalidando a liminar deferida. " (fl. 10).
Pedido de sustentação oral (fl. 10).
É o relatório.
Decido .
A Terceira Seção desta Corte , seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso , sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento do writ , ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Primeiramente, verifico que não existe um acórdão sobre a matéria posta
nestes autos , trazendo a d. Defesa questionamentos que sequer foram apresentados à
origem .
Digno de nota que o v. acórdão de fls. 124-139 trata exclusivamente do
tema da "prisão preventiva", não tendo se insurgido a d. Defesa pela via processual
adequada na origem, após a constatação do suposto equívoco.
Sobre o mérito, encontra impedimento na impossibilidade de amplo reexame
da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do
habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÕES DE
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E DO TRABALHO.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAUSTIVA. 3.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA
DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA PRESERVADA. 5. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA NARRADOS. COMPROVAÇÃO DOS
FATOS. MOMENTO NÃO APROPRIADO. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
5. Da mesma forma, presente a justa causa, porquanto
demonstrada a materialidade delitiva dos delitos imputados bem como
os indícios de autoria, observando-se que as condutas descritas se
mostram, em tese, típicas. Dessarte, não é possível, na via eleita, aferir
a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória,
cuja sede própria para exame é durante a instrução processual. De
fato, não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a
necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se
incompatível com o rito sumário do mandamus.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento."
(RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe de 9/5/2018, grifei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM
DESFAVOR DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONFIGURADA.
1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em
habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar
demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância
extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria
ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da
conduta.
2. Na espécie, a vestibular narrou a conduta da recorrente,
consignando que na qualidade de advogada da vítima, à época maior
de 60 (sessenta) anos de idade e portadora de grave doença
degenerativa, sendo seu marido seu curador, apropriou-se, livre e
conscientemente, do valor do precatório devido à ofendida, que até o
momento não foi a ela repassado.
3. A análise da alegada ausência de provas em desfavor da
ré, que não teria agido com dolo, demanda o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o
entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se
falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise
dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra
estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção
prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário
o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente
valoradas pelo juízo competente.
(...)
2. Recurso desprovido" (RHC n. 93.195/SP, Quinta Turma ,
Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 4/5/2018, grifei).
"PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO
DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO
SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRABANDO NA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 334 DO
CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
TRANCAMENTO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES
CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. APREENSÃO DO LIVRO
RARO NAQUELE TERRITÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de falta de fundamentos no
recebimento da denúncia, sob pena de supressão de instância, se não
foi a questão decidida no acórdão recorrido.
2. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de
autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao
trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa
causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento que demanda
revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do
writ. (...)
5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido." (RHC 81.354/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura , DJe de 11/5/2018, grifei).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 298, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo, no âmbito de habeas corpus,
é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta
ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria
(falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
2. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na
ausência de indícios de materialidade e autoria - demandaria o exame
das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o
que é inviável na via estreita da ação constitucional.
3. Recurso em habeas corpus não provido" (RHC n.
71.287/PA, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de
28/11/2017, grifei).
No mais, ausente manifestação do eg. Tribunal, incabível o presente
mandamus , porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a
todas as questões expostas, ficando impedida esta eg. Corte de proceder à sua análise,
uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
Nesse sentido, o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta eg. Corte de Justiça, in verbis :
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(...)
2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas
na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos
declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a
determinação de integração do recurso naquela instância. Tal
intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação
jurisdicional em supressão de instância.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS
52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 7/3/2019,
grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO
DOS TRIBUTOS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DO
WRIT. COISA JULGADA. REASCENDER TESES. AMOFINAÇÃO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de
temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
(...)
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC
400.382/RS, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura , DJe de 23/6/2017, grifei).
Igualmente, manifesta o col. Supremo Tribunal Federal:
"Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus
contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Condenação
transitada em julgado. Deficiência na instrução do writ. Análise de
fatos e provas.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal
examinar a questão de direito implicada na impetração. Hipótese,
portanto, de habeas corpus em substituição ao agravo regimental.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no
HC 130240, Primeira Turma , Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de
16/12/2015, grifei).
Vale ressaltar, ademais, que esta eg. Corte de Justiça já se posicionou no
sentido de que, nem sendo a nulidade absoluta , pode ser declarada em supressão de
instância.
Confira-se:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA
DEFESA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 523/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública , sob pena de incidir em indevida supressão de instância
e violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte.
3. Com efeito, " mesmo se tratando de nulidades absolutas e
condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é
exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do
qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias" (AgRg
no AREsp 872.787/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) .
(...)
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 349.782/SP, Quinta
Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 12/12/2017, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Ademais, as questões aventadas neste habeas corpus -
incompetência do Juízo, nulidade da busca e apreensão, assim como do
laudo pericial e inépcia da denúncia - não foram sequer objeto de
análise pelo Tribunal a quo, o que impede também o seu
conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância, pois até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto
de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária .
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC
395.493/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de
25/5/2017, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente writ.
Dê-se vista ao d. Ministério Público Federal.
P. I.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Criando um monitoramento
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