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Movimentações Ano de 2022
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é
pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou
indefere liminar em habeas corpus. Precedentes.
2. A decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que a
análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio
mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos,
devendo ser reservada para apreciação após informações e manifestação
do Parquet Federal.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de VALDECI DA SILVA, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
2279139-51.2021.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em
preventiva em 29/10/2021, após manifestação do Ministério Público pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, da Lei n.
10.826/2003 (tráfico de drogas e posse ilegal de munições). Posteriormente foi
indeferido pedido de revogação da custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas e posse
ilegal de munições - Pleito de revogação da prisão
preventiva - Impossibilidade - Decisão suficientemente
fundamentada - Inteligência dos artigos 312 e 313, I do
CPP - Presentes os requisitos ensejadores da decretação
da medida - Necessidade de garantia da ordem pública
Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada."
(fl. 30) .
No presente writ o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta
que justifique a prisão preventiva do paciente, baseada apenas em meras presunções
sem respaldo fático, em ofensa ao art. 315 do CPP. Assevera não estarem presentes
os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Pondera que foi apreendida ínfima quantidade de droga, que seria destinada
para consumo próprio. Aduz, ainda, que a condenação pretérita pelo delito de tráfico
privilegiado não constitui fundamento apto a justificar a segregação antecipada do
agente.
Aponta não haver demonstração da traficância, destacando que a balança
encontrada seria utilizada para pesar alimentos e o dinheiro seria fruto do seu trabalho.
Indica que o paciente conta com condições pessoais favoráveis, e assegura a
suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do
CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao
paciente, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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